Decreto nº 2.376 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Anexo IV ao Anexo V ANEXO IV
(Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002 )

Notas:

1) Anexo alterado pelo Decreto nº 2.624, de 12.06.1998 .

2) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO IV

LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  01.01. 1997  01.01. 1998  01.01. 1999  01.01. 2000  01.01. 2001  01.01. 2002  01.01. 2003  01.01. 2004  01.01. 2005  01.01. 2006 
8409.91.40  Injeção eletrônica  29  28  27  26  25  24  23  22  21  19 
8470.50.11  Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8470.50.19  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.10.00  Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 
8471.30.11  De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140 cm² 
8471.30.12  De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²  21  21  21  21  21  21  21  19  18  19 
8471.30.19  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.30.90  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.41.10  De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280cm² 
8471.41.90  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.11  Do item 8471.50.10  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.12  Do item 8471.50.20 (1)  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.49.13  Do item 8471.50.30 (2)  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8471.49.14  Do item 8471.50.40 (3)  33  25  22  20  17  14  12 
8471.49.15  Do item 8471.50.90  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.21  Do subitem 8471.60.11  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8471.49.22  Do subitem 8471.60.12  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.23  Do subitem 8471.60.19  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.24  Do subitem 8471.60.30 
8471.49.31  Do subitem 8471.60.21  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.32  Do subitem 8471.60.22 
8471.49.33  Do subitem 8471.60.23 
8471.49.34  Do subitem 8471.60.24 
8471.49.35  Do subitem 8471.60.25  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.36  Do subitem 8471.60.26 
8471.49.37  Do subitem 8471.60.29  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.41  Do subitem 8471.60.41  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.42  Do subitem 8471.60.42 
8471.49.43  Do subitem 8471.60.49  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.44  Do subitem 8471.60.51 
8471.49.45  Do subitem 8471.60.52  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.46  Do subitem 8471.60.53  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.47  Do subitem 8471.60.54  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.48  Do subitem 8471.60.59  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.51  Do subitem 8471.60.61  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.52  Do subitem 8471.60.62  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.53  Do subitem 8471.60.71  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.54  Do subitem 8471.60.72  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.49.55  Do subitem 8471.60.73  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.56  Do subitem 8471.60.74  32  27  25  23  22  20  18  16  14  15 
8471.49.57  Do item 8471.60.80  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.58  Do subitem 8471.60.91 
8471.49.59  Do subitem 8471.60.99  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.61  Do subitem 8471.70.11 
8471.49.62  Do subitem 8471.70.12  16  16  15  15  14  14  13  13  12  11 
8471.49.63  Do subitem 8471.70.19  16  16  15  15  14  14  13  13  12  11 
8471.49.64  Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 
8471.49.65  Do subitem 8471.70.31  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.66  Do subitem 8471.70.32 
8471.49.67  Do subitem 8471.70.33 
8471.49.68  Do subitem 8471.70.39  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.69  Do item 8471.70.90  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.71  Do subitem 8471.80.11  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.72  Do subitem 8471.80.12 
8471.49.73  Do subitem 8471.80.13  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.74  Do subitem 8471.80.14 
8471.49.75  Do subitem 8471.80.19  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.76  Do item 8471.80.90  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.49.91  Do subitem 8471.90.11  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.92  Do subitem 8471.90.12  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.93  Do subitem 8471.90.13  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.94  Do subitem 8471.90.19  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.49.95  Do item 8471.90.90  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.50.10  De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades  33  29  27  26  24  22  21  19  18  19 
8471.50.20  De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com a capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade (1)  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.50.30  De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade (2)  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8471.50.40  De muito grande capacidade, podendo conter ao máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade (3)  30  25  22  20  17  14  12 
8471.50.90  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.11  De linha  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8471.60.12  Matriciais (por pontos), exceto as de linha  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.19  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.21  A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.22  De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) 
8471.60.23  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi) 
8471.60.24  A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas 
8471.60.25  Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.26  Outras, com largura de impressão superior a 420mm 
8471.60.29  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.30  Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 
8471.60.41  Por meio de penas  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.42  Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas 
8471.60.49  Outros  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.51  Digitalizadores de imagens 
8471.60.52  Teclados  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.53  Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo)  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.54  Mesas digitalizadoras  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.59  Outras  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.61  Com unidade de saída por vídeo monocromático  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.62  Com unidade de saída por vídeo policromático  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.71  Com tubo de raios catódicos, monocromáticas  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.72  Com tubo de raios catódicos, policromáticos  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.73  Outras, monocromáticas  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.74  Outras, policromáticas  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8471.60.80  Terminais de auto-atendimento bancário  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.60.91  Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm 
8471.60.99  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.70.11  Para discos flexíveis 
8471.70.12  Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head-disk Assembly)  16  16  15  15  14  14  13  12  12  11 
8471.70.19  Outras  16  16  15  15  14  14  13  12  12  11 
8471.70.21  Exclusivamente para leitura 
8471.70.29  Outras 
8471.70.31  Para fitas em rolo  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.70.32  Para cartuchos 
8471.70.33  Para cassetes 
8471.70.39  Outras  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.70.90  Outras  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.80.11  Controladora de terminais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.80.12  Controladora de comunicações (front-end processor) 
8471.80.13  Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)  11  12  13  15  19 
8471.80.14  Distribuidor de conexões para redes (hub) 
8471.80.19  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.80.90  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8471.90.11  De cartões magnéticos  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.90.12  Leitores de códigos de barra  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.90.13  Leitores de caracteres magnetizáveis  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.90.19  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8471.90.90  Outros  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 
8472.90.10  Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8472.90.21  Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8472.90.29  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 
8472.90.59  Outras  32  30  28  26  24  22  20  18  16  15 
8473.29.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8473.29.90  Outros  17  16  15  14  13  12  11  10  11 
8473.30.11  Com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8473.30.19  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  13 
8473.30.21  Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados  29  25  23  22  21  19  18  17  15  17 
8473.30.24  Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta  21  21  20  20  19  18  17  16  15  13 
8473.30.29  Outros  13  13  13  12  12  12  12  12  12  11 
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados  15  11  10  10 
8473.30.41  Placas-mãe (mother boards)  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²  17  17  17  17  17  16  16  16  16  15 
8473.30.49  Outros  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8473.30.50  Cartões de memória (memory cards) 
8473.40.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8473.40.70  Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29  20  20  20  19  19  19  18  18  18  17 
8473.40.90  Outros  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8473.50.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8473.50.20  Cartões de memória (memory cards) 
8473.50.32  Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta  21  21  20  20  19  18  17  16  15  13 
8473.50.39  Outros  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8473.50.50  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²  17  17  17  17  16  16  16  16  16  15 
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)  20  20  20  19  19  19  18  18  18  17 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  29  22  21  21  20  19  18  18  17  19 
8517.19.20  Públicos  21  18  17  17  16  16  15  15  14  17 
8517.21.10  Com impressão por sistema térmico  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.21.20  Com impressão por sistema laser   21 21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.22.10  Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)  20  15  14  13  12  11  10  10  10 
8517.22.90  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.30.11  Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.12  Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8517.30.13  Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.14  Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.15  Privadas, de capacidade superior a 200 ramais  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.19  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.20  Centrais automáticas de videotexto  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8517.30.30  Centrais automáticas de telex  31  29  27  25  23  21  19  15  13  11 
8517.30.41  Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 
8517.30.49  Outras  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.30.50  Centrais automáticas de sistema troncalizado 
8517.30.61  Do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s 
8517.30.62  Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 
8517.30.69  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.50.11  Digitais (em banda base)  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.50.12  Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.50.13  Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.50.19  Outros  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.50.21  Sobre linhas metálicas  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8517.50.22  Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior 140 Mbits/s 
8517.50.29  Outros  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8517.50.30  Multiplexadores por divisão de freqüência  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.50.41  Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 
8517.50.49  Outros  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8517.50.50  Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD - Packet Assembler-Disassembler)  33  32  31  30  28  26  24  22  20  19 
8517.50.90  Outros  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8517.80.10  De gerenciamento de redes (TMN - Telecomunications Management Network) 
8517.80.22  De circuitos digitais (DCME - Digital Circuits Multiplication Equipment) 
8517.80.90  Outros  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8517.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8517.90.92  Bastidores e armações  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8517.90.93  Registradores e seletores para centrais automáticas  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8517.90.94  Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8517.90.99  Outras  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8525.10.10  De radiotelefonia ou radiotelegrafia  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.10.29  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.10.39  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.11  Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
8525.20.12  Para estações VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor 
8525.20.21  Para estação base 
8525.20.23  Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.24  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.29  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.30  Do tipo modulador-demodulador (rádio modem) 
8525.20.41  De radiodifusão  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.49  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.51  Para estação central 
8525.20.52  Terminais portáteis  10  11  15 
8525.20.53  Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.54  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.59  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.61  Portáteis (por exemplo: walkie talkie e handle talkie)  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.62  Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.63  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.69  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8525.20.71  De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
8525.20.72  De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
8525.20.79  Outros  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
8525.20.81  De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
8525.20.89  Outros 
8525.20.90  Outros  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
8527.90.11  Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela (écran) 
8527.90.19  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8528.12.11  Com saída de vídeo digital (formato DI), taxa de correção de erros variáveis de 1/2 a 7/8 e saída de áudio balanceada  29  21  19  17  15  13  11 
8529.10.20  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8529.90.19  Outras  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8530.80.10  Digitais para controle de tráfego de automotores  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8531.20.00  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.90  Outros  22  19  18  18  17  17  17  17  17  19 
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 
8537.10.19  Outros  26  21  18  16  14  14  14  14  14  17 
8537.10.20  Controladores programáveis  33  32  31  30  28  26  24  22  20  17 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  33  32  31  30  28  26  24  22  20  17 
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  28  24  22  21  19  18  16  15  13  15 
8540.50.20  Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas)  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
8541.10.19  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.10.22  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.10.29  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.10.92  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.10.99  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.21.90  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.29.20  Montados  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.30.19  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.30.29  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.40.16  Células solares  17  13  13  12  12  12  11  11  11  13 
8541.40.19  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser   27 22  20  18  16  14  12  10 
8541.40.22  Diodos laser   28 24  22  20  19  17  16  14  12  13 
8541.40.26  Fotorresitores  19  15  14  13  12  11 
8541.40.32  Células solares  19  15  15  14  14  14  13  13  13  15 
8541.50.10  Não montados  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.50.20  Montados  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.60.10  De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8541.60.90  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.12.00  Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.13.21  Memórias  16  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.13.29  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.13.91  Memórias  16  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.13.99  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.14.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.14.90  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.19.21  Memórias  16  16  15  15  14  14  13  12  12  11 
8542.19.29  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.19.91  Memórias  16  16  15  15  14  14  13  12  12  11 
8542.19.99  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.30.21  Digitais-analógicos  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.30.29  Outros  16  16  15  15  14  14  13  12  11 
8542.40.10  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8542.40.90  Outros  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8542.50.00  Microconjuntos eletrônicos  28  26  24  22  20  20  18  18  16  15 
8543.40.00  Eletrificadores de cerca  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.81.00  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.11  Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 KW 
8543.89.12  Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200Mhz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite 
8543.89.13  Para distribuição de sinais de televisão  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.14  Outros para recepção de sinais de microondas  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.15  Outros para transmissão de sinais de microondas  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.19  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.39  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8543.89.90  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
8544.70.90  Outros  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
9001.10.11  Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9001.10.19  Outras  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.21  De freqüência superior ou igual a 60MHz 
9030.20.22  Vetorscópios 
9030.20.29  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.39.11  Digitais  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.39.19  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.40.10  Analisadores de protocolo  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.40.90  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.82.10  De testes de circuitos integrados  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.82.90  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.83.10  De teste de continuidade de circuitos impressos  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.83.20  De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.83.30  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de freqüência 
9030.89.30  Freqüencímetros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.89.40  Fasímetros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.89.90  Outros  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9030.90.20  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
9030.90.30  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
9030.90.90  Outros  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.11  Eletrônicos  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.22  De sistemas de suspensão  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.23  De sistemas de transmissão  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.24  De sistema de ignição  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.25  De sistemas de injeção  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.29  Outros  22  19  18  18  18  17  17  17  17  19 
9032.89.30  Equipamento digital para controle de veículos ferroviários  21  20  20  20  19  19  19  18  18  17 
9032.89.81  De pressão  29  25  23  22  21  19  18  17  15  17 
9032.89.82  De temperatura  29  25  23  22  21  19  18  17  15  17 
9032.89.83  De umidade  29  25  23  22  21  19  18  17  15  17 
9032.89.89  Outros  29  25  23  22  21  19  18  17  15  17 
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  21  21  20  20  19  19  18  17  16  15 
9032.90.99  Outros  20  16  15  14  13  12  12  12  12  11 
   "

ANEXO V
(Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.01.2002, DOU 16.01.2002 )

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO V (##)

Regime de Adequação do MERCOSUL

Código  Descrição  01.01.997  01.01.1998  01.01.1999 
2008.70.10  Pêssegos, em água edulcorada, incluídos os xaropes (1) 
2008.70.90  Outros pêssegos 
2204.21.00  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros (2) 
2204.29.00  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool 
4008.11.00  Chapas, folhas e tiras, de borracha alveolar 
4008.19.00  Varetas e perfis de borracha alveolar 
4008.21.00  Chapas, folhas e tiras, de borracha não-alveolar 
4008.29.00  Varetas e perfis de borracha não-alveolar 
4009.10.00  Tubos de borracha vulcanizada não-reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 
4009.20.10  Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios, que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 
4009.20.90  Outros tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios 
4009.30.00  Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 
4009.40.00  Tubos de borracha vulcanizada, reforçados apenas com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 
4009.50.10  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios, que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 
4009.50.90  Outros tubos de borracha vulcanizada não endurecida, com acessórios 
5111.11.10  Tecidos de lã cardada, de peso não superior a 300g/m² 
5111.11.20  Tecidos de pêlos finos cardados, de peso não superior a 300g/m² 
5111.19.00  Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de lã cardada ou de pêlos finos cardados 
5111.20.00  Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais 
5111.30.90  Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 
5111.90.00  Outros tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados 
5112.11.00  Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados, de peso não superior a 200g/m² 
5112.19.10  Outros tecidos de lã penteada, contendo pelo menos 85%, em peso, de lã 
5112.19.20  Outros tecidos de pêlos finos penteados, contendo pelo menos 85%, em peso, de pêlos finos 
5112.20.10  Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de lã penteada 
5112.20.20  Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais, de pêlos finos penteados 
5112.30.10  Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de lã penteada 
5112.30.20  Outros tecidos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, de pêlos finos penteados 
5112.90.00  Outros tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados  0   

Observações:
(1) - Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 150.000 latas de até 1kg cada.
(2) - Margem de preferência de 100% para uma quota anual de 20.000 caixas de 12 garrafas de 0,75 litros, sujeitas a um preço mínimo de US$ 10.80 (dez dólares e oitenta centavos) por caixa."