Decreto nº 2.376 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Capítulo 55 ao Capítulo 71

CAPÍTULO 55
Fibras Sintéticas ou Artificiais, Descontínuas

Nota:

1 - Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5501  CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS   
5501.10.00  - De náilon ou de outras poliamidas  19 
5501.20.00  - De poliésteres  19 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  19 
5501.90.00  - Outros  19 
5502.00  CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS   
5502.00.10  De acetato de celulose  15 
5502.00.90  Outros  15 
5503  FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO-CARDADAS, NÃO-PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5503.10  - De náilon ou de outras poliamidas   
5503.10.10  De aramida (poliamida aromática) 
5503.10.90  Outras  19# 
5503.20.00  - De poliésteres  19 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  19 
5503.40.00  - De polipropileno  19 
5503.90.00  - Outras  19 
5504  FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO-CARDADAS, NÃO-PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5504.10.00  - De raiom viscose  15 
5504.90.00  - Outras  15 
5505  DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5505.10.00  - De fibras sintéticas  19 
5505.20.00  - De fibras artificiais  15 
5506  FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO   
5506.10.00  - De náilon ou de outras poliamidas  19 
5506.20.00  - De poliésteres  19 
5506.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  19 
5506.90.00  - Outras  19 
5507.00.00  FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO  15 
5508  LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO   
5508.10.00  - De fibras sintéticas descontínuas  19 
5508.20.00  - De fibras artificiais descontínuas  15 
5509  FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5509.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas   
5509.11.00  -- Simples  19 
5509.12  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5509.12.10  De aramida (poliamida aromática) 
5509.12.90  Outros  19 
5509.2  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster   
5509.21.00  -- Simples  19 
5509.22.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos  19 
5509.3  - Contendo pelo menos 85%, em peso de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5509.31.00  -- Simples  19 
5509.32.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos  19 
5509.4  - Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas   
5509.41.00  -- Simples  19 
5509.42.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos  19 
5509.5  - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster   
5509.51.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas  19 
5509.52.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  19 
5509.53.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão  19 
5509.59.00  -- Outros  19 
5509.6  - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5509.61.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  19 
5509.62.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão  19 
5509.69.00  -- Outros  19 
5509.9  - Outros fios   
5509.91.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  19 
5509.92.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão  19 
5509.99.00  -- Outros  19 
5510  FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5510.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas   
5510.11.00  -- Simples  19 
5510.12.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos  19 
5510.20.00  - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  19 
5510.30.00  - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão  19 
5510.90.00  - Outros fios  19 
5511  FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5511.10.00  - De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras  21 
5511.20.00  - De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras  21 
5511.30.00  - De fibras artificiais descontínuas  21 
5512  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS   
5512.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster   
5512.11.00  -- Crus ou branqueados  21 
5512.19.00  -- Outros  21 
5512.2  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5512.21.00  -- Crus ou branqueados  21 
5512.29.00  -- Outros  21 
5512.9  - Outros   
5512.91  -- Crus ou branqueados   
5512.91.10  De aramida (poliamida aromática) 
5512.91.90  Outros  21 
5512.99  -- Outros   
5512.99.10  De aramida (poliamida aromática) 
5512.99.90  Outros  21 
5513  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m(²)   
5513.1  - Crus ou branqueados   
5513.11.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5513.12.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5513.13.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5513.19.00  -- Outros tecidos  21 
5513.2  - Tintos   
5513.21.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5513.22.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5513.23.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5513.29.00  -- Outros tecidos  21 
5513.3  - De fios de diversas cores   
5513.31.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5513.32.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5513.33.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5513.39.00  -- Outros tecidos  21 
5513.4  - Estampados   
5513.41.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5513.42.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5513.43.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5513.49.00  -- Outros tecidos  21 
5514  TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m(²)   
5514.1  - Crus ou branqueados   
5514.11.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5514.12.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5514.13.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5514.19.00  -- Outros tecidos  21 
5514.2  - Tintos   
5514.21.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5514.22.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5514.23.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5514.29.00  -- Outros tecidos  21 
5514.3  - De fios de diversas cores   
5514.31.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5514.32.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5514.33.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5514.39.00  -- Outros tecidos  21 
5514.4  - Estampados   
5514.41.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá  21 
5514.42.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5514.43.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster  21 
5514.49.00  -- Outros tecidos  21 
5515  OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS   
5515.1  - De fibras descontínuas de poliéster   
5515.11.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose  21 
5515.12.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  21 
5515.13.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  21 
5515.19.00  -- Outros  21 
5515.2  - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas   
5515.21.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  21 
5515.22.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  21 
5515.29.00  -- Outros  21 
5515.9  - Outros tecidos   
5515.91.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  21 
5515.92.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos  21 
5515.99.00  -- Outros  21 
5516  TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS   
5516.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas   
5516.11.00  -- Crus ou branqueados  21 
5516.12.00  -- Tintos  21 
5516.13.00  -- De fios de diversas cores  21 
5516.14.00  -- Estampados  21 
5516.2  - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5516.21.00  -- Crus ou branqueados  21 
5516.22.00  -- Tintos  21 
5516.23.00  -- De fios de diversas cores  21 
5516.24.00  -- Estampados  21 
5516.3  - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos   
5516.31.00  -- Crus ou branqueados  21 
5516.32.00  -- Tintos  21 
5516.33.00  -- De fios de diversas cores  21 
5516.34.00  -- Estampados  21 
5516.4  - Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão   
5516.41.00  -- Crus ou branqueados  21 
5516.42.00  -- Tintos  21 
5516.43.00  -- De fios de diversas cores  21 
5516.44.00  -- Estampados  21 
5516.9  - Outros   
5516.91.00  -- Crus ou branqueados  21 
5516.92.00  -- Tintos  21 
5516.93.00  -- De fios de diversas cores  21 
5516.94.00  -- Estampados  21   

CAPÍTULO 56
Pastas (Ouates), Feltros e Falsos Tecidos;
Fios Especiais; Cordéis, Cordas e Cabos; Artigos de Cordoaria

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 5811;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).

2 - O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3 - As posições 5602 e 5603, compreendem respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4 - A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5601  PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm (TONTISSES), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
5601.10.00  - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates)  21 
5601.2  - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)   
5601.21  -- De algodão   
5601.21.10  Pastas (ouates)  21 
5601.21.90  Outros artigos de pastas (ouates)  21 
5601.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais   
5601.22.1  Pastas (ouates)   
5601.22.11  De aramida (poliamida aromática) 
5601.22.19  Outras  21 
5601.22.9  Outros artigos de pastas (ouates)   
5601.22.91  Cilindros para filtros de cigarros  21 
5601.22.99  Outros  21 
5601.29.00  -- Outros  21 
5601.30  - Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis   
5601.30.10  De aramida (poliamida aromática) 
5601.30.90  Outros  21 
5602  FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS   
5602.10.00  - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)  21 
5602.2  - Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados   
5602.21.00  -- De lã ou de pêlos finos  21 
5602.29.00  -- De outras matérias têxteis  21 
5602.90.00  - Outros  21 
5603  FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS   
5603.1  - De filamentos sintéticos ou artificiais   
5603.11  -- De peso não superior a 25g/m(²)   
5603.11.10  De aramida (poliamida aromática) 
5603.11.90  Outros  21 
5603.12  -- De peso superior a 25g/m(²) mas não superior a 70g/m(²)   
5603.12.10  De polietileno de alta densidade  21 
5603.12.20  De aramida (poliamida aromática) 
5603.12.90  Outros  21 
5603.13  -- De peso superior a 70g/m(²) mas não superior a 150g/m(²)   
5603.13.10  De polietileno de alta densidade  21 
5603.13.20  De aramida (poliamida aromática) 
5603.13.90  Outros  21 
5603.14  -- De peso superior a 150g/m(²)   
5603.14.10  De aramida (poliamida aromática) 
5603.14.90  Outros  21 
5603.9  - Outros   
5603.91.00  -- De peso não superior a 25g/m(²)  21 
5603.92  -- De peso superior a 25g/m(²) mas não superior a 70g/m(²)   
5603.92.10  De polietileno de alta densidade  21 
5603.92.90  Outros  21 
5603.93  -- De peso superior a 70g/m(²) mas não superior a 150g/m(²)   
5603.93.10  De polietileno de alta densidade  21 
5603.93.90  Outros  21 
5603.94.00  -- De peso superior a 150g/m(²)  21 
5604  FIOS E CORDAS, DE BORRACHA RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO   
5604.10.00  - Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis  21 
5604.20  - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos   
5604.20.10  Com borracha  21 
5604.20.20  Com plástico  21 
5604.90  - Outros   
5604.90.10  Imitações de categute constituídas por fios de seda  21 
5604.90.90  Outros  21 
5605.00  FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL   
5605.00.10  Com metais preciosos  21 
5605.00.20  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos  21 
5605.00.90  Outros  21 
5606.00.00  FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILLE); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" (CHAINETTE)  21 
5607  CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO   
5607.10.00  - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303  21 
5607.2  - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave    
5607.21.00  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  21 
5607.29.00  -- Outros  21 
5607.30.00  - De abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa Textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras  21 
5607.4  - De polietileno ou de polipropileno   
5607.41.00  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras  21 
5607.49.00  -- Outros  21 
5607.50  - De outras fibras sintéticas   
5607.50.1  De poliamidas   
5607.50.11  De náilon (poliamida alifática)  21 
5607.50.19  Outros  21 
5607.50.90  Outros  21 
5607.90  - Outros   
5607.90.10  De algodão  21 
5607.90.90  Outros  21 
5608  REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
5608.1  - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   
5608.11.00  -- Redes confeccionadas para a pesca  21 
5608.19.00  -- Outras  21 
5608.90.00  - Outras  21 
5609.00  ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
5609.00.10  De algodão  21 
5609.00.90  Outros  21   

CAPÍTULO 57
Tapetes e Outros Revestimentos para Pavimentos, de Matérias Têxteis

Notas:

1 - No presente Capítulo, entende-se "por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2 - O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5701  TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5701.10  - De lã ou de pêlos finos   
5701.10.1  De lã   
5701.10.11  Feitos à mão  23 
5701.10.12  Feitos à máquina  23 
5701.10.20  De pêlos finos  23 
5701.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
5702  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS KELIM OU KILIM, SCHUMACKS OU SOUMAK, KARAMANIE E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO   
5702.10.00  - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão  23 
5702.20.00  - Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco)  23 
5702.3  - Outros, aveludados, não-confeccionados   
5702.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
5702.32.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  23 
5702.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
5702.4  - Outros, aveludados, confeccionados   
5702.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
5702.42.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  23 
5702.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
5702.5  - Outros, não-aveludados, não-confeccionados   
5702.51.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
5702.52.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  23 
5702.59.00  -- De outras matérias têxteis  23 
5702.9  - Outros, não-aveludados, confeccionados   
5702.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
5702.92.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais  23 
5702.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
5703  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5703.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
5703.20.00  - De náilon ou de outras poliamidas  23 
5703.30.00  - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais  23 
5703.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
5704  TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS   
5704.10.00  - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m(²)  23 
5704.90.00  - Outros  23 
5705.00.00  OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS  23   

CAPÍTULO 58
Tecidos Especiais; Tecidos Tufados; Rendas; Tapeçarias; Passamanarias; Bordados

Notas:

1 - Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2 - A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (bouclés) à superfície.

3 - Entendem-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4 - Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

5 - Consideram-se "fitas" na acepção da posição 5806
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo.
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

6 - O termo "bordados" da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

7 - Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5801  VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO (CHENILLE), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806   
5801.10.00  - De lã ou de pêlos finos  21 
5801.2  - De algodão   
5801.21.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não-cortados  21 
5801.22.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)  21 
5801.23.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidas por trama  21 
5801.24.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não-cortados (épinglés)  21 
5801.25.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados  21 
5801.26.00  -- Tecidos de froco (chenille)  21 
5801.3  - De fibras sintéticas ou artificiais   
5801.31.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não-cortados  21 
5801.32.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)  21 
5801.33.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama  21 
5801.34.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não-cortados (épinglés)  21 
5801.35.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados  21 
5801.36.00  -- Tecidos de froco (chenille)  21 
5801.90.00  - De outras matérias têxteis  21 
5802  TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703   
5802.1  - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de algodão   
5802.11.00  -- Crus  21 
5802.19.00  -- Outros  21 
5802.20.00  - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), de outras matérias têxteis  21 
5802.30.00  - Tecidos tufados  21 
5803  TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806   
5803.10.00  - De algodão  21 
5803.90.00  - De outras matérias têxteis  21 
5804  TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002   
5804.10  - Tules, filó e tecidos de malhas com nós   
5804.10.10  De algodão  21 
5804.10.90  Outros  21 
5804.2  - Rendas de fabricação mecânica   
5804.21.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
5804.29  -- De outras matérias têxteis   
5804.29.10  De algodão  21 
5804.29.90  Outras  21 
5804.30  - Rendas de fabricação manual   
5804.30.10  De algodão  21 
5804.30.90  Outras  21 
5805.00  TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM PETIT POINT, PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS   
5805.00.10  De algodão  21 
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais  21 
5805.00.90  De outras matérias têxteis  21 
5806  FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS (BOLDUCS)   
5806.10.00  - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*)  21 
5806.20.00  - Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha  21 
5806.3  - Outras fitas   
5806.31.00  -- De algodão  21 
5806.32.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
5806.39.00  -- De outras matérias têxteis  21 
5806.40.00  - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colocados (bolducs)  21 
5807  ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS   
5807.10.00  - Tecidos  21 
5807.90.00  - Outros  21 
5808  ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES   
5808.10.00  - Entrançados em peça  21 
5808.90.00  - Outros  21 
5809.00.00  TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES  21 
5810  BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS   
5810.10.00  - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado  21 
5810.9  - Outros bordados   
5810.91.00  -- De algodão  21 
5810.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
5810.99.00  -- De outras matérias têxteis  21 
5811.00.00  ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810  21   

CAPÍTULO 59
Tecidos Impregnados, Revestidos, Recobertos ou Estratificados;
Artigos para Usos Técnicos de Matérias Têxteis

Notas:

1 - Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha da posição 6002.

2 - A posição 5903 compreende
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção
1 - dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2 - dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);
3 - dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4 - dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5 - das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6 - dos produtos têxteis da posição 5811.
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

3 - Na acepção da posição 5905, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

4 - Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 5906
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha
- de peso não superior a 1.500g/m(²); ou
- de peso superior a 1.500g/m(²) e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis.
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 5811.

5 - A posição 5907 não compreende
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (Seção XV).

6 - A posição 5910 não compreende
a) as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).

7 - A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI
a) os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910)
1 - os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams);
2 - as gazes e telas para peneirar;
3 - os "tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4 - os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5 - os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6 - os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal.
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis (anilhas*) e outras partes de máquinas ou aparelhos.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5901  TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE   
5901.10.00  - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes  19 
5901.90.00  - Outros  19 
5902  TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE   
5902.10  - De náilon ou de outras poliamidas   
5902.10.10  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha  19 
5902.10.90  Outras  17 
5902.20.00  - De poliésteres  19 
5902.90.00  - Outras  17 
5903  TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902   
5903.10.00  - Com policloreto de vinila  19 
5903.20.00  - Com poliuretano  19 
5903.90.00  - Outros  19 
5904  LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS   
5904.10.00  - Linóleos  19 
5904.9  - Outros   
5904.91.00  -- Com suporte constituído por feltro agulhado ou por falso tecido  19 
5904.92.00  -- Com outros suportes têxteis  19 
5905.00.00  REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS  19 
5906  TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902   
5906.10.00  - Fitas adesivas de largura não superior a 20cm  19 
5906.9  - Outros   
5906.91.00  -- De malha  19 
5906.99.00  -- Outros  19 
5907.00.00  OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES  19 
5908.00.00  MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS  19 
5909.00.00  MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS  19 
5910.00.00  CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS  19 
5911  PRODUTOS E ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO   
5911.10.00  - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams)  19 
5911.20  - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas   
5911.20.10  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça  19 
5911.20.90  Outras  19 
5911.3  - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento)   
5911.31.00  -- De peso inferior a 650g/m(²)  19 
5911.32.00  -- De peso igual ou superior a 650g/m(²)  19 
5911.40.00  - "Tecidos" filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos  19 
5911.90.00  - Outros  19 

CAPÍTULO 60
Tecidos de Malha

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) as rendas de crochê da posição 5804;
b) as etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 5807;
c) os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

2 - Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3 - Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6001  VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PÊLO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS*), DE MALHA   
6001.10  - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido"  21 
6001.10.10  De algodão  21 
6001.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6001.10.90  De outras matérias têxteis  21 
6001.2  - Tecidos atoalhados (tecidos de anéis*)   
6001.21.00  -- De algodão  21 
6001.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6001.29.00  -- De outras matérias têxteis  21 
6001.9  - Outros   
6001.91.00  -- De algodão  21 
6001.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6001.99.00  -- De outras matérias têxteis  21 
6002  OUTROS TECIDOS DE MALHA   
6002.10  - De largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha   
6002.10.10  De algodão  21 
6002.10.20  De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6002.10.90  De outras matérias têxteis  21 
6002.20  - Outros, de largura não superior a 30cm   
6002.20.10  De algodão  21 
6002.20.20  De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6002.20.90  De outras matérias têxteis  21 
6002.30  - De largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha   
6002.30.10  De algodão  21 
6002.30.20  De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6002.30.90  De outras matérias têxteis  21 
6002.4  - Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões   
6002.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  21 
6002.42.00  -- De algodão  21 
6002.43.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6002.49.00  -- Outros  21 
6002.9  - Outros   
6002.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  21 
6002.92.00  -- De algodão  21 
6002.93.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  21 
6002.99.00  -- Outros  21   

CAPÍTULO 61
Vestuário e seus Acessórios, de Malha

Notas:

1 - O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2 - Este Capítulo não compreende
a) os artefatos da posição 6212;
b) os artefatos usados da posição 6309;
c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3 - Na acepção das posições 6103 e 6104
a) entendem-se por "ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*)" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos" (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*), comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso dos "duas peças", ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.

4 - As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

5 - A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6 - para a interpretação da posição 6111
a) a expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês" compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

7 - Na acepção da posição 6112 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam
a) quer um macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8 - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

9 - O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível com vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10 - Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6101  SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103   
6101.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6101.20.00  - De algodão  23 
6101.30.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6101.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6102  MANTÔS (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104   
6102.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6102.20.00  - De algodão  23 
6102.30.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6102.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6103  TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6103.1  - Ternos (fatos*)   
6103.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6103.12.00  -- De fibras sintéticas  23 
6103.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6103.2  - Conjuntos   
6103.21.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6103.22.00  -- De algodão  23 
6103.23.00  -- De fibras sintéticas  23 
6103.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6103.3  - Paletós (casacos*)   
6103.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6103.32.00  -- De algodão  23 
6103.33.00  -- De fibras sintéticas  23 
6103.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6103.4  - Calças, jardineira, bermudas e shorts (calções)   
6103.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6103.42.00  -- De algodão  23 
6103.43.00  -- De fibras sintéticas  23 
6103.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6104  TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO FEMININO   
6104.1  - Tailleurs (fatos de saia-casaco*)   
6104.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.12.00  -- De algodão  23 
6104.13.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6104.2  - Conjuntos   
6104.21.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.22.00  -- De algodão  23 
6104.23.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6104.3  - Blazers (casacos*)   
6104.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.32.00  -- De algodão  23 
6104.33.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.39.00  - De outras matérias têxteis  23 
6104.4  - Vestidos   
6104.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.42.00  -- De algodão  23 
6104.43.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.44.00  -- De fibras artificiais  23 
6104.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6104.5  - Saias e saias-calças   
6104.51.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.52.00  -- De algodão  23 
6104.53.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.59.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6104.6  - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)   
6104.61.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6104.62.00  -- De algodão  23 
6104.63.00  -- De fibras sintéticas  23 
6104.69.00  - De outras matérias têxteis  23 
6105  CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6105.10.00  - De algodão  23 
6105.20.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6105.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6106  CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS CHEMISIER, DE MALHA, DE USO FEMININO   
6106.10.00  - De algodão  23 
6106.20.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6106.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6107  CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO   
6107.1  - Cuecas e ceroulas   
6107.11.00  -- De algodão  23 
6107.12.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6107.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6107.2  - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas   
6107.21.00  -- De algodão  23 
6107.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6107.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6107.9  - Outros   
6107.91.00  -- De algodão  23 
6107.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6107.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6108  COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, DESHABILLÉS, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO   
6108.1  - Combinações e anáguas (saiotes*)   
6108.11.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6108.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6108.2  - Calcinhas   
6108.21.00  -- De algodão  23 
6108.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6108.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6108.3  - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas   
6108.31.00  -- De algodão  23 
6108.32.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6108.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6108.9  - Outros   
6108.91.00  -- De algodão  23 
6108.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6108.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6109  CAMISETAS (T-SHIRTS) E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), DE MALHA   
6109.10.00  - De algodão  23 
6109.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6110  SUÉTERES, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA   
6110.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6110.20.00  - De algodão  23 
6110.30.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6110.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6111  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS   
6111.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6111.20.00  - De algodão  23 
6111.30.00  - De fibras sintéticas  23 
6111.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6112  ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*), DE BANHO, DE MALHA   
6112.1  - Abrigos (fatos de treino*) para esporte   
6112.11.00  -- De algodão  23 
6112.12.00  -- De fibras sintéticas  23 
6112.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6112.20.00  - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui  23 
6112.3  - Shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de uso masculino   
6112.31.00  -- De fibras sintéticas  23 
6112.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6112.4  - Maiôs e biquínis, de banho, de uso feminino   
6112.41.00  -- De fibras sintéticas  23 
6112.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6113.00.00  VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907  23 
6114  OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA   
6114.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6114.20.00  - De algodão  23 
6114.30.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6114.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6115  MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA   
6115.1  - Meias-calças   
6115.11.00  -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples  23 
6115.12.00  -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples  23 
6115.19  -- De outras matérias têxteis   
6115.19.10  De lã ou de pêlos finos  23 
6115.19.20  De algodão  23 
6115.19.90  Outras  23 
6115.20  - Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex, por fio simples   
6115.20.10  De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6115.20.20  De algodão  23 
6115.20.90  De outras matérias têxteis  23 
6115.9  - Outros   
6115.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6115.92.00  -- De algodão  23 
6115.93.00  -- De fibras sintéticas  23 
6115.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6116  LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA   
6116.10.00  Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha  23 
6116.9  - Outras   
6116.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6116.92.00  -- De algodão  23 
6116.93.00  -- De fibras sintéticas  23 
6116.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6117  OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA   
6117.10.00  - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes  23 
6117.20.00  - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons  23 
6117.80.00  - Outros acessórios  23 
6117.90.00  - Partes  23   

CAPÍTULO 62
Vestuário e seus Acessórios, Exceto de Malha

Notas:

1 - O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas (ouates) e dos artefatos das malha não abrangidos pela posição 6212.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) os artefatos usados, da posição 6309;
b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

3 - Na acepção das posições 6203 e 6204
a) entendem-se por "ternos (fatos*) e tailleurs (fatos de saia-casaco*)" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco (blusão*) de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, têm a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 6211.

4 - Para a interpretação da posição 6209
a) a expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

5 - O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

6 - Na acepção da posição 6211 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam
a) quer num macacão (fato-macaco*) de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7 - São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos laços exceda 60cm são classificados na posição 6214.

8 - O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9 - Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6201  SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS, (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203   
6201.1  - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes   
6201.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6201.12.00  -- De algodão  23 
6201.13.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6201.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6201.9  - Outros   
6201.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6201.92.00  -- De algodão  23 
6201.93.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6201.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6202  MANTÔS, (CASACOS COMPRIDOS*), CAPAS, ANORAQUES, CASACOS, (BLUSÕES*) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204   
6202.1  - Mantôs (casacos compridos*) impermeáveis, capas e semelhantes   
6202.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6202.12.00  -- De algodão  23 
6202.13.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6202.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6202.9  - Outros   
6202.91.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6202.92.00  -- De algodão  23 
6202.93.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6202.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6203  TERNOS (FATOS*), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS*), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E   SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO  
6203.1  - Ternos (fatos*)   
6203.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6203.12.00  -- De fibras sintéticas  23 
6203.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6203.2  - Conjuntos   
6203.21.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6203.22.00  -- De algodão  23 
6203.23.00  -- De fibras sintéticas  23 
6203.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6203.3  - Paletós (casacos*)   
6203.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6203.32.00  -- De algodão  23 
6203.33.00  -- De fibras sintéticas  23 
6203.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6203.4  - Calças, jardineiras, bermudas e   shorts (calções)  
6203.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6203.42.00  -- De algodão  23 
6203.43.00  -- De fibras sintéticas  23 
6203.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204  TAILLEURS (FATOS DE SAIA-CASACO*), CONJUNTOS, BLAZERS (CASACOS*), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E SHORTS (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO  
6204.1  -   Tailleurs (fatos de saia-casaco*)  
6204.11.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.12.00  -- De algodão  23 
6204.13.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204.2  - Conjuntos   
6204.21.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.22.00  -- De algodão  23 
6204.23.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204.3  -   Blazers (casacos*)  
6204.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.32.00  -- De algodão  23 
6204.33.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204.4  - Vestidos   
6204.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.42.00  -- De algodão  23 
6204.43.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.44.00  -- De fibras artificiais  23 
6204.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204.5  - Saias e saias-calças   
6204.51.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.52.00  -- De algodão  23 
6204.53.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.59.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6204.6  - Calças, jardineiras, bermudas e   shorts (calções)  
6204.61.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6204.62.00  -- De algodão  23 
6204.63.00  -- De fibras sintéticas  23 
6204.69.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6205  CAMISAS DE USO MASCULINO   
6205.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6205.20.00  - De algodão  23 
6205.30.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6205.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6206  CAMISAS (CAMISEIROS*), BLUSAS, BLUSAS   CHEMISIERS (BLUSAS-CAMISEIROS*), DE USO FEMININO  
6206.10.00  - De seda ou de desperdícios de seda  23 
6206.20.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6206.30.00  - De algodão  23 
6206.40.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6206.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6207  CAMISAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES*), CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO   
6207.1  - Cuecas e ceroulas   
6207.11.00  -- De algodão  23 
6207.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6207.2  - Camisolões (camisas de noite*) e pijamas   
6207.21.00  -- De algodão  23 
6207.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6207.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6207.9  - Outros   
6207.91.00  -- De algodão  23 
6207.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6207.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6208  CORPETES, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES*), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE*), PIJAMAS, "DESHABILLÉS", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO*) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO   
6208.1  - Combinações e anáguas (saiotes*)   
6208.11.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6208.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6208.2  - Camisolas (camisas de noite*) e pijamas   
6208.21.00  -- De algodão  23 
6208.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6208.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6208.9  - Outros   
6208.91.00  -- De algodão  23 
6208.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6208.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6209  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS   
6209.10.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6209.20.00  - De algodão  23 
6209.30.00  - De fibras sintéticas  23 
6209.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6210  VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907   
6210.10.00  - Com as matérias das posições 5602 ou 5603  23 
6210.20.00  - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19  23 
6210.30.00  - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19  23 
6210.40.00  - Outro vestuário de uso masculino  23 
6210.50.00  - Outro vestuário de uso feminino  23 
6211  ABRIGOS (FATOS DE TREINO*) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS*) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS,   SHORTS (CALÇÕES) E SUNGAS (SLIPS*) DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO  
6211.1  - Maiôs, biquínis,   shorts (calções) e sungas (slips*) de banho  
6211.11.00  -- De uso masculino  23 
6211.12.00  -- De uso feminino  23 
6211.20.00  - Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui  23 
6211.3  - Outro vestuário de uso masculino   
6211.31.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6211.32.00  -- De algodão  23 
6211.33.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6211.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6211.4  - Outro vestuário de uso feminino   
6211.41.00  -- De lã ou de pêlos finos  23 
6211.42.00  -- De algodão  23 
6211.43.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6211.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6212  SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA   
6212.10.00  - Sutiãs e   bustiers (soutiens (de cós alto*)) 23 
6212.20.00  - Cintas e cintas-calças  23 
6212.30.00  - Modeladores de torso inteiro (cintas-  soutiens*) 23 
6212.90.00  - Outros  23 
6213  LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO   
6213.10.00  - De seda ou de desperdícios de seda  23 
6213.20.00  - De algodão  23 
6213.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6214  XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENÊS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES   
6214.10.00  - De seda ou de desperdícios de seda  23 
6214.20.00  - De lã ou de pêlos finos  23 
6214.30.00  - De fibras sintéticas  23 
6214.40.00  - De fibras artificiais  23 
6214.90  - De outras matérias têxteis   
6214.90.10  De algodão  23 
6214.90.90  Outros  23 
6215  GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS*) E PLASTRONS   
6215.10.00  - De seda ou de desperdícios de seda  23 
6215.20.00  - De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6215.90.00  - De outras matérias têxteis  23 
6216.00.00  LUVAS, MITENES E SEMELHANTES  23 
6217  OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212   
6217.10.00  - Acessórios  23 
6217.90.00  - Partes  23 

CAPÍTULO 63
Outros Artefatos Têxteis Confeccionados; Sortidos; Artefatos de Matérias Têxteis,
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Usados Trapos

Notas:

1 - O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2 - O Subcapítulo I não compreende
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 6309.
3 - A posição 6309 só compreende os artefatos enumerados a seguir
a) artefatos de matérias têxteis
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805.
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
  I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS   
6301  COBERTORES E MANTAS   
6301.10.00  - Cobertores e mantas, elétricos  23 
6301.20.00  - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos  23 
6301.30.00  - Cobertores em mantas (exceto os elétricos), de algodão  23 
6301.40.00  - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas  23 
6301.90.00  - Outros cobertores e mantas  23 
6302  ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA   
6302.10.00  - Roupas de cama, de malha  23 
6302.2  - Outras roupas de cama, estampadas   
6302.21.00  -- De algodão  23 
6302.22.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6302.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6302.3  - Outras roupas de cama   
6302.31.00  -- De algodão  23 
6302.32.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6302.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6302.40.00  - Roupas de mesa, de malha  23 
6302.5  - Outras roupas de mesa   
6302.51.00  -- De algodão  23 
6302.52.00  -- De linho  23 
6302.53.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6302.59.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6302.60.00  - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão  23 
6302.9  - Outras   
6302.91.00  -- De algodão  23 
6302.92.00  -- De linho  23 
6302.93.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais  23 
6302.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6303  CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS   
6303.1  - De malha   
6303.11.00  -- De algodão  23 
6303.12.00  -- De fibras sintéticas  23 
6303.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6303.9  - Outros   
6303.91.00  -- De algodão  23 
6303.92.00  -- De fibras sintéticas  23 
6303.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6304  OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404   
6304.1  - Colchas   
6304.11.00  -- De malha  23 
6304.19  -- Outras   
6304.19.10  De algodão  23 
6304.19.90  De outras matérias têxteis  23 
6304.9  - Outros   
6304.91.00  -- De malha  23 
6304.92.00  -- De algodão, exceto de malha  23 
6304.93.00  -- De fibras sintéticas, exceto de malha  23 
6304.99.00  -- De outras matérias têxteis, exceto de malha  23 
6305  SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM   
6305.10.00  - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303  19 
6305.20.00  - De algodão  19 
6305.3  - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   
6305.32.00  -- Contêineres flexíveis para produtos a granel  19 
6305.33  -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno   
6305.33.10  De malha  19 
6305.33.90  Outros  19 
6305.39.00  -- Outros  19 
6305.90.00  - De outras matérias têxteis  19 
6306  ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO   
6306.1  - Encerados e toldos   
6306.11.00  -- De algodão  23 
6306.12.00  -- De fibras sintéticas  23 
6306.19.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6306.2  - Tendas   
6306.21.00  -- De algodão  23 
6306.22.00  -- De fibras sintéticas  23 
6306.29.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6306.3  - Velas   
6306.31.00  -- De fibras sintéticas  23 
6306.39.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6306.4  - Colchões pneumáticos   
6306.41.00  -- De algodão  23 
6306.49.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6306.9  - Outros   
6306.91.00  -- De algodão  23 
6306.99.00  -- De outras matérias têxteis  23 
6307  OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO   
6307.10.00  - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  23 
6307.20.00  - Cintos e coletes salva-vidas  23 
6307.90  - Outros   
6307.90.10  De falso tecido  23 
6307.90.20  Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem 
6307.90.90  Outros  23 
  II - SORTIDOS   
6308.00.00  SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA A VENDA A RETALHO  23 
  III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS   
6309.00  ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS   
6309.00.10  Vestuário, seus acessórios, e suas partes  23 
6309.00.90  Outros  23 
6310  TRAPOS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS   
6310.10.00  - Escolhidos  23 
6310.90.00  - Outros  23   

SEÇÃO XII
Calçados, Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, Guarda-Chuvas,
Guarda-Sóis, Bengalas, Chicotes, e suas Partes; Penas Preparadas e
suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

CAPÍTULO 64
Calçados, Polainas e Artefatos Semelhantes, e suas Partes

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) os calçados usados da posição 6309;
d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 6812);
e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);
f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2 - Não se consideram como "partes", na acepção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 9606).

3 - No presente Capítulo
a) os termos "borracha" e "plásticos" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) a expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 4104 a 4109.

4 - Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo
a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de Subposições

1 - Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se "calçados para esporte", exclusivamente
a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;
b) os calçados parra patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6401  CALÇADOS IMPERMEÁVEIS DE SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO, EM QUE A PARTE SUPERIOR NÃO TENHA SIDO REUNIDA À SOLA EXTERIOR POR COSTURA OU POR MEIO DE REBITES, PREGOS, PARAFUSOS, ESPIGÕES OU DISPOSITIVOS SEMELHANTES, NEM FORMADA POR DIFERENTES PARTES REUNIDAS PELOS MESMOS PROCESSOS   
6401.10.00  - Calçados com biqueira protetora de metal  23 
6401.9  - Outros calçados   
6401.91.00  -- Cobrindo o joelho  23 
6401.92.00  -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho  23# 
6401.99.00  -- Outros  23 
6402  OUTROS CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR E PARTE SUPERIOR DE BORRACHA OU PLÁSTICO   
6402.1  - Calçados para esporte   
6402.12.00  -- Calçados para esqui e para surfe de neve  23 
6402.19.00  -- Outros  23# 
6402.20.00  - Calçados com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes  23 
6402.30.00  - Outros calçados, com biqueira protetora de metal  23 
6402.9  - Outros calçados   
6402.91.00  -- Cobrindo o tornozelo  23 
6402.99.00  -- Outros  23# 
6403  CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE COURO NATURAL   
6403.1  - Calçados para esporte   
6403.12.00  -- Calçados para esqui e para surfe de neve  23 
6403.19.00  -- Outros  23# 
6403.20.00  - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande  23 
6403.30.00  - Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal  23 
6403.40.00  - Outros calçados, com biqueira protetora de metal  23 
6403.5  - Outros calçados, com sola exterior de couro natural   
6403.51.00  -- Cobrindo o tornozelo  23 
6403.59.00  -- Outros  23 
6403.9  - Outros calçados   
6403.91.00  -- Cobrindo o tornozelo  23 
6403.99.00  -- Outros  23# 
6404  CALÇADOS COM SOLA EXTERIOR DE BORRACHA, PLÁSTICO, COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO E PARTE SUPERIOR DE MATÉRIAS TÊXTEIS   
6404.1  - Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico   
6404.11.00  -- Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  23# 
6404.19.00  -- Outros  23# 
6404.20.00  - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído  23 
6405  OUTROS CALÇADOS   
6405.10  - Com a parte superior de couro natural ou reconstituído   
6405.10.10  Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído  23# 
6405.10.20  Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído  23# 
6405.10.90  Outros  23# 
6405.20.00  - Com a parte superior de matérias têxteis  23# 
6405.90.00  - Outros  23# 
6406  PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVÍVEIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES, AMOVÍVEIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES   
6406.10.00  - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas  21 
6406.20.00  - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico  21 
6406.9  - Outros   
6406.91.00  -- De madeira  21 
6406.99  -- De outras matérias   
6406.99.10  Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído  21 
6406.99.20  Palmilhas  21 
6406.99.90  Outras  21   

CAPÍTULO 65
Chapéus e Artefatos de Uso Semelhante, e suas Partes

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 6309;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 6812);
c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2 - A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6501.00.00  ESBOÇOS NÃO ENFORMADOS NEM NA COPA NEM NA ABA, DISCOS E CILINDROS, MESMO CORTADOS NO SENTIDO DA ALTURA, DE FELTRO, PARA CHAPÉUS  21 
6502.00  ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES   
6502.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes)  21 
6502.00.90  Outros  21 
6503.00.00  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS  23 
6504.00  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS   
6504.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes)  23 
6504.00.90  Outros  23 
6505  CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE MALHA OU CONFECCIONADOS COM RENDAS, FELTRO OU OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS, EM PEÇA (MAS NÃO EM TIRAS), MESMO GUARNECIDOS; COIFAS E REDES, PARA O CABELO, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDAS   
6505.10.00  - Coifas e redes, para o cabelo  23 
6505.90.00  - Outros  23 
6506  OUTROS CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, MESMO GUARNECIDOS   
6506.10.00  - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção  23 
6506.9  - Outros   
6506.91.00  -- De borracha ou de plástico  23 
6506.92.00  -- De peleteria (peles com pêlo*) natural  23 
6506.99.00  -- De outras matérias  23 
6507.00.00  TIRAS PARA GUARNIÇÃO INTERIOR, FORROS, CAPAS, ARMAÇÕES, PALAS E BARBICACHOS (FRANCALETES*), PARA CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE  21   

CAPÍTULO 66
Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Guarda-Sóis, Bengalas,
Bengalas-Assentos, Chicotes, e suas Partes

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);
b) as bengalas-espingardas, bengalas-entoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2 - A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6601  GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS E GUARDA-SÓIS (INCLUÍDOS AS BENGALAS-GUARDA-CHUVAS E OS GUARDA-SÓIS DE JARDIM E SEMELHANTES)   
6601.10.00  - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes  23 
6601.9  - Outros   
6601.91  -- De haste ou cabo telescópico   
6601.91.10  Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais  23 
6601.91.90  Outros  23 
6601.99.00  -- Outros  23 
6602.00.00  BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES E ARTEFATOS SEMELHANTES  23 
6603  PARTES, GUARNIÇÕES E ACESSÓRIOS, PARA OS ARTEFATOS DAS POSIÇÕES 6601 E 6602   
6603.10.00  - Punhos, cabos e castões  21 
6603.20.00  - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis  21 
6603.90.00  - Outros  21   

CAPÍTULO 67
Penas e Penugem Preparadas, e suas Obras; Flores Artificiais; Obras de Cabelo

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 5911);
b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) os calçados (Capítulo 64);
d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2 - A posição 6701 não compreende
a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;
b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 6702.

3 - A posição 6702 não compreende
a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6701.00.00  PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM, PENAS, PARTES DE PENAS, PENUGEM E ARTEFATOS DESTAS MATÉRIAS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 0505, BEM COMO OS CÁLAMOS E OUTROS CANOS DE PENAS TRABALHADOS  19 
6702  FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS, E SUAS PARTES; ARTEFATOS CONFECCIONADOS COM FLORES, FOLHAGEM E FRUTOS, ARTIFICIAIS   
6702.10.00  - De plástico  19 
6702.90.00  - De outras matérias  19 
6703.00.00  CABELOS DISPOSTOS NO MESMO SENTIDO, ADELGAÇADOS, BRANQUEADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO; LÃ, PÊLOS E OUTRAS MATÉRIAS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PERUCAS OU DE ARTEFATOS SEMELHANTES  19 
6704  PERUCAS, BARBAS, SOBRANCELHAS, PESTANAS, MADEIXAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE CABELO, PÊLOS OU DE MATÉRIAS TÊXTEIS; OUTRAS OBRAS DE CABELO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
6704.1  - De matérias têxteis sintéticas   
6704.11.00  -- Perucas completas  19 
6704.19.00  -- Outros  19 
6704.20.00  - De cabelo  19 
6704.90.00  - De outras matérias  19   

SEÇÃO XIII
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias
Semelhantes; Produtos Cerâmicos; Vidro e suas Obras

CAPÍTULO 68
Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos do Capítulo 25;
b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);
c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo: os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) os artefatos do Capítulo 71;
e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) as pedras litográficas da posição 8442;
g) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
h) as mós para aparelhos dentários (posição 9018);
ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) os artefatos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2b do Capítulo 96, os artefatos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2 - Na acepção da posição 6802, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
6801.00.00  PEDRAS PARA CALCETAR, MEIOS-FIOS E PLACAS (LAJES) PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO A ARDÓSIA) 
6802  PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRAS DESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS, FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE   
6802.10.00  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente  11 
6802.2  - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa   
6802.21.00  -- Mármore, travertino e alabastro  11 
6802.22.00  -- Outras pedras calcárias 
6802.23.00  -- Granito 
6802.29.00  -- Outras pedras 
6802.9  - Outras   
6802.91.00  -- Mármore, travertino e alabastro 
6802.92.00  -- Outras pedras calcárias 
6802.93  -- Granito   
6802.93.10  Esferas para moinho 
6802.93.90  Outros 
6802.99  -- Outras pedras   
6802.99.10  Esferas para moinho 
6802.99.90  Outras 
6803.00.00  ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 
6804  MÓS E ARTEFATOS SEMELHANTES, SEM ARMAÇÃO, PARA MOER, DESFIBRAR, TRITURAR, AMOLAR, POLIR, RETIFICAR OU CORTAR; PEDRAS PARA AMOLAR OU PARA POLIR, MANUALMENTE, E SUAS PARTES, DE PEDRAS NATURAIS, DE ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA, MESMO COM PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS   
6804.10.00  - Mós para moer ou desfibrar 
6804.2  - Outras mós e artefatos semelhantes   
6804.21  -- De diamante natural ou sintético, aglomerado   
6804.21.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.21.11  Aglomerados com resina 
6804.21.19  Outros 
6804.21.90  Outros 
6804.22  -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica   
6804.22.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.22.11  Aglomerados com resina 
6804.22.19  Outros 
6804.22.90  Outros 
6804.23.00  -- De pedras naturais 
6804.30.00  - Pedras para amolar ou para polir, manualmente 
6805  ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃOS, APLICADOS SOBRE MATÉRIAS TÊXTEIS, PAPEL, CARTÃO OU OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU REUNIDOS DE OUTRO MODO   
6805.10.00  - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis  13 
6805.20.00  - Aplicados apenas sobre papel cartão  13 
6805.30  - Aplicados sobre outras matérias   
6805.30.10  Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis  13 
6805.30.20  Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício  13 
6805.30.90  Outros  13 
6806  LÃS DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA E ARGILAS, EXPANDIDAS, ESPUMA DE ESCÓRIAS E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES, EXPANDIDOS; MISTURAS E OBRAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA ISOLAMENTO DO CALOR E DO SOM OU PARA ABSORÇÃO DO SOM, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811, 6812 OU DO CAPÍTULO 69   
6806.10.00  - Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos  11 
6806.20.00  - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si  11# 
6806.90  - Outros   
6806.90.10  Aluminosos ou silicaaluminosos  11 
6806.90.90  Outros  11 
6807  OBRAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: BREU OU PEZ)   
6807.10.10  - Em rolos  11 
6807.90.00  - Outras  11 
6808.00.00  PAINÉIS, CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, DE PALHA OU DE APARAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM (SERRADURA) OU DE OUTROS DISPERDÍCIOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS  11 
6809  OBRAS DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO   
6809.1  - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados   
6809.11.00  -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  13# 
6809.19.00  -- Outros  11# 
6809.90.00  - Outras obras  11 
6810  OBRAS DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS   
6810.1  - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes   
6810.11.00  -- Blocos e tijolos para construção  11 
6810.19.00  -- Outros  11 
6810.9  - Outras obras   
6810.91.00  -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil  11 
6810.99.00  -- Outras  11 
6811  OBRAS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO-CELULOSE E PRODUTOS SEMELHANTES   
6811.10.00  - Chapas onduladas  11 
6811.20.00  - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes  11 
6811.30.00  - Tubos, condutos, e seus acessórios  11 
6811.90.00  - Outras obras  11 
6812  AMIANTO (ASBESTO) TRABALHADO, EM FIBRAS; MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU À BASE DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO; OBRAS DESTAS MISTURAS OU DE AMIANTO (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIO, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, CALÇADOS, JUNTAS), MESMO ARMADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 6811 OU 6813   
6812.10  - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio   
6812.10.10  Amianto trabalhado, em fibras  15 
6812.10.20  Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  15 
6812.20.00  - Fios  17 
6812.30.00  - Cordas e cordões, entrançados ou não  17 
6812.40.00  - Tecidos e tecidos de malha  17 
6812.50.00  - Vestuário, acessórios de vestuário, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante  17 
6812.60.00  - Papéis, cartões e feltros  17 
6812.70.00  - Folhas comprimidas de amianto e elastômeros, para juntas, mesmo apresentadas em rolos  17 
6812.90  - Outras   
6812.90.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  17 
6812.90.90  Outras  17 
6813  GUARNIÇÕES DE FRICÇÃO (POR EXEMPLO: PLACAS, ROLOS, TIRAS, SEGMENTOS, DISCOS, ANÉIS, PASTILHAS), NÃO MONTADAS, PARA FREIOS (TRAVÕES), EMBREAGENS OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE FRICÇÃO, À BASE DE AMIANTO (ASBESTO), DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS   
6813.10  - Guarnições para freios (travões)   
6813.10.10  Pastilhas  17 
6813.10.90  Outras  17 
6813.90  - Outras   
6813.90.10  Disco de fricção para embreagens  17 
6813.90.90  Outras  17 
6814  MICA TRABALHADA E SUAS OBRAS, INCLUÍDA A MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, MESMO COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO OU DE OUTRAS MATÉRIAS   
6814.10.00  - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte  17 
6814.90.00  - Outras  17 
6815  OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES   
6815.10  - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos   
6815.10.10  Fibras de carbono 
6815.10.20  Tecidos de fibras de carbono 
6815.10.90  Outras  17 
6815.20.00  - Obras de turfa  17 
6815.9  - Outras obras   
6815.91  -- Contendo magnesita, dolomita ou cromita   
6815.91.10  Crus, aglomerados com aglutinante químico  17 
6815.91.90  Outras  17 
6815.99  -- Outras   
6815.99.1  Eletrofundidas   
6815.99.11  Com um teor de alumina (Al(2)O(3)), superior ou igual a 90%, em peso 
6815.99.12  Com um teor de sílica (SiO(2)), superior ou igual a 90%, em peso 
6815.99.13  Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO(2)) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumima inferior a 45% 
6815.99.14  Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al(2)O(3)), sílica (SiO(2)) e óxido de zircônio (ZrO(2)), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mais inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, óxido de zircônio (ZrO(2)) superior ou igual a 20% mas inferior a 50% 
6815.99.19  Outras  17 
6815.99.90  Outras  17   

CAPÍTULO 69
Produtos Cerâmicos

Notas:
1 - O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos da posição 2844;
b) os artefatos da posição 6804;
c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) os ceramais (cermets) da posição 8113;
e) os artefatos do Capítulo 82;
f) os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);
h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
l) os artefatos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);
m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
  I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS   
6901.00.00  TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E OUTRAS PEÇAS CERÂMICAS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA, POR EXEMPLO) OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES  13 
6902  TIJOLOS, PLACAS (LAJES), LADRILHOS E PEÇAS CERÂMICAS SEMELHANTES, PARA CONSTRUÇÃO, REFRATÁRIOS, QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES   
6902.10  - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomadas isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr(2)O(3)   
6902.10.1  Magnesianos ou à base de óxido de cromo   
6902.10.11  Tijolos  13 
6902.10.19  Outros  13 
6902.10.90  Outros  13 
6902.20  - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al(2)O(3)) de sílica (SiO(2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos   
6902.20.10  Tijolos silicaaluminosos  13 
6902.20.9  Outros   
6902.20.91  Silicaaluminosos  13 
6902.20.92  Silicoso, semi-silicoso ou de sílica  13 
6902.20.93  De silimanita e de carboneto de silício  13 
6902.20.99  Outros  13 
6902.90  - Outros   
6902.90.10  De grafita  13 
6902.90.20  Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO(2)) superior a 25%, em peso  13 
6902.90.90  Outros  13 
6903  OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (POR EXEMPLO: RETORTAS, CADINHOS, MUFLAS, BOCAIS, TAMPÕES, SUPORTES, COPELAS, TUBOS, MANGAS, VARETAS) QUE NÃO SEJAM DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS NEM DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES   
6903.10  - Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos   
6903.10.1  Cadinhos   
6903.10.11  De grafita, exceto os do subitem  13 
6903.10.12  Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício  13 
6903.10.19  Outros  13 
6903.10.20  Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício  13 
6903.10.30  Tampas e tampões  13 
6903.10.40  Tubos  13 
6903.10.90  Outros  13 
6903.20  - Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al(2)O(3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO(2))   
6903.20.10  Cadinhos  13 
6903.20.20  Tampas e Tampões  13 
6903.20.30  Tubos  13 
6903.20.90  Outros  13 
6903.90  - Outros   
6903.90.1  Tubos   
6903.90.11  De carboneto de silício  13 
6903.90.12  De compostos de zircônio  13 
6903.90.19  Outros  13 
6903.90.9  Outros   
6903.90.91  De carboneto de silício  13 
6903.90.92  De compostos de zircônio  13 
6903.90.99  Outros  13 
  II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS   
6904  TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA   
6904.10.00  - Tijolos para construção  15 
6904.90.00  - Outros  15 
6905  TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE FUMAÇA, ORNAMENTOS ARQUITETÔNICOS, DE CERÂMICA, E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO   
6905.10.00  - Telhas  15 
6905.90.00  - Outros  15 
6906.00.00  TUBOS, CALHAS OU ALGEROZES E ACESSÓRIOS PARA CANALIZAÇÕES, DE CERÂMICA  15 
6907  LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO-VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO-VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE   
6907.10.00  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm  15 
6907.90.00  - Outros  15 
6908  LADRILHOS E PLACAS (LAJES), PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU ESMALTADOS DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE   
6908.10.00  - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm  17 
6908.90.00  - Outros  17 
6909  APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM DE CERÂMICA   
6909.1  - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos   
6909.11.00  -- De porcelana  15 
6909.12  -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs   
6909.12.10  Guia-fios para máquina têxtil  15 
6909.12.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  3BIT 
6909.12.90  Outros  15 
6909.19  -- Outros   
6909.19.10  Guia-fios para máquina têxtil  15 
6909.19.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  3BIT 
6909.19.30  Coméia de cerâmica à base de alumina (Al(2)O(3)), sílica (SiO(2)) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
6909.19.90  Outros  15 
6909.90.00  - Outros  15 
6910  PIAS, LAVATÓRIOS, COLUNAS PARA LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, CAIXAS DE DESCARGA (RESERVATÓRIOS DE AUTOCICLISMO*), MICTÓRIOS E APARELHOS FIXOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS, DE CERÂMICA   
6910.10.00  - De porcelana  21 
6910.90.00  - Outros  21 
6911  LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PORCELANA   
6911.10  - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha   
6911.10.10  Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentando em embalagem comum  23 
6911.10.90  Outros  23 
6911.90.00  - Outros  23 
6912.00.00  LOUÇA, OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE CERÂMICA, EXCETO DE PORCELANA  23 
6913  ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO DE CERÂMICA   
6913.10.00  - De porcelana  23 
6913.90.00  - Outros  23 
6914  OUTRAS OBRAS DE CERÂMICA   
6914.10.00  - De porcelana  23 
6914.90.00  - Outras  23   

CAPÍTULO 70
Vidro e suas Obras

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os artigos da posição 3207 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores de eletricidade (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;
f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2 - Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005
a) não se consideram "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3 - Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4 - Na acepção da posição 7019, consideram-se "lã de vidro"
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO(2)) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO(2)), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (k(2)O ou Na(2)O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B(2)O(3)) seja superior a 2%, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

5 - Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".

Nota de Subposições

1 - Na acepção das Subposições 7013.21, 7013.31 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
7001.00.00  CACOS, FRAGMENTOS E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS OU MASSAS 
7002  VIDRO EM ESFERAS (EXCETO AS MICROESFERAS DA POSIÇÃO 7018), BARRAS, VARETAS E TUBOS, NÃO TRABALHADO   
7002.10.00  - Esferas 
7002.20.00  - Barras ou varetas 
7002.3  - Tubos   
7002.31.00  -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos 
7002.32.00  -- De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10(-6) por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 
7002.39.00  -- Outros 
7003  VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7003.1  - Chapas e folhas, não armadas   
7003.12.00  -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, ou refletora ou não  13 
7003.19.00  -- Outras  13 
7003.20.00  - Chapas e folhas, armadas  13 
7003.30.00  - Perfis  13 
7004  VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7004.20.00  - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não  13 
7004.90.00  - Outro vidro  13 
7005  VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU EM AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO   
7005.10.00  - Vidro não-armado, com camada absorvente, refletora ou não  13 
7005.2  - Outro vidro não-armado   
7005.21.00  -- Coroado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado  13 
7005.29.00  -- Outro  13 
7005.30.00  - Vidro armado  13 
7006.00.00  VIDRO DAS POSIÇÕES 7003, 7004 OU 7005, RECURVADO, BISELADO, GRAVADO, BROCADO, ESMALTADO OU TRABALHADO DE OUTRO MODO, MAS NÃO EMOLDURADO NEM ASSOCIADO A OUTRAS MATÉRIAS  15 
7007  VIDROS DE SEGURANÇA, CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS   
7007.1  - Vidros temperados   
7007.11.00  -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
7007.19.00  -- Outros  15 
7007.2  - Vidros formados de folhas contracoladas   
7007.21.00  -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
7007.29.00  -- Outros  15 
7008.00.00  VIDROS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS  15 
7009  ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS, INCLUÍDOS OS ESPELHOS RETROVISORES   
7009.10.00  - Espelhos retrovisores para veículos  17 
7009.9  - Outros   
7009.91.00  -- Não-emoldurados  17 
7009.92.00  -- Emoldurados  17 
7010  GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE DE VIDRO   
7010.10.00  - Ampolas  13 
7010.20.00  - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes  13 
7010.9  - Outros, de capacidade:   
7010.91  -- Superior a 1 litro   
7010.91.10  Garrafões e garrafas  13 
7010.91.20  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva  13 
7010.92  -- Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro   
7010.92.10  Garrafões e garrafas  13 
7010.92.20  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva  13 
7010.93.00  -- Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro  13 
7010.94.00  -- Não superior a 0,15 litro  13 
7011  AMPOLAS E INVÓLUCROS, MESMO TUBULARES, ABERTOS, E SUAS PARTES, DE VIDRO, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS, TUBOS CATÓDICOS OU SEMELHANTES   
7011.10  - Para iluminação elétrica   
7011.10.10  Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash   13
7011.10.2  Para lâmpadas de incandescência   
7011.10.21  Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm  13 
7011.10.29  Outros  13 
7011.10.90  Outros  13 
7011.20.00  - Para tubos catódicos  13 
7011.90.00  - Outros  13 
7012.00.00  AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO  13 
7013  OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇO DE MESA, COZINHA, TOUCADOR, ESCRITÓRIO, ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 7010 OU 7018   
7013.10.00  - Objetos de vitrocerâmica  21 
7013.2  - Recipientes para beber, de vidro, exceto de vitrocerâmica   
7013.21.00  -- De cristal de chumbo  21 
7013.29.00  -- Outros  21 
7013.3  - Objetos para serviço de mesa (exceto recipientes para beber) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica   
7013.31.00  -- De cristal de chumbo  21 
7013.32  -- De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10(-6) por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC   
7013.32.10  Cafeteiras e chaleiras  21 
7013.32.90  Outros  21 
7013.39.00  -- Outros  21 
7013.9  - Outros objetos   
7013.91  -- De cristal de chumbo   
7013.91.10  Para ornamentação de interiores  21 
7013.91.90  Outros  21 
7013.99.00  -- Outros  21 
7014.00.00  ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE  17 
7015  VIDROS PARA RELÓGIOS E APARELHOS SEMELHANTES, E VIDROS SEMELHANTES VIDROS PARA LENTES, MESMO CORRETIVAS, CURVOS OU ARQUEADOS, OCOS OU SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE; ESFERAS OCAS E SEGMENTOS DE ESFERAS, DE VIDRO, PARA FABRICAÇÃO DESSES VIDROS   
7015.10  - Vidros para lentes corretivas   
7015.10.10  Fotocromáticos  17 
7015.10.9  Outros   
7015.10.91  Brancos  17 
7015.10.92  Coloridos  17 
7015.90  - Outros   
7015.90.10  Vidros para relógios  17 
7015.90.20  Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores  17 
7015.90.30  Vidros para os demais óculos  17 
7015.90.90  Outros  17 
7016  BLOCOS, PLACAS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS, E OUTROS ARTEFATOS, DE VIDRO PRENSADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA A CONSTRUÇÃO; CUBOS, PASTILHAS E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, DE VIDRO, MESMO COM SUPORTE, PARA MOSAICOS OU DECORAÇÕES SEMELHANTES; VITRAIS DE VIDRO DENOMINADO "MULTICELULAR" OU "ESPUMA" DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS OU FORMAS SEMELHANTES   
7016.10.00  - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes  17 
7016.90.00  - Outros  17 
7017  ARTEFATOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUADOS OU CALIBRADOS   
7017.10.00  - De quartzo ou de outras sílicas fundidos  17 
7017.20.00  - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10(-6) por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  17 
7017.90.00  - Outros  17 
7018  CONTAS, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS CULTIVADAS, IMITAÇÕES DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE VIDRO, E SUAS OBRAS, EXCETO AS DE BIJUTERIA; OLHOS DE VIDRO, EXCETO DE PRÓTESE; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE VIDRO, TRABALHADO A MAÇARICO, EXCETO OS DE BIJUTERIA; MICROESFERAS DE VIDRO, DE DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1mm   
7018.10  - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro   
7018.10.10  Contas de vidro  21 
7018.10.20  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas  21 
7018.10.90  Outros  21 
7018.20.00  - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm  21 
7018.90.00  - Outros  21 
7019  FIBRAS DE VIDRO (INCLUÍDA A LÃ DE VIDRO) E SUAS OBRAS (POR EXEMPLO: FIOS, TECIDOS)   
7019.1  - Mechas mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não   
7019.11.00  -- Fios cortados, de comprimento não superior a 50mm  15 
7019.12.00  -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings)  15 
7019.19.00  -- Outros  15 
7019.3  - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos   
7019.31.00  -- Esteiras (mats)  15 
7019.32.00  -- Véus  15 
7019.39.00  -- Outros  15 
7019.40.00  - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)  15 
7019.5  - Outros tecidos   
7019.51.00  -- De largura não superior a 30cm  15 
7019.52  -- De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m(²), de filamentos de título não superior a 136tex, por fio simples  15 
7019.52.10  Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos 
7019.52.90  Outros  15 
7019.59.00  -- Outros  15 
7019.90.00  - Outras  15 
7020.00.00  OUTRAS OBRAS DE VIDRO  21   

SEÇÃO XIV
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e
Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de
Metais Preciosos, e suas Obras; Bijuterias; Moedas

CAPÍTULO 71
Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes,
Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e suas Obras;
Bijuterias; Moedas

Notas:

1 - Ressalvado o disposto na alínea a da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

2 - a) As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
b) Só estão compreendidos na posição 7116 os artefatos que não contenham metais preciosos com metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

3 - O presente Capítulo não compreende
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 3815);
e) os artefatos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 4303 e 4304;
g) os produtos incluídos na Seção (matérias têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 8522);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m) as armas e suas partes (Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705), e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4 - a) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina.
b) O termo "platina" compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
c) As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b da Nota 2 do Capítulo 96.

5 - Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outro contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6 - Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metal precioso" não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7 - Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados" ou "chapeados de metais preciosos" os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

8 - Ressalvadas as disposições da Nota 1a da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9 - Na acepção da posição 7113 consideram-se "artefatos de joalharias"
a) os pequenos objetos de adorno pessoal [por exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho*), medalhas e insígnias religiosas ou outras];
b) os artefatos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo: cigarreiras e charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, bolsas de cota de malha, rosários).
Consideram-se também "artefatos de joalharia", os artefatos acima referidos confeccionados de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, contendo pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaça de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10 - Na acepção da posição 7114 consideram-se "artefatos de ourivesaria" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11 - Na acepção da posição 7117, consideram-se "bijuterias" os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a da Nota 9 [exceto botões e outros artefatos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 9615], não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições:

1 - Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos "pós e em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90% em peso.

2 - Não obstante as disposições da alínea b da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3 - Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
  I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES   
7101  PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7101.10.00  - Pérolas naturais  13 
7101.2  - Pérolas cultivadas   
7101.21.00  -- Em bruto  13 
7101.22.00  -- Trabalhadas  13 
7102  DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS   
7102.10.00  - Não selecionados  13 
7102.2  - Industriais   
7102.21.00  -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
7102.29.00  -- Outros 
7102.3  - Não-industriais   
7102.31.00  -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados  11 
7102.39.00  -- Outros  13 
7103  PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7103.10.00  - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  11 
7103.9  - Trabalhadas de outro modo   
7103.91.00  -- Rubis, safiras e esmeraldas  13 
7103.99.00  -- Outras  13 
7104  PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE   
7104.10.00  - Quartzo piezoelétrico  13 
7104.20  - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas   
7104.20.10  Diamantes 
7104.20.90  Outras  13 
7104.90.00  - Outras  13 
7105  PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS   
7105.10.00  - De diamantes 
7105.90.00  - Outros 
  II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7106  PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7106.10.00  - Pós  9# 
7106.9  - Outras   
7106.91.00  -- Em formas brutas 
7106.92  -- Em formas semimanufaturadas   
7106.92.10  Barras, fios e perfis de seção maciça  15 
7106.92.20  Chapas, lâminas, folhas e tiras  15 
7106.92.90  Outras  15 
7107.00.00  METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  15 
7108  OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7108.1  - Para usos não monetários   
7108.11.00  -- Pós 
7108.12.00  -- Em outras formas brutas 
7108.13  -- Em outras formas semimanufaturadas   
7108.13.1  Barras, fios e perfis de seção maciça   
7108.13.11  De bulhão dourado (bullion doré) 
7108.13.19  Outros  15 
7108.13.9  Outros   
7108.13.91  De bulhão dourado (bullion doré) 
7108.13.99  Outros  15 
7108.20.00  - Para uso monetário 
7109.00.00  METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS  15 
7110  PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ   
7110.1  - Platina   
7110.11.00  -- Em formas brutas ou em pó 
7110.19  -- Outras   
7110.19.10  Barras, fios e perfis de seção maciça  15 
7110.19.90  Outras  15 
7110.2  - Paládio   
7110.21.00  -- Em formas brutas ou em pó 
7110.29.00  -- Outras  15 
7110.3  - Ródio   
7110.31.00  -- Em formas brutas ou em pó 
7110.39.00  -- Outras  15 
7110.4  - Irídio, ósmio e rutênio   
7110.41.00  -- Em formas brutas ou em pó 
7110.49.00  -- Outras  15 
7111.00.00  METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANFATURADAS  15 
7112  DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS; OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECISOS   
7112.10.00  - De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 
7112.20.00  - De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas ou lixo de ourivesaria contendo outros metais preciosos 
7112.90.00  - Outros 
  III - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS   
7113  ARTEFATOS DE JOALHARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7113.1  - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7113.11.00  -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  21 
7113.19.00  -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  21 
7113.20.00  - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  21 
7114  ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7114.1  - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos   
7114.11.00  -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos  21 
7114.19.00  -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos  21 
7114.20.00  - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos  21 
7115  OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS   
7115.10.00  - Telas ou grades catalisadoras, de platina  21 
7115.90.00  - Outras  21 
7116  OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS   
7116.10.00  - De pérolas naturais ou cultivadas  21 
7116.20  - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas   
7116.20.10  De diamantes sintéticos  21 
7116.20.20  Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão  3BIT 
7116.20.90  Outras  21 
7117  BIJUTERIAS   
7117.1  - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados   
7117.11.00  -- Abotoaduras (botões de punho*) e outros botões  21 
7117.19.00  -- Outras  21 
7117.90.00  - Outras  21 
7118  MOEDAS   
7118.10  - Moedas sem curso legal, exceto de ouro   
7118.10.10  Destinadas a ter curso legal no país importador  19 
7118.10.90  Outras 
7118.90.00  - Outras  21   

SEÇÃO XV
Metais Comuns e suas Obras

Notas:

1 - A presente Seção não compreende
a) as cores e tintas preparadas à base de pó ou de palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);
b) o ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);
c) os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 e 6507;
d) as armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 6603;
e) os produtos do Capítulo 71 (por exemplo: ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijuterias);
f) os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as vias férreas montadas (posição 8608) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluídas as molas de relógios;
ij) os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m) as peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas ou aparos de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2 - Na Nomenclatura, consideram-se "partes e acessórios de uso geral"
a) os artefatos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relógios (posição 9114);
c) os artefatos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns da posição 8306;
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 e 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

3 - Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": o ferro fundido, o ferro e o aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.

4 - Na Nomenclatura o termo ceramais (cermets) significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

5 - Regras das ligas (excluídas as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74)
a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) as misturas sinterizadas de pós-metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão [exceto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

6 - Salvo disposições em contrário, qualquer referência, na Nomenclatura, a um metal comum, compreende igualmente as ligas classificadas com esse metal por força da Nota 5 precedente.

7 - Regra dos artefatos compostos
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se
a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;
b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;
c) um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

8 - Na presente Seção consideram-se
a) Desperdícios e resíduos
os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.
b) Pós
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.