Decreto nº 2.376 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Capítulo 39 ao Capítulo 54

CAPÍTULO 39
Plásticos e suas Obras

Notas:

1 - Nas Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo "plásticos" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria de posição 7117;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3 - Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação à baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4 - Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5 - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6 - Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7 - A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8 - Na acepção da posição 3917, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente de redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9 - Na acepção da posição 3918, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos", aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10 - Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplicam-se exclusivamente às "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11 - A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Nota de Subposições:

1 - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" na série de subposições em causa
1 - O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2 - Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3 - Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros", desde que esse polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4 - Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada "Outros" na mesma série
1 - Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.
Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2 - Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
  I - FORMAS PRIMÁRIAS   
3901  POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3901.10  - Polietileno de densidade inferior a 0,94   
3901.10.10  Linear  17 
3901.10.9  Outros   
3901.10.91  Com carga  17 
3901.10.92  Sem carga  17 
3901.20  - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   
3901.20.1  Com carga   
3901.20.11  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.19  Outros  17 
3901.20.2  Sem carga   
3901.20.21  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 
3901.20.29  Outros  17 
3901.30  - Copolímeros de etileno e acetato de vinila   
3901.30.10  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3901.30.90  Outros  17 
3901.90  - Outros   
3901.90.10  Copolímeros de etileno e ácido acrílico  17 
3901.90.20  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero  17 
3901.90.30  Polietileno clorossulfonado 
3901.90.90  Outros  17 
3902  POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3902.10  - Polipropileno   
3902.10.10  Com carga  17 
3902.10.20  Sem carga  17 
3902.20.00  - Poliisobutileno  17 
3902.30.00  - Copolímeros de propileno  17 
3902.90.00  - Outros  17 
3903  POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3903.1  - Poliestireno   
3903.11  -- Expansível   
3903.11.10  Com carga  17 
3903.11.20  Sem carga  17 
3903.19.00  -- Outros  17 
3903.20.00  - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)  17 
3903.30  - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)   
3903.30.10  Com carga  17 
3903.30.20  Sem carga  17 
3903.90  - Outros   
3903.90.10  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno(MBS)  17 
3903.90.90  Outros  17 
3904  POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3904.10  - Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias   
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão  17 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  17 
3904.10.90  Outros  17 
3904.2  - Outro policloreto de vinila   
3904.21.00  -- Não-plastificado  17 
3904.22.00  -- Plastificado  17 
3904.30.00  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  17 
3904.40  - Outros copolímeros de cloreto de vinila   
3904.40.10  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo  17 
3904.40.90  Outros  17 
3904.50  - Polímeros de cloreto de vinilideno   
3904.50.10  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 
3904.50.90  Outros 
3904.6  - Polímeros fluorados   
3904.61  -- Politetrafluoretileno   
3904.61.10  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo 
3904.61.90  Outros 
3904.69  -- Outros   
3904.69.10  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 
3904.69.90  Outros 
3904.90.00  - Outros  17 
3905  POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3905.1  - Acetato de polivinila   
3905.12.00  -- Em dispersão aquosa  17 
3905.19  -- Outros   
3905.19.10  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo  17 
3905.19.90  Outros  17 
3905.2  - Copolímeros de acetato de vinila   
3905.21.00  -- Em dispersão aquosa  17 
3905.29.00  -- Outros  17 
3905.30.00  - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados 
3905.9  - Outros   
3905.91  -- Copolímeros   
3905.91.10  Polivinilformal 
3905.91.20  Polivinilbutiral 
3905.91.3  Polivinilpirrolidonas   
3905.91.31  Polivinilpirrolidona iodada  15 
3905.91.32  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcóolica  17 
3905.91.39  Outras 
3905.91.90  Outros 
3905.99.00  -- Outros 
3906  POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3906.10.00  - Polimetacrilato de metila  17 
3906.90  - Outros   
3906.90.1  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo em, água   
3906.90.11  Ácidos poliacrílicos e seus sais  17 
3906.90.12  Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  17 
3906.90.19  Outros  17 
3906.90.2  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo em solventes orgânicos   
3906.90.21  Ácidos poliacrílicos e seus sais  17 
3906.90.22  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 
3906.90.29  Outros  17 
3906.90.3  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente   
3906.90.31  Ácidos poliacrílicos e seus sais  17 
3906.90.32  Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  17 
3906.90.39  Outros  17 
3906.90.4  Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3906.90.41  Ácidos poliacrílicos e seus sais  17 
3906.90.42  Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  17 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó  17 
3906.90.44  Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso 
3906.90.49  Outros  17 
3907  POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3907.10  - Poliacetais   
3907.10.1  Com carga   
3907.10.11  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.10.19  Outros  17 
3907.10.2  Sem Carga   
3907.10.21  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.10.22  Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo, não estabilizados 
3907.10.29  Outros  17 
3907.20  - Outros poliéteres   
3907.20.1  Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila   
3907.20.11  Com carga  17 
3907.20.12  Sem carga 
3907.20.20  Politetrametilenoeterglicol 
3907.20.3  Polieterpolióis   
3907.20.31  Polietilenoglicol 400  17 
3907.20.39  Outros  17 
3907.20.90  Outros  17 
3907.30  - Resinas epóxidas   
3907.30.1  Com carga   
3907.30.11  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.30.19  Outras  17 
3907.30.2  Sem carga   
3907.30.21  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 
3907.30.28  Outras, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.30.29  Outras  17 
3907.40.00  - Policarbonatos  17 
3907.50  - Resinas alquídicas   
3907.50.10  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.50.90  Outras  17 
3907.60.00  - Tereftalato de polietileno  17 
3907.9  - Outros poliésteres   
3907.91.00  -- Não saturados  17 
3907.99  -- Outros   
3907.99.1  Tereftalato de polibutileno   
3907.99.11  Com carga de fibra de vidro  17 
3907.99.18  Outros, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo 
3907.99.19  Outros 
3907.99.9  Outros   
3907.99.91  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  17 
3907.99.99  Outros  17 
3908  POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3908.10  - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12   
3908.10.1  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo   
3908.10.11  Poliamida-11 
3908.10.12  Poliamida-12 
3908.10.13  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  17 
3908.10.14  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  17 
3908.10.19  Outras 
3908.10.2  Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3908.10.21  Poliamida-11 
3908.10.22  Poliamida-12 
3908.10.23  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  17 
3908.10.24  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  17 
3908.10.29  Outras 
3908.90  - Outras   
3908.90.10  Copolímeros de lauril-lactama 
3908.90.90  Outras 
3909  RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3909.10.00  - Resinas uréicas; resinas de tiouréia  17 
3909.20  - Resinas melamínicas   
3909.20.1  Com carga   
3909.20.11  Melamina-formaldeído, em pó  17 
3909.20.19  Outras  17 
3909.20.2  Sem carga   
3909.20.21  Melamina-formaldeído, em pó  17 
3909.20.29  Outras  17 
3909.30  - Outras resinas amínicas   
3909.30.10  Com carga  17 
3909.30.20  Sem carga  17 
3909.40  - Resinas fenólicas   
3909.40.1  Lipossolúveis, puras ou modificadas   
3909.40.11  Fenol-formaldeído  17 
3909.40.19  Outras  17 
3909.40.9  Outras   
3909.40.91  Fenol-formaldeído  17 
3909.40.99  Outras  17 
3909.50  - Poliuretanos   
3909.50.1  Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo   
3909.50.11  Soluções em solventes orgânicos  17 
3909.50.12  Em dispersão aquosa 
3909.50.19  Outros  17 
3909.50.2  Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3909.50.21  Hidroxilados, com propriedades adesivas 
3909.50.29  Outros  17 
3910.00  SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3910.00.1  Óleos   
3910.00.11  Hidrolisados dedimetildiclorosilano 
3910.00.12  Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano, ou misturas destes produtos, em dispersão  17 
3910.00.13  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt 
3910.00.19  Outros  17 
3910.00.20  Elastômeros  17 
3910.00.30  Resinas  17 
3910.00.90  Outros  17 
3911  RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3911.10  - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos   
3911.10.10  Com carga  17 
3911.10.20  Sem carga  17 
3911.90  - Outros   
3911.90.1  Com carga   
3911.90.11  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  17 
3911.90.19  Outros  17 
3911.90.2  Sem carga   
3911.90.21  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  17 
3911.90.22  Polissulfeto de fenileno 
3911.90.23  Polietilenaminas 
3911.90.29  Outros  17 
3912  CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3912.1  - Acetatos de celulose   
3912.11  -- Não plastificados   
3912.11.10  Com carga  11 
3912.11.20  Sem carga 
3912.12.00  -- Plastificados 
3912.20  - Nitratos de Celulose (incluídos os colódios)   
3912.20.10  Com carga  17 
3912.20.2  Sem carga   
3912.20.21  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso  17 
3912.20.29  Outros  17 
3912.3  - Éteres de celulose   
3912.31  -- Carboximetilcelulose e seus sais   
3912.31.1  Carboximetilcelulose   
3912.31.11  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso  17 
3912.31.19  Outros  17 
3912.31.2  Sais   
3912.31.21  Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso  17 
3912.31.29  Outros  17 
3912.39  -- Outros   
3912.39.10  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas  17 
3912.39.20  Outras metilceluloses  17 
3912.39.30  Outras etilceluloses  17 
3912.39.90  Outros  17 
3912.90  - Outros   
3912.90.10  Propionato de celulose 
3912.90.20  Acetobutirato de celulose 
3912.90.3  Celulose microcristalina   
3912.90.31  Em pó  17 
3912.90.39  Outras  17 
3912.90.40  Outras celuloses, em pó  17 
3912.90.90  Outros  17 
3913  POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3913.10.00  - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 
3913.90  - Outros   
3913.90.1  Derivados químicos da borracha natural   
3913.90.11  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo 
3913.90.12  Borracha clorada, em outras formas 
3913.90.19  Outros 
3913.90.20  Goma xantana 
3913.90.30  Dextrana 
3913.90.40  Proteínas endurecidas 
3913.90.50  Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados  17 
3913.90.90  Outros 
3914.00  PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3914.00.1  De poliestireno e seus copolímeros   
3914.00.11  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 
3914.00.19  Outros 
3914.00.90  Outros 
  II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS   
3915  DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS   
3915.10.00  - De polímeros de etileno  17 
3915.20.00  - De polímeros de estireno  17 
3915.30.00  - De polímeros de cloreto de vinila  17 
3915.90.00  - De outros plásticos  17 
3916  MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO DE PLÁSTICOS   
3616.10.00  - De polímeros de etileno  19 
3916.20.00  - De polímeros de cloreto de vinila  19 
3916.90  - De outros plásticos   
3916.90.10  Monofilamentos  19 
3916.90.90  Outros  19 
3917  TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS   
3917.10  - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos   
3917.10.10  De proteínas endurecidas 
3917.10.2  De plásticos celulósicos   
3917.10.21  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm 
3917.10.29  Outros  19 
3917.2  - Tubos rígidos   
3917.21.00  -- De polímeros de etileno  19 
3917.22.00  -- De polímeros de propileno  19 
3917.23.00  -- De polímeros de cloreto de vinila  19 
3917.29.00  -- De outros plásticos  19 
3917.3  - Outros tubos   
3917.31.00  -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa  19 
3917.32  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios   
3917.32.10  De copolímeros de etileno  19 
3917.32.2  De polipropileno   
3917.32.21  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea 
3917.32.29  Outros  19 
3917.32.30  De tereftalato de polietileno  19 
3917.32.40  De silicones  19 
3917.32.5  De celulose regenerada   
3917.32.51  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 
3917.32.59  Outros  19 
3917.32.90  Outros  19 
3917.33.00  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  19 
3917.39.00  -- Outros  19 
3917.40  - Acessórios   
3917.40.10  Conexões  19 
3917.40.90  Outros  19 
3918  REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO   
3918.10.00  - De polímeros de cloreto de vinila  19 
3918.90.00  - De outros plásticos  19 
3919  CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS   
3919.10.00  - Em rolos de largura não superior a 20cm  19 
3919.90.00  - Outras  19 
3920  OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE   
3920.10.00  - De polímeros de etileno   
3920.10.10  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm 
3920.10.90  Outras  19 
3920.20  - De polímeros de propileno   
3920.20.1  Biaxialmente orientados   
3920.20.11  De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior a 10 micrometros (mícrons), metalizadas 
3920.20.19  Outras  19 
3920.20.90  Outras  19 
3920.30.00  - De polímeros de estireno  19 
3920.4  - De polímeros de cloreto de vinila   
3920.41.00  -- Rígidas  19 
3920.42  -- Flexíveis   
3920.42.10  De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)  19 
3920.42.90  Outras  19 
3920.5  - De polímeros acrílicos   
3920.51.00  -- De polimetacrilato de metila  19 
3920.59.00  -- Outras  19 
3920.6  - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres   
3920.61.00  -- De policarbonatos  19 
3920.62  -- De tereftalato de polietileno   
3920.62.1  Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)   
3920.62.11  De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) 
3920.62.19  Outras  19 
3920.62.9  Outras   
3920.62.91  Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície  19 
3920.62.99  Outras  19 
3920.63.00  -- De poliésteres não saturados  19 
3920.69.00  -- De outros poliésteres  19 
3920.7  - De celulose ou dos seus derivados químicos   
3920.71.00  -- De celulose regenerada  19 
3920.72  -- De fibra vulcanizada   
3920.72.10  De espessura inferior ou igual a 1mm 
3920.72.90  Outras  18 
3920.73  -- De acetatos de celulose   
3920.73.10  De espessura inferior ou igual a 0,75mm  19 
3920.73.90  Outras  19 
3920.79.00  -- De outros derivados da celulose  19 
3920.9  - De outros plásticos   
3920.91.00  -- De butiral de polivinila  19 
3920.92.00  -- De poliamidas  19 
3920.93.00  -- De resinas amínicas  19 
3920.94.00  -- De resinas fenólicas  19 
3920.99  -- De outros plásticos   
3920.99.10  De silicone  19 
3920.99.20  De álcool polivinílico  19 
3920.99.30  De polímeros de fluoreto de vinila 
3920.99.90  Outras  19 
3921  OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS   
3921.1  - Produtos alveolares   
3921.11.00  -- De polímeros de estireno  19 
3921.12.00  -- De polímeros de cloreto de vinila  19 
3921.13.00  -- De poliuretanos  19 
3921.14.00  -- De celulose regenerada  19 
3921.19.00  -- De outros plásticos  19 
3921.90  - Outras   
3921.90.1  Estratificadas   
3921.90.11  De resina melamina-formaldeído  19 
3921.90.19  Outras  19 
3921.90.20  Com suporte ou reforço  19 
3921.90.30  De tereftalato de polietileno substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio 
3921.90.90  Outros  19 
3922  BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS   
3922.10.00  - Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios  21 
3922.20.00  - Assentos e tampas, de sanitários  21 
3922.90.00  - Outros  21 
3923  ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS   
3923.10.00  - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  21 
3923.2  - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos   
3923.21  -- De polímeros de etileno   
3923.21.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  21 
3923.21.90  Outros  21 
3923.29  -- De outros plásticos   
3923.29.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  21 
3923.29.90  Outros  21 
3923.30.00  - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  21 
3923.40.00  - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes  21 
3923.50.00  - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  21 
3923.90.00  - Outros  21 
3924  SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS   
3924.10.00  - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  21 
3924.90.00  - Outros  21 
3925  ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3925.10.00  - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros  21 
3925.20.00  - Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras  21 
3925.30.00  - Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes  21 
3925.90.00  - Outros  21 
3926  OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914   
3926.10.00  - Artigos de escritório e artigos escolares  21 
3926.20.00  - Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas)  21 
3926.30.00  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  21 
3926.40.00  - Estatuetas e outros objetos de ornamentação  21 
3926.90  - Outras   
3926.90.10  Arruelas (anilhas*)  21 
3926.90.2  Correias de transmissão e correias transportadoras   
3926.90.21  De transmissão  21 
3926.90.22  Transportadoras  21 
3926.90.30  Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  21 
3926.90.90  Outras  21   

CAPÍTULO 40
Borracha e suas Obras

Notas:

1 - Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) o produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3 - Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4 - Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação "borracha sintética" aplica-se
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, às quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-b, 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, a borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a acima.

5 - a) as posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b abaixo.
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6 - Na acepção da posição 4004, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7 - Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.

8 - A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9 - Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 4008, os termos "perfis e varetas" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4001  BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4001.10.00  - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4001.2  - Borracha natural em outras formas   
4001.21.00  -- Folhas fumadas 
4001.22.00  -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 
4001.29  -- Outras   
4001.29.10  Crepadas 
4001.29.20  Granuladas ou prensadas 
4001.29.90  Outras 
4001.30.00  - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 
4002  BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4002.1  - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)   
4002.11  -- Látex   
4002.11.10  De estireno-butadieno (SBR)  15 
4002.11.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)  15 
4002.19  -- Outras   
4002.19.1  De estireno-butadieno (SBR)   
4002.19.11  Em chapas, folhas ou tiras  15 
4002.19.12  Grau alimentício, em formas primárias 
4002.19.19  Outros  15 
4002.19.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)  15 
4002.20  - Borracha de butadieno (BR)   
4002.20.10  Óleo 
4002.20.90  Outras  15 
4002.3  - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)   
4002.31.00  -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 
4002.39.00  -- Outras 
4002.4  - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)   
4002.41.00  -- Látex 
4002.49.00  -- Outras 
4002.5  - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)   
4002.51.00  -- Látex  15 
4002.59.00  -- Outras  15 
4002.60.00  - Borracha de isopreno (IR) 
4002.70.00  - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)  15 
4002.80.00  - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição  15 
4002.9  - Outras   
4002.91.00  -- Látex  15 
4002.99  -- Outras   
4002.99.10  Borracha estireno-isopreno-estireno  15 
4002.99.20  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 
4002.99.90  Outras  15 
4003.00.00  BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS  15 
4004.00.00  DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS  15 
4005  BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4005.10  - Borracha adicionada de negro-de-fumo ou de sílica   
4005.10.10  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 
4005.10.90  Outras  17 
4005.20.00  - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10  17 
4005.9  - Outras   
4005.91  -- Chapas, folhas e tiras   
4005.91.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar  17 
4005.91.90  Outras  17 
4505.99  -- Outras   
4005.99.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar  17 
4005.99.90  Outras  17 
4006  OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO-VULCANIZADA   
4006.10.00  - Perfis para recauchutagem  17 
4006.90.00  - Outros  17 
4007.00.00  FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA  17 
4008  CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4008.1  - De borracha alveolar   
4008.11.00  -- Chapas, folhas e tiras  17## 
4008.19.00  -- Outros  17## 
4008.2  - De borracha não-alveolar   
4008.21.00  -- Chapas, folhas e tiras  17## 
4008.29.00  -- Outros  17## 
4009  TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)   
4009.10.00  - Não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias sem acessórios  17## 
4009.20  - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios   
4009.20.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  17## 
4009.20.90  Outros  17## 
4009.30.00  - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios  17## 
4009.40.00  - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  17## 
4009.50  - Com acessórios   
4009.50.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  17## 
4009.50.90  Outros  17## 
4010  CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA   
4010.1  - Correias transportadoras   
4010.11.00  -- Reforçadas apenas com metal  17 
4010.12.00  -- Reforçadas apenas com matérias têxteis  17 
4010.13.00  -- Reforçadas apenas com plásticos  17 
4010.19.00  -- Outras  17 
4010.2  - Correias de transmissão   
4010.21.00  -- Correias de transmissão sem-fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm  17 
4010.22.00  -- Correias de transmissão sem-fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm  17 
4010.23.00  -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm  17 
4010.24.00  -- Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm  17 
4010.29.00  -- Outras  17 
4011  PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA   
4011.10.00  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)  19 
4011.20  - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões   
4011.20.10  De medida 11,00-24  19 
4011.20.90  Outros  19 
4011.30.00  - Dos tipos utilizados em aviões 
4011.40.00  - Dos tipos utilizados em motocicletas  19 
4011.50.00  - Dos tipos utilizados em bicicletas  19 
4011.9  - Outros   
4011.91  -- Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes   
4011.91.1  Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10   
4011.91.11  Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 
4011.91.19  Outros  19 
4011.91.20  Radiais, para dumpers, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 
4011.91.90  Outros  19 
4011.99  -- Outros   
4011.99.10  Para tratores ou implementos agrícolas nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20  19 
4011.99.2  Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10   
4011.99.21  Com seção de largura nominal superior ou igual a 1143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1143mm (45") 
4011.99.29  Outros  19 
4011.99.30  Radiais, para dumpers, concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1448mm (57") 
4011.99.90  Outros  19 
4012  PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA   
4012.10.00  - Pneumáticos recauchutados  19 
4012.20.00  - Pneumáticos usados  19 
4012.90  - Outros   
4012.90.10  Flaps  19 
4012.90.90  Outros  19 
4013  CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA   
4013.10  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões   
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24  19 
4013.10.90  Outras  19 
4013.20.00  - Dos tipos utilizados em bicicletas  19 
4013.90.00  - Outras  19 
4014  ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA   
4014.10.00  - Preservativos  13 
4014.90  - Outros   
4014.90.10  Bolsas para gelo ou para água quente  19 
4014.90.90  Outros  19 
4015  VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS   
4015.1  - Luvas   
4015.11.00  -- Para cirurgia  19 
4015.19.00  -- Outras  19 
4015.90.00  - Outros  19 
4016  OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4016.10  - De borracha alveolar   
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  19 
4016.10.90  Outras  19 
4016.9  - Outras   
4016.91.00  -- Revestimentos para pavimentos e capachos  19 
4016.92.00  -- Borrachas de apagar  19 
4016.93.00  -- Juntas, gaxetas e semelhantes  19 
4016.94.00  -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações  19 
4016.95  -- Outros artigos infláveis   
4016.95.10  De salvamento  19 
4016.95.90  Outros  19 
4016.99  -- Outras   
4016.99.10  Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 
4016.99.90  Outras  19 
4017.00.00  BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA  19   

SEÇÃO VIII
Peles, Couros, Peleteria (Peles com Pêlo*) e Obras destas Matérias; Artigos de Correeiro ou de Seleiro; Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa

CAPÍTULO 41
Peles, Exceto a Peleteria (Peles com Pêlo*) e Couros

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2 - Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4101  PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS   
4101.10.00  - Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo 
4101.2  - Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas   
4101.21  -- Inteiras   
4101.21.10  Não-divididas 
4101.21.20  Divididas com a flor 
4101.21.30  Divididas sem a flor 
4101.22  -- Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)   
4101.22.10  Não-divididas 
4101.22.20  Divididas com a flor 
4101.22.30  Divididas sem a flor 
4101.29  -- Outras   
4101.29.10  Não-divididas 
4101.29.20  Divididas com a flor 
4101.29.30  Divididas sem a flor 
4101.30  - Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo   
4101.30.10  Não-divididas 
4101.30.20  Divididas com a flor 
4101.30.30  Divididas sem a flor 
4101.40  - Peles de eqüídeos   
4101.40.10  Não-divididas 
4101.40.20  Divididas com a flor 
4101.40.30  Divididas sem a flor 
4102  PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APEARGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-C DO PRESENTE CAPÍTULO   
4102.10.00  - Com lã (não-depiladas) 
4102.2  - Depiladas ou sem lã   
4101.21.00  -- "Picladas" 
4102.29.00  -- Outras 
4103  OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-B OU 1-C DO PRESENTE CAPÍTULO   
4103.10.00  - De caprinos 
4103.20.00  - De répteis 
4103.90.00  - Outras 
4104  COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4104.10  - Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés2)   
4104.10.1  Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (wet blue)   
4104.10.11  Não-divididos  7# 
4104.10.12  Divididos com a flor  7# 
4104.10.13  Divididos sem a flor  7# 
4104.10.20  Curtidos ao cromo, no estado seco (box-calf)  11 
4104.10.90  Outros  11 
4104.2  - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos   
4104.21.00  -- Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal  13 
4104.22  -- Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo   
4104.22.1  Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido (wet blue)   
4104.22.11  Inteiros ou meios, não-divididos  11# 
4104.22.12  Inteiros ou meios, divididos com a flor  11# 
4104.22.13  Inteiros ou meios, divididos sem a flor  11# 
4104.22.19  Outros  11# 
4104.22.90  Outros  11 
4104.29.00  -- Outros  13 
4104.3  - Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta   
4104.31  -- Plena flor e plena flor dividida   
4104.31.1  De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento   
4104.31.11  Curtidos ao vegetal, para solas  13 
4104.31.19  Outros  13 
4104.31.20  De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento  13 
4104.31.90  Outros  13 
4104.39  -- Outros   
4104.39.1  De bovinos, preparados após curtimenta   
4104.39.11  Sem acabamento  13 
4104.39.12  Com acabamento  13 
4104.39.90  Outros  13 
4105  PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4105.1  - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4105.11.00  -- Com pré-curtimenta vegetal  13 
4105.12  -- Pré-curtidas de outro modo   
4105.12.10  Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (wet blue)  11 
4105.12.90  Outras  11 
4105.19.00  -- Outras  13# 
4105.20  - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta   
4105.20.10  Curtidas ao cromo, no estado seco (crust)  13 
4105.20.90  Outras  13 
4106  PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4106.1  - Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4106.11.00  -- Com pré-curtimenta vegetal  13# 
4106.12  -- Pré-curtidas de outro modo   
4106.12.10  Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (wet blue)  11 
4106.12.90  Outras  13 
4106.19.00  -- Outras  13 
4106.20  - Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta   
4106.20.10  Curtidas ao cromo, com acabamento  13 
4106.20.90  Outras  13 
4107  PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4107.10  - De suínos   
4107.10.10  Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido (wet blue)  11 
4107.10.90  Outras  13 
4107.2  - De répteis   
4107.21.00  -- Com pré-curtimenta vegetal  13 
4107.29.00  -- Outras  13 
4107.90.00  - De outros animais  13 
4108.00.00  COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA)  13 
4109.00  COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS   
4109.00.10  Envernizados ou revestidos  13 
4109.00.20  Metalizados  13 
4110.00.00  APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO  13 
4111.00.00  COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS  13   

CAPÍTULO 42
Obras de Couro; Artigos de Correeiro ou de Seleiro;
Artigos de Viagem, Bolsas e Artefatos Semelhantes; Obras de Tripa

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2 - A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3 - Na acepção da posição 4203, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4201.00  ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS   
4201.00.10  De couro natural ou reconstituído  23 
4201.00.90  Outros  23 
4202  MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, KIT PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESSARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL   
4202.1  - Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   
4202.11.00  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  23 
4202.12  -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.12.10  De plásticos  23 
4202.12.20  De matérias têxteis  23 
4202.19.00  -- Outros  23 
4202.2  - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)   
4202.21.00  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  23 
4202.22  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.22.10  De folhas de plásticos  23 
4202.22.20  De matérias têxteis  23 
4202.29.00  -- Outras  23 
4202.3  - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas   
4202.31.00  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  23 
4202.32.00  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  23 
4202.39.00  -- Outros  23 
4202.9  - Outros   
4202.91.00  -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  23 
4202.92.00  -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  23 
4202.99.00  -- Outros  23 
4203  VESTUÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO   
4203.10.00  - Vestuário  23 
4203.2  - Luvas, mitenes e semelhantes   
4203.21.00  -- Especialmente concebidas para a prática de esportes  23 
4203.29.00  -- Outras  23 
4203.30.00  - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes  23 
4203.40.00  - Outros acessórios de vestuário  23 
4204.00  ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS   
4204.00.10  Correias transportadoras ou correias de transmissão  23 
4204.00.90  Outros  23 
4205.00.00  OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO  23 
4206  OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU DE TENDÕES   
4206.10.00  - Cordas de tripa  23 
4206.90.00  - Outras  23   

CAPÍTULO 43
Peleteria (Peles com Pêlo*) e suas Obras; Peleteria (Peles com Pêlo*) Artificial

Notas:

1 - Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo "peleteria" (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3 - Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4 - Incluem-se na posição 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5 - Na Nomenclatura, consideram-se "peleteria" (peles com pêlo*) "artificial" as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4301  PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103   
4301.10.00  - De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.20.00  - De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.30.00  - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.40.00  - De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.50.00  - De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.60.00  - De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.70.00  - De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.80.00  - De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  13 
4301.90.00  - Cabeça, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles  13 
4302  PELETERIA (PELES COM PÊLO*), CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO-REUNIDA (NÃO-MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA), SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303   
4302.1  - Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não-reunida (não-montada)   
4302.11.00  -- De vison   17
4302.12.00  -- De coelho ou de lebre  17 
4302.13.00  -- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete  17 
4302.19  -- Outras   
4302.19.10  De ovinos  17 
4302.19.90  Outras  17 
4302.20.00  - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não-reunidos (não-montados)  17 
4302.30.00  - Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)  17 
4303  VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)   
4303.10.00  - Vestuário e seus acessórios  23 
4303.90.00  - Outros  23 
4304.00.00  PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS  23   

SEÇÃO IX
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira; Cortiça e suas Obras;
Obras de Espartaria ou de Cestaria

CAPÍTULO 44
Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);
d) os carvões ativados (posição 3802);
e) os artefatos da posição 4202;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 6808;
k) as bijuterias da posição 7117;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 9305);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2 - Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3 - Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4 - Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5 - A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6 - Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", em um texto da posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e as outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições:

1 - Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se "madeiras tropicais" os seguintes tipos de madeiras:
"Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti."


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4401  LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES   
4401.10.00  - Lenha em qualquer estado 
4401.2  - Madeira em estilhas ou em partículas   
4401.21.00  -- De coníferas 
4401.22.00  -- De não-coníferas 
4401.30.00  - Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes 
4402.00.00  CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 
4403  MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA   
4403.10.00  - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação 
4403.20.00  - Outras, de coníferas 
4403.4  - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo   
4403.41.00  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   5
4403.49.00  -- Outras 
4403.9  - Outras   
4403.91.00  -- De carvalho (Quercus spp.) 
4403.92.00  -- De faia (Fagus spp.) 
4403.99.00  -- Outras 
4404  ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES   
4404.10.00  - De coníferas 
4404.20.00  - De não-coníferas 
4405.00.00  LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES   
4406.10.00  - Não impregnados 
4406.90.00  - Outros 
4407  MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm   
4407.10.00  - De coníferas 
4407.2  - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo   
4407.24  -- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa   
4407.24.10  Mahogany (Swietenia spp.) 
4407.24.20  Imbuia 
4407.24.90  Outras 
4407.25.00  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   9
4407.26.00  -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan   9
4407.29  -- Outras   
4407.29.10  De Cedro 
4407.29.20  De Ipê 
4407.29.30  De Pau Marfim 
4407.29.40  De Louro 
4407.29.90  Outras 
4407.9  - Outras   
4407.91.00  -- De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00  -- De faia (Fagus spp.) 
4407.99  -- Outras   
4407.99.10  De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20  De Peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30  De Guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40  De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50  De Urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60  De Amendoim (Pterogine nitens) 
4407.99.70  De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) 
4407.99.90  Outras 
4408  FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm   
4408.10  - De coníferas   
4408.10.10  De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 
4408.10.90  Outras 
4408.3  - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo   
4408.31.00  -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   9
4408.39  -- Outras   
4408.39.10  De cedro 
4408.39.20  De Pau Marfim 
4408.39.90  Outras 
4408.90.00  - Outras 
4409  MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES   
4409.10.00  - De coníferas  13 
4409.20.00  - De não-coníferas  13 
4410  PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4410.1  - De madeira   
4410.11.00  -- Painéis denominados waferboard, incluídos os painéis denominados oriented strand board   13
4410.19.00  -- Outros  13 
4410.90.00  - De outras matérias lenhosas  13 
4411  PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4411.1  - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³   
4411.11.00  -- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  13 
4411.19.00  -- Outros  13 
4411.2  - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³   
4411.21.00  -- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  13 
4411.29.00  -- Outros  13 
4411.3  - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³   
4411.31.00  -- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  13 
4411.39.00  -- Outros  13 
4411.9  - Outros   
4411.91.00  -- Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  13 
4411.99.00  -- Outros  13 
4412  MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES   
4412.1  - Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm   
4412.13.00  -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo  13 
4412.14.00  -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera  13 
4412.19.00  -- Outras  13 
4412.2  - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera   
4412.22.00  -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo  13 
4441.23.00  -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  13 
4412.29.00  -- Outras  13 
4412.9  - Outras   
4412.92.00  -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo  13 
4412.93.00  -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  13 
4412.99.00  -- Outras  13 
4413.00.00  MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS  13 
4414.00.00  MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES  13 
4415  CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA: TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA   
4415.10.00  - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos  13 
4415.20.00  - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes  13 
4416.00  BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS   
4416.00.10  De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90  Outros  13 
4417.00  FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA   
4417.00.10  Ferramentas  13 
4417.00.20  Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados  13 
4417.00.90  Outros  13 
4418  OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS (SHINGLES E SHAKES), DE MADEIRA   
4418.10.00  - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares  17 
4418.20.00  - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras  17 
4418.30.00  - Painéis para soalhos  17 
4418.40.00  - Armações (cofragens*) para concreto (betão)  17 
4418.50.00  - Fasquias para telhados (shingles e shakes)  17 
4418.90.00  - Outras  17 
4419.00.00  ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA  17 
4420  MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94   
4420.10.00  - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira  17 
4420.90.00  - Outros  17 
4421  OUTRAS OBRAS DE MADEIRA   
4421.10.00  - Cabides para vestuário  17 
4421.90.00  - Outras  17   

CAPÍTULO 45
Cortiça e suas Obras

Nota:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4501  CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA   
4501.10.00  - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada 
4501.90.00  - Outros 
4502.00.00  CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 
4503  OBRAS DE CORTIÇA NATURAL   
4503.10.00  - Rolhas  13 
4503.90.00  - Outras  13 
4504  CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS   
4504.10.00  - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos  13 
4504.90.00  - Outras  13   

CAPÍTULO 46
Obras de Espartaria ou de Cestaria

Notas:

1 - No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2 - O presente Capítulo não compreende
a) os revestimentos de parede da posição 4814;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3 - Na acepção da posição 4601, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4601  TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)   
4601.10.00  - Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras  15 
4601.20.00  - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais  15 
4601.9  - Outros   
4601.91.00  -- De matérias vegetais  15 
4601.99.00  -- Outros  15 
4602  OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA   
4602.10.00  - De matérias vegetais  15 
4602.90.00  - Outras  15   

SEÇÃO X
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas; Papel
ou Cartão de Reciclar (Desperdícios e Aparas); Papel e suas Obras

CAPÍTULO 47
Pastas de Madeira ou de Outras Matérias Fibrosas Celulósicas;
Papel ou Cartão de Reciclar (Desperdícios e Aparas)

Nota:

1 - Na acepção da posição 4702, consideram-se "pastas químicas de madeira, para dissolução", as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4701.00.00  PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 
4702.00.00  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 
4703  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4703.1  - Cruas   
4703.11.00  -- De coníferas 
4703.19.00  -- De não-coníferas 
4703.2  - Semibranqueadas ou branqueadas   
4703.21.00  -- De coníferas 
4703.29.00  -- De não-coníferas 
4704  PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4704.1  - Cruas   
4704.11.00  -- De coníferas 
4704.19.00  -- De não-coníferas 
4704.2  - Semibranqueadas ou branqueadas   
4704.21.00  -- De coníferas 
4704.29.00  -- De não-coníferas 
4705.00.00  PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 
4706  PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS   
4706.10.00  - Pastas de línteres de algodão 
4706.20.00  - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.9  - Outras   
4706.91.00  -- Mecânicas 
4706.92.00  -- Químicas 
4706.93.00  -- Semiquímicas 
4707  PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)   
4707.10.00  - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) 
4707.20.00  - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa 
4707.30.00  - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) 
4707.90.00  - Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados  5   

CAPÍTULO 48
Papel e Cartão; Obras de Pasta de Celulose, de Papel ou de Cartão

Notas

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 e 3704;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda à metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 9209;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).

2 - Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

3 - Neste Capítulo, considera-se "papel jornal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada umas das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m² nem superior a 65g/m².

4 - Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m²
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e
1 - apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2 - ser corado na massa.
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1 - apresentar um peso não superior a 80g/m², ou
2 - ser corado na massa.
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais de um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m²
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1 - uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2 - uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%.
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.

5 - Neste Capítulo consideram-se "papel e cartão Kraft" o papel e o cartão em que pelo menos 80% em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo de sulfato ou da soda.

6 - Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último na ordem numérica da Nomenclatura.

7 - A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.
B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.

8 - Na acepção da posição 4814, consideram-se "papel de parede e revestimentos de parede semelhantes"
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos
1 - granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2 - com a superfície granulada para incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3 - revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4 - recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas.
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.

9 - A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

10 - Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

11 - Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de Subposições:

1 - Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se "papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).

Gramatura, (Gramagem*) - g/m²  Resistência Mínima à Ruptura Mullen - KPa 
115  393 
125  417 
200  637 
300  824 
400  961 

2 - Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papel Kraft para sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m² nem superior a 115g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:

Gramatura,
(Gramagem*)
g/m²  
Resistência Mínima ao Rasgamento
mN  
Resistência Mínima à Ruptura por Tração
kN/m  
Sentido Longitudinal  Sentido Longitudinal e Transversal  Sentido Transversal  Sentido Longitudinal e Transversal 
60  700  1510  1,9 
70  830  1790  2,3  7,2 
80  965  2070  2,8  8,3 
100  1230  2635  3,7  10,6 
115  1425  3060  4,4  12,3 

3 - Na acepção da subposição 4805.10, considera-se "papel semiquímico para ondular (canelar*)" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65% em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23ºC.

4 - Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel sulfite de embalagem" o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m²/g.

5 - Na acepção da subposição 4810.21, considera-se "papel cuchê leve (LWC - light weight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m², em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota de Tributação:

1 - Papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos na posição 4801.00 ou nas subposições 4802.51, 4802.52, 4802.53, 4802.60, 4810.11, 4810.21 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Partes.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4801.00  PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4801.00.10  De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 
4801.00.90  Outros  15 
4802  PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA)   
4802.10.00  - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)  15 
4802.20.00  - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis  15 
4802.30  - Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*)   
4802.30.10  De peso por metro quadrado inferior a 19g/m² 
4802.30.90  Outros  15 
4802.40.00  - Papel próprio para fabricação de papéis de parede  15 
4802.5  - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras   
4802.51.00  -- De peso inferior a 40g/m²  15 
4802.52  -- De peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m²   
4802.52.10  Para impressão de papel-moeda 
4802.52.20  De desenho  15 
4802.52.30  Kraft  15 
4802.52.90  Outros  15 
4802.53  -- De peso superior a 150g/m²   
4802.53.10  De desenho  15 
4802.53.20  Kraft  15 
4802.53.90  Outros  15 
4802.60  - Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico   
4802.60.10  Kraft  15 
4802.60.90  Outros  15 
4803.00  PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4803.00.10  Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose  15 
4803.00.90  Outros  15 
4804  PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803   
4804.1  - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner    
4804.11.00  -- Crus  15 
4804.19.00  -- Outros  15 
4804.2  - Papel Kraft para sacos de grande capacidade   
4804.21.00  -- Crus  15 
4804.29.00  -- Outros  15 
4804.3  - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m²   
4804.31  -- Crus   
4804.31.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.31.90  Outros  15 
4804.39  -- Outros   
4804.39.10  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) 
4804.39.90  Outros  15 
4804.4  - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²   
4804.41.00  -- Crus  15 
4804.42.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  15 
4804.49.00  -- Outros  15 
4804.5  - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m²   
4804.51.00  -- Crus  15 
4804.52.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico  15 
4804.59.00  -- Outros  15 
4805  OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO   
4805.10.00  - Papel semiquímico para ondular (canelar*)  15 
4805.2  - Papéis e cartões de camadas múltiplas   
4805.21.00  -- Com todas as camadas branqueadas  15 
4805.22.00  -- Com apenas uma das camadas exteriores branqueada  15 
4805.23.00  -- Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas  15 
4805.29.00  -- Outros  15 
4805.30.00  - Papel sulfite para embalagem  15 
4805.40.00  - Papel-filtro e cartão-filtro  15 
4805.50.00  - Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos  15 
4805.60.00  - Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m²  15 
4805.70  - Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m² e inferior a 225g/m²   
4805.70.10  Com fibras de vidro  15 
4805.70.90  Outros  15 
4805.80.00  - Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m²  15 
4806  PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4806.10.00  - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)  15 
4806.20.00  - Papel impermeável a gorduras  15 
4806.30.00  - Papel vegetal  15 
4806.40.00  - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos  15 
4807  PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4807.10.00  - Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto  15 
4807.90.00  - Outros  15 
4808  PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), EMCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803   
4808.10.00  - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados  15 
4808.20.00  - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado  15 
4808.30.00  - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados  15 
4808.90.00  - Outros  15 
4809  PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4809.10.00  - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  17 
4809.20.00  - Papel autocopiativo  17 
4809.90.00  - Outros  17 
4810  PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS   
4810.1  - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras   
4810.11.00  -- De peso não superior a 150g/m²  17 
4810.12  -- De peso superior a 150g/m²   
4810.12.10  Metalizado  17 
4810.12.20  Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) 
4810.12.90  Outros  17 
4810.2  - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras por processo mecânico   
4810.21.00  -- Papel cuché leve (LWC - Light Weight Coated)  17 
4810.29.00  -- Outros  17 
4810.3  - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas   
4810.31.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m²  17 
4810.32.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m²  17 
4810.39.00  -- Outros  17 
4810.9  - Outros papéis e cartões   
4810.91.00  -- De camadas múltiplas  17 
4810.99.00  -- Outros  17 
4811  PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810   
4811.10.00  - Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados  15 
4811.2  - Papel e cartão gomados ou adesivos   
4811.21.00  -- Auto-adesivos  15 
4811.29.00  -- Outros  15 
4811.3  - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)   
4811.31  -- Branqueados, de peso superior a 150g/m²   
4811.31.1  Recobertos ou revestidos   
4811.31.11  De silicone  15 
4811.31.12  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  15 
4811.31.13  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico 
4811.31.19  Outros  15 
4811.31.20  Impregnados  15 
4811.39  -- Outros   
4811.39.1  Recobertos ou revestidos   
4811.39.11  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico  15 
4811.39.12  De silicone  15 
4811.39.13  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso  15 
4811.39.19  Outros  15 
4811.39.20  Impregnados  15 
4811.40.00  - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol  15 
4811.90.00  - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose  15 
4812.00.00  BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL  15 
4813  PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS   
4813.10.00  - Em cadernos (livros*) ou em tubos  15 
4813.20.00  - Em rolos de largura não superior a 5cm  15 
4813.90.00  - Outros  15 
4814  PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTO DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS   
4814.10.00  - Papel denominado Ingrain   17
4814.20.00  - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma  17 
4814.30.00  - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas  17 
4814.90.00  - Outros  17 
4815.00.00  REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS  17 
4816  PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSETE, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS   
4816.10.00  - Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes  19 
4816.20.00  - Papel autocopiativo  19 
4816.30.00  - Estênceis completos  17 
4816.90.00  - Outros  17 
4817  ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA   
4817.10.00  - Envelopes  19 
4817.20.00  - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados a cartões para correspondência  19 
4817.30.00  - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  19 
4818  PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE   
4818.10.00  - Papel higiênico  19 
4818.20.00  - Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  19 
4818.30.00  - Toalhas e guardanapos, de mesa  19 
4818.40  - Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes   
4818.40.10  Fraldas  19 
4818.40.20  Tampões higiênicos  19 
4818.40.90  Outros  19 
4818.50.00  - Vestuário e seus acessórios  19 
4818.90.00  - Outros  19 
4819  CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES   
4819.10.00  - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*)  19 
4819.20.00  - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão não-ondulados (não-canelados*)  19 
4819.30.00  - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm  19 
4819.40.00  - Outros sacos; bolsas e cartuchos  19 
4819.50.00  - Outras embalagens, incluídas as capas para discos  19 
4819.60.00  - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes  19 
4820  LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OU FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO   
4820.10.00  - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  19 
4820.20.00  - Cadernos  19 
4820.30.00  - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  19 
4820.40.00  - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*)  19 
4820.50.00  - Álbuns para amostras ou para coleções  19 
4820.90.00  - Outros  19 
4821  ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO   
4821.10.00  - Impressas  19 
4821.90.00  - Outras  19 
4822  CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS   
4822.10.00  - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis  19 
4822.90.00  - Outros  19 
4823  OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE   
4823.1  - Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos   
4823.11.00  -- Auto-adesivos  19 
4823.19.00  -- Outros  19 
4823.20.00  - Papel-filtro e cartão-filtro  19 
4823.40.00  - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos  19 
4823.5  - Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas   
4823.51.00  -- Impressos, estampados ou perfurados  19 
4823.59.00  -- Outros  19 
4823.60.00  - Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  19 
4823.70.00  - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel  19 
4823.90  - Outros   
4823.90.10  Cartões perfurados para mecanismos Jacquard   5
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e peso inferior ou igual a 60g/m(²) 
4823.90.90  Outros  19   

CAPÍTULO 49
Livros, Jornais, Gravuras e Outros Produtos das Indústrias Gráficas;
Textos Manuscritos ou Datilografados, Planos e Plantas

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (FDC - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2 - Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia termocópia ou datilografia.

3 - Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

4 - Também se incluem na posição 4901
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

5 - Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

6 - Na acepção da posição 4903, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
4901  LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS   
4901.10.00  - Em folhas soltas, mesmo dobradas 
4901.9  - Outros   
4901.91.00  -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos 
4901.99.00  -- Outros 
4902  JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE   
4902.10.00  - Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana 
4902.90.00  - Outros 
4903.00.00  ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS  19 
4904.00.00  MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA 
4905  OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS   
4905.10.00  - Globos 
4905.9  - Outros   
4905.91.00  -- Sob a forma de livros ou brochuras 
4905.99.00  -- Outros 
4906.00.00  PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS 
4907.00  SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES   
4907.00.10  Papel-moeda 
4907.00.20  Cheques de viagem 
4907.00.30  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados 
4907.00.90  Outros  19 
4908  DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE   
4908.10.00  - Decalcomanias vitrificáveis  19 
4908.90.00  - Outras  19 
4909.00.00  CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES  19 
4910.00.00  CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR  19 
4911  OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS   
4911.10  - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes   
4911.10.10  Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona 
4911.10.90  Outros  19 
4911.9  - Outros   
4911.91.00  -- Estampas, gravuras e fotografias  19 
4911.99.00  -- Outros  19   

SEÇÃO XI
Matérias Têxteis e suas Obras

Notas:

1 - A presente Seção não compreende
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);
b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;
e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares, da posição 3306;
f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo; palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.

2 - A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada "em primeiro lugar" pelo Capítulo, e "em seguida", no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados em outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3 - A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B, abaixo, na presente Seção entendem-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos)
a) de seda ou desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho
1 - polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2 - não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex.
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não-reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo A - f, acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chainette), da posição 5606.

4 - A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B, abaixo, entendem-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1 - 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2 - 125g, quando se tratar de outros fios.
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de
1 - 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2 - 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3 - 500g, quando se tratar de outros fios.
c) em meadas subdivididas e meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes uma das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a
1 - 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2 - 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão
1 - dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2 - dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex.
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos
1 - de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2 - de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas.
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados
1 - em meadas dobadas em cruz; ou
2 - em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5 - Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em Z.

6 - Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres.........................................................60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres............53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose....................................................27 cN/tex

7 - Na presente Seção, consideram-se "confeccionados"
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidas em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.

8 - Para os fins dos Capítulos 50 a 60
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59 os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9 - Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10 - Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11 - Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão.

12 - Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas.

13 - Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para a venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

Notas de Subposições:

1 - Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se
a) Fios de elastômeros
os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios
1 - que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2 - sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios
1 - que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2 - constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3 - retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios
1 - tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2 - constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3 - cuja mecha ou fita de matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4 - retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos
1 - branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2 - constituídos por fios branqueados; ou
3 - constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos
1 - tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2 - constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados)
1 - constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2 - constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3 - constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio de trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2 - A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (blouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como às obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50
Seda


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5001.00.00  CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR 
5002.00.00  SEDA CRUA (NÃO FIADA) 
5003  DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5003.10.00  - Não-cardados nem penteados 
5003.90.00  - Outros 
5004.00.00  FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  17 
5005.00.00  FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  17 
5006.00.00  FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA)  19 
5007  TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA   
5007.10  - Tecidos de bourrette    
5007.10.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  21 
5007.10.90  Outros  21 
5007.20  - Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette    
5007.20.10  Estampados, tintos ou de fios de diversas cores  21 
5007.20.90  Outros  21 
5007.90.00  - Outros tecidos  21   

CAPÍTULO 51
Lã, Pêlos Finos ou Grosseiros; Fios e Tecidos de Crina

Nota:

1 - Na Nomenclatura, consideram-se
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e nas crinas (posição 0503).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5101  LÃ NÃO-CARDADA NEM PENTEADA   
5101.1  - Lã suja, incluída a lã lavada a dorso   
5101.11  -- Lã de tosquia   
5101.11.10  De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons)  11 
5101.11.90  Outras  11 
5101.19.00  -- Outras  11 
5101.2  - Desengordurada, não-carbonizada   
5101.21.00  -- Lã de tosquia  11 
5101.29.00  -- Outras  11 
5101.30.00  - Carbonizada  11 
5102  PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO-CARDADOS NEM PENTEADOS   
5102.10.00  - Pêlos finos  11# 
5102.20.00  - Pêlos grosseiros  11 
5103  DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS   
5103.10.00  - Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos 
5103.20.00  - Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos  9# 
5103.30.00  - Desperdícios de pêlos grosseiros 
5104.00.00  FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS 
5105  LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL")   
5105.10.00  - Lã cardada  13 
5105.2  - Lã penteada   
5105.21.00  -- "Lã penteada a granel"  13 
5105.29  -- Outra   
5105.29.10  Tops  13# 
5105.29.9  Outras   
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons)  13# 
5105.29.99  Outras  13 
5105.30.00  - Pêlos finos, cardados ou penteados  13 
5105.40.00  - Pêlos grosseiros, cardados ou penteados  13 
5106  FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5106.10.00  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã  17 
5106.20.00  - Contendo menos de 85%, em peso, de lã  17 
5107  FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5107.10  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã   
5107.10.1  Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5107.10.11  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo  17 
5107.10.19  Outros  17 
5107.10.90  Outros  17 
5107.20.00  - Contendo menos de 85%, em peso, de lã  17 
5108  FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5108.10.00  - Cardados  17 
5108.20.00  - Penteados  17 
5109  FIOS DE LÃ OU PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5109.10.00  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos  19 
5109.90.00  - Outros  19 
5110.00.00  FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO  17 
5111  TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS   
5111.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos   
5111.11  -- De peso não superior a 300g/m(²)   
5111.11.10  De lã  21## 
5111.11.20  De pêlos finos  21## 
5111.19.00  -- Outros  21## 
5111.20.00  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais  21## 
5111.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600g/m(²), próprios para fabricação de bolas de tênis 
5111.30.90  Outros  21## 
5111.90.00  - Outros  21## 
5112  TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS   
5112.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos   
5112.11.00  -- De peso não superior a 200g/m(²)  21## 
5112.19  -- Outros   
5112.19.10  De lã  21## 
5112.19.20  De pêlos finos  21## 
5112.20  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   
5112.20.10  De lã  21## 
5112.20.20  De pêlos finos  21## 
5112.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas   
5112.30.10  De lã  21## 
5112.30.20  De pêlos finos  21## 
5112.90.00  - Outros  21## 
5113.00  TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA   
5113.00.1  De pêlos grosseiros   
5113.00.11  Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso  21 
5113.00.12  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão  21 
5113.00.13  Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão  21 
5113.00.20  De crina  21   

CAPÍTULO 52
Algodão

Nota de Subposições:

1 - Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por "tecidos denominados denim" os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5201.00  ALGODÃO NÃO-CARDADO NEM PENTEADO   
5201.00.10  Não debulhado  9# 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  9# 
5201.00.90  Outros  9# 
5202  DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5202.10.00  - Desperdícios de fios  9# 
5202.9  - Outros   
5202.91.00  -- Fiapos  9# 
5202.99.00  -- Outros  9# 
5203.00.00  ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO  11 
5204  LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO   
5204.1  - Não-acondicionadas para venda a retalho   
5204.11  -- Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão   
5204.11.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.11  De dois cabos  17 
5204.11.12  De três ou mais cabos  17 
5204.11.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  17 
5204.11.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.11.31  De dois cabos  17 
5204.11.32  De três ou mais cabos  17 
5204.11.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  17 
5204.19  -- Outras   
5204.19.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.11  De dois cabos  17 
5204.19.12  De três ou mais cabos  17 
5204.19.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  17 
5204.19.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples   
5204.19.31  De dois cabos  17 
5204.19.32  De três ou mais cabos  17 
5204.19.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples  17 
5204.20.00  - Acondicionadas para venda a retalho  19 
5205  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5205.1  - Fio simples, de fibras não-penteadas   
5205.11.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  17 
5205.12.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  17 
5205.13  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.13.10  Crus  17 
5205.13.90  Outros  17 
5205.14.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  17 
5205.15.00  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)  17 
5205.2  - Fios simples, de fibras penteadas   
5205.21.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  17 
5205.22.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  17 
5205.23  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
5205.23.10  Crus  17 
5205.23.90  Outros  17 
5205.24.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  17 
5205.26.00  -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)  17 
5205.27.00  -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)  17 
5205.28.00  -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)  17 
5205.3  - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não-penteadas   
5205.31.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  17 
5205.32.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 192,35 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)  17 
5205.33.00  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)  17 
5205.34.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  17 
5205.35.00  -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)  17 
5205.4  -- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas   
5205.41.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  17 
5205.42.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)  17 
5205.43.00  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)  17 
5205.44.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  17 
5205.46.00  -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)  17 
5205.47.00  -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)  17 
5205.48.00  -- De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)  17 
5206  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5206.1  - Fios simples, de fibras não-penteadas   
5206.11.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  17 
5206.12.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  17 
5206.13.00  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  17 
5206.14.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  17 
5206.15.00  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)  17 
5206.2  - Fios simples, de fibras penteadas   
5206.21.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)  17 
5206.22.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)  17 
5216.23.00  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  17 
5206.24.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)  17 
5206.25.00  -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)  17 
5206.3  - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não-penteadas   
5206.31.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  17 
5206.32.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)  17 
5206.33.00  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)  17 
5206.34.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  17 
5206.35.00  -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)  17 
5206.4  - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas   
5206.41.00  -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  17 
5206.42.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)  17 
5206.43.00  -- De título inferior a 232,56 dexitex mas não inferior a 192,31 dexitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)  17 
5206.44.00  -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)  17 
5206.45.00  -- De titular inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por simples)  17 
5207  FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5207.10.00  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão  19 
5207.90.00  - Outros  19 
5208  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m(²)   
5208.1  - Crus   
5208.11.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m(²)  21 
5208.12.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m(²)  21 
5208.13.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5208.19.00  -- Outros tecidos  21 
5208.2  - Branqueados   
5208.21.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m(²)  21 
5208.22.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m(²)  21 
5208.23.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5208.29.00  -- Outros tecidos  21 
5208.3  - Tintos   
5208.31.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m(²)  21 
5208.32.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m(²)  21 
5208.33.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5208.39.00  -- Outros tecidos  21 
5208.4  - De fios de diversas cores   
5208.41.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m(²)  21 
5208.42.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m(²)  21 
5208.43.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5208.49.00  -- Outros tecidos  21 
5208.5  - Estampados   
5208.51.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m(²)  21 
5208.52.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m(²)  21 
5208.53.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5208.59.00  -- Outros tecidos  21 
5209  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m(²)   
5209.1  - Crus   
5209.11.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5209.12.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5209.19.00  -- Outros tecidos  21 
5209.2  - Branqueados   
5209.21.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5209.22.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5209.29.00  -- Outros tecidos  21 
5209.3  - Tintos   
5209.31.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5209.32.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5209.39.00  -- Outros tecidos  21 
5209.4  - De fios de diversas cores   
5209.41.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5209.42  -- Tecidos denominados denim    
5209.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000  21 
5209.42.90  Outros  21 
5209.43.00  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5209.49.00  -- Outros tecidos  21 
5209.5  - Estampados   
5209.51.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5209.52.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5209.59.00  -- Outros tecidos  21 
5210  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m(²)   
5210.1  - Crus   
5210.11.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5210.12.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5210.19.00  -- Outros tecidos  21 
5210.2  - Branqueados   
5210.21.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5210.22.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5210.29.00  -- Outros tecidos  21 
5210.3  - Tintos   
5210.31.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5210.32.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5210.39.00  -- Outros tecidos  21 
5210.4  - De fios de diversas cores   
5210.41.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5210.42.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5210.49.00  -- Outros tecidos  21 
5210.5  - Estampados   
5210.51.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5210.52.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5210.59.00  -- Outros tecidos  21 
5211  TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m(²)   
5211.1  - Crus   
5211.11.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5211.12.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5211.19.00  -- Outros tecidos  21 
5211.2  - Branqueados   
5211.21.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5211.22.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5211.29.00  -- Outros tecidos  21 
5211.3  - Tintos   
5211.31.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5211.32.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5211.39.00  -- Outros tecidos  21 
5211.4  - De fios de diversas cores   
5211.41.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5211.42  -- Tecidos denominados denim    
5211.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73000  21 
5211.42.90  Outros  21 
5211.43.00  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5211.49.00  -- Outros tecidos  21 
5211.5  - Estampados   
5211.51.00  -- Em ponto de tafetá  21 
5211.52.00  -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4  21 
5211.59.00  -- Outros tecidos  21 
5212  OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO   
5212.1  - Com peso não superior a 200g/m(²)   
5212.11.00  -- Crus  21 
5212.12.00  -- Branqueados  21 
5212.13.00  -- Tintos  21 
5212.14.00  -- De fios de diversas cores  21 
5212.15.00  -- Estampados  21 
5212.2  - Com peso superior a 200g/m(²)   
5212.21.00  -- Crus  21 
5212.22.00  -- Branqueados  21 
5212.23.00  -- Tintos  21 
5212.24.00  -- De fios de diversas cores  21 
5212.25.00  -- Estampados  21   

CAPÍTULO 53
Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidos de Fios de Papel


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5301  LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5301.10.00  - Linho em bruto ou macerado 
5301.2  - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado   
5301.21  -- Quebrado ou espadelado   
5301.21.10  Quebrado  9# 
5301.21.20  Espadelado  9# 
5301.29  -- Outro   
5301.29.10  Penteado  9# 
5301.29.90  Outro  9# 
5301.30.00  - Estopas e desperdícios de linho  9# 
5302  CÂNHAMO (CANNABIS SATIVA L.), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5302.10.00  - Cânhamo em bruto ou macerado 
5302.90.00  - Outros 
5303  JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5303.10  - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas   
5303.10.1  Juta   
5303.10.11  Em bruto  11 
5303.10.12  Macerada  11 
5303.10.90  Outras  11 
5303.90  - Outros   
5303.90.10  Juta  11 
5303.90.90  Outros  11 
5304  SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5304.10.00  - Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave, em bruto 
5304.90.00  - Outros 
5305  CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU MUSA TEXTILIS NEE), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS)   
5305.1  - De cairo (fibras de coco)   
5305.11.00  -- Em bruto 
5305.19.00  -- Outros 
5305.2  - De abacá   
5305.21.00  -- Em bruto 
5305.29.00  -- Outros 
5305.9  - Outros   
5305.91  -- Em bruto   
5305.91.10  Rami 
5305.91.90  Outros 
5305.99  -- Outros   
5305.99.1  Rami   
5305.99.11  Penteado  9# 
5305.99.19  Outros 
5305.99.90  Outros 
5306  FIOS DE LINHO   
5306.10.00  - Simples  17 
5306.20.00  - Retorcidos ou retorcidos múltiplos  17 
5307  FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303   
5307.10  - Simples   
5307.10.10  De juta  17 
5307.10.90  Outros  17 
5307.20  - Retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5307.20.10  De juta  17 
5307.20.90  Outros  17 
5308  FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL   
5308.10.00  - Fios de cairo (fios de fibras de coco)  17 
5308.20.00  - Fios de cânhamo  17 
5308.30.00  - Fios de papel  17 
5308.90.00  - Outros  17 
5309  TECIDOS DE LINHO   
5309.1  - Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho   
5309.11.00  -- Crus ou branqueados  21 
5309.19.00  -- Outros  21 
5309.2  - Contendo menos de 85%, em peso, de linho   
5309.21.00  -- Crus ou branqueados  21 
5309.29.00  -- Outros  21 
5310  TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303   
5310.10  - Crus   
5310.10.10  Aniagem de juta  17 
5310.10.90  Outros  19 
5310.90.00  - Outros  19 
5311.00.00  TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL  21   

CAPÍTULO 54
Filamentos Sintéticos ou Artificiais

Notas:

1 - Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como "sintéticas" as fibras definidas na alínea a e como "artificiais" as definidas na alínea b.
Os termos sintéticas e artificiais aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".

2 - As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
5401  LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO   
5401.10  - De filamentos sintéticos   
5401.10.1  De poliéster   
5401.10.11  Não-acondicionadas para venda a retalho  19 
5401.10.12  Acondicionadas para venda a retalho  21 
5401.10.90  Outras  19 
5401.20  - De filamentos artificiais   
5401.20.1  De raiom viscose, de alta tenacidade   
5401.20.11  Não-acondicionadas para venda a retalho  19 
5401.20.12  Acondicionadas para venda a retalho  21 
5401.20.90  Outras  19 
5402  FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX   
5402.10  - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas   
5402.10.10  De náilon (poliamida alifática)  19 
5402.10.20  De aramida (poliamida aromática) 
5402.10.90  Outros  19 
5402.20.00  - Fios de alta tenacidade, de poliésteres  19 
5402.3  - Fios texturizados   
5402.31  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50tex por fio simples   
5402.31.1  De náilon (poliamida alifática)   
5402.31.11  Tintos  19 
5402.31.19  Outros  19 
5402.31.90  Outros  19 
5402.32  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50tex por fio simples   
5402.32.1  De náilon (poliamida alifática)   
5402.32.11  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110tex  19 
5402.32.19  Outros  19 
5402.32.90  Outros  19 
5402.33.00  -- De poliésteres  19 
5402.39  -- Outros   
5402.39.10  Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110tex  19 
5402.39.90  Outros  19 
5402.4  - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro   
5402.41  -- De náilon ou de outras poliamidas   
5402.41.10  De náilon (poliamida alifática)  19 
5402.41.20  De aramida (poliamida aromática) 
5402.41.90  Outros  19 
5402.42.00  -- De poliésteres, parcialmente orientados  19 
5402.43.00  -- De poliésteres, outros  19 
5402.49  -- Outros   
5402.49.10  Elastoméricos  19 
5402.49.90  Outros  19 
5402.5  - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro   
5402.51  -- De náilon ou de outras poliamidas   
5402.51.10  De aramida (poliamida aromática) 
5402.51.90  Outros  19 
5402.52.00  -- De poliésteres  19 
5402.59.00  -- Outros  19 
5402.6  - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5402.61  -- De náilon ou de outras poliamidas   
5402.61.10  De aramida (poliamida aromática) 
5402.61.90  Outros  19 
5402.62.00  -- De poliésteres  19 
5402.69.00  -- Outros  19 
5403  FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO-ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX   
5403.10.00  - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose  19 
5403.20  - Fios texturizados   
5403.20.10  De acetato de celulose  19# 
5403.20.90  Outros  19 
5403.3  - Outros fios, simples   
5403.31.00  -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  19 
5403.32.00  -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro  19 
5403.33.00  -- De acetato de celulose  19# 
5403.39.00  -- Outros  19 
5403.4  - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos   
5403.41.00  -- De raiom viscose  19 
5403.42.00  -- De acetato de celulose  19# 
5403.49.00  -- Outros  19 
5404  MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm   
5404.10  - Monofilamentos   
5404.10.1  Imitações de categute   
5404.10.11  Reabsorvíveis 
5404.10.19  Outros  19 
5404.10.90  Outros  19# 
5404.90.00  - Outras  19 
5405.00.00  MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm  15 
5406  FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO   
5406.10.00  - Fios de filamentos sintéticos  21 
5406.20.00  - Fios de filamentos artificiais  21 
5407  TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404   
5407.10  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres   
5407.10.1  Sem fios de borracha   
5407.10.11  De aramida (poliamida aromática) 
5407.10.19  Outros  21 
5407.10.2  Com fios de borracha   
5407.10.21  De aramida (poliamida aromática) 
5407.10.29  Outros  21 
5407.20.00  - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes  21 
5407.30.00  - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI  21 
5407.4  - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas   
5407.41.00  -- Crus ou branqueados  21 
5407.42.00  -- Tintos  21 
5407.43.00  -- De fios de diversas cores  21 
5407.44.00  -- Estampados  21 
5407.5  - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados   
5407.51.00  -- Crus ou branqueados  21 
5407.52  -- Tintos   
5407.52.10  Sem fios de borracha  21 
5407.52.20  Com fios de borracha  21 
5407.53.00  -- De fios de diversas cores  21 
5407.54.00  -- Estampados  21 
5407.6  - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster   
5407.61.00  -- Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não-texturizados  21 
5407.69.00  -- Outros  21 
5407.7  - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos   
5407.71.00  -- Crus ou branqueados  21 
5407.72.00  -- Tintos  21 
5407.73.00  -- De fios de diversas cores  21 
5407.74.00  -- Estampados  21 
5407.8  - Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão   
5407.81.00  -- Crus ou branqueados  21 
5407.82.00  -- Tintos  21 
5407.83.00  -- De fios de diversas cores  21 
5407.84.00  -- Estampados  21 
5407.9  - Outros tecidos   
5407.91.00  -- Crus ou branqueados  21 
5407.92.00  -- Tintos  21 
5407.93.00  -- De fios de diversas cores  21 
5407.94.00  -- Estampados  21 
5408  TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405   
5408.10.00  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose  21 
5408.2  - Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais   
5408.21.00  -- Crus ou branqueados  21 
5408.22.00  -- Tintos  21 
5408.23.00  -- De fios de diversas cores  21 
5408.24.00  -- Estampados  21 
5408.3  - Outros tecidos   
5408.31.00  -- Crus ou branqueados  21 
5408.32.00  -- Tintos  21 
5408.33.00  -- De fios de diversas cores  21 
5408.34.00  -- Estampados  21