Decreto nº 2.376 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
CAPÍTULO 15
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação;
Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) os ácidos graxos (gordos*) as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2 - A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3 - A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não-desnaturados, correspondentes.
4 - As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 | 11 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 | |
1502.00.1 | Sebo bovino | |
1502.00.11 | Em bruto | 9 |
1502.00.12 | Fundido (incluído o premiers jus) | 9 |
1502.00.19 | Outros | 9 |
1502.00.90 | Outras | 9 |
1503.00.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO | 11 |
1504 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.10.1 | De bacalhau | |
1504.10.11 | Óleo em bruto | 7 |
1504.10.19 | Outros | 7 |
1504.10.90 | Outros | 13 |
1504.20.00 | - Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 13 |
1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 13 |
1505 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA | |
1505.10.00 | - Suarda em bruto | 9 |
1505.90 | - Outras | |
1505.90.10 | Lanolina | 11 |
1505.90.90 | Outras | 9 |
1506.00.00 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | 9 |
1507 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado | 13 |
1507.90 | - Outros | |
1507.90.10 | Refinado | 15 |
1507.90.90 | Outros | 13 |
1508 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1508.10.00 | - Óleo em bruto | 13 |
1508.90.00 | - Outros | 15 |
1509 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1509.10.00 | - Virgens | 15 |
1509.90 | - Outros | |
1509.90.10 | Refinado | 13 |
1509.90.90 | Outros | 13 |
1510.00.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 | 13 |
1511 | ÓLEO DE DENDÊ (PALMA*) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1511.10.00 | - Óleo em bruto | 13 |
1511.90.00 | - Outros | 13# |
1512 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1512.1 | - Óleo de girassol ou de cártamo, e respectivas frações | |
1512.11 | -- Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol | 13 |
1512.11.20 | De cártamo | 13 |
1512.19 | -- Outros | |
1512.19.10 | De girassol | 15 |
1512.19.20 | De cártamo | 13 |
1512.2 | - Óleo de algodão e respectivas frações | |
1512.21.00 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol | 13 |
1512.29 | -- Outros | |
1512.29.10 | Refinado | 13 |
1512.29.90 | Outros | 13 |
1513 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE PALMISTE OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REEFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1513.1 | - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações | |
1513.11.00 | -- Óleo em bruto | 13 |
1513.19.00 | -- Outros | 13 |
1513.2 | - Óleos de palmiste ou de babaçu, e respectivas frações | |
1513.21 | -- Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De palmiste | 13# |
1513.21.20 | De babaçu | 13 |
1513.29 | -- Outros | |
1513.29.10 | De palmiste | 13# |
1513.29.20 | De babaçu | 13 |
1514 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1514.10.00 | - Óleos em bruto | 13 |
1514.90 | - Outros | |
1514.90.10 | Refinados | 13 |
1514.90.90 | Outros | 13 |
1515 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS | |
1515.1 | - Óleo de linhaça e respectivas frações | |
1515.11.00 | -- Óleo em bruto | 13 |
1515.19.00 | -- Outros | 13 |
1515.2 | - Óleo de milho e respectivas frações | |
1515.21.00 | -- Óleo em bruto | 13 |
1515.29.00 | -- Outros | 13 |
1515.30.00 | - Óleo de rícino e respectivas frações | 13 |
1515.40 | - Óleo de tungue e respectivas frações | |
1515.40.10 | Óleo em bruto | 13 |
1515.40.20 | Óleo refinado | 13 |
1515.40.90 | Outros | 13 |
1515.50.00 | - Óleo de gergelim e respectivas frações | 13 |
1515.60.00 | - Óleo de jojoba e respectivas frações | 13 |
1516 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais, e respectivas frações | 13 |
1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações | 13 |
1517 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516 | |
1517.10.00 | - Margarina, exceto a margarina líquida | 15 |
1517.90.00 | - Outros | 15 |
1518.00.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS, (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | 13 |
1520.00 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS | |
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 11 |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 13 |
1521 | CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS | |
1521.10.00 | - Ceras vegetais | 13 |
1521.90 | - Outros | |
1521.90.1 | Cera de abelha | |
1521.90.11 | Em bruto | 13 |
1521.90.19 | Outras | 13 |
1521.90.90 | Outras | 13 |
1522.00.00 | DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS, (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS | 13 |
SEÇÃO IV
Produtos das Indústrias Alimentares, Bebidas, Líquidos Alcóolicos e Vinagres;
Fumo (Tabaco) e seus Sucedâneos Manufaturados
Nota:
1 - Na presente Seção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.
CAPÍTULO 16
Preparações de Carnes, de Peixes ou de Crustáceos, de Moluscos
ou de Outros Invertebrados Aquáticos
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3 ou da posição 0504.
2 - As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.
Quando essas preparações contiverem dois ou mais produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.
Notas de Subposições:
1 - Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finalmente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridades sobre todas as outras subposições da posição 1602.
2 - Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1601.00.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS | 19 |
1602 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE | |
1602.10.00 | - Preparações homogeneizadas | 19 |
1602.20.00 | - De fígados de quaisquer animais | 19 |
1602.3 | - De aves da posição 0105 | |
1602.31.00 | -- De peru | 19 |
1602.32.00 | -- De galos e de galinhas | 19 |
1602.39.00 | -- Outras | 19 |
1602.4 | - Da espécie suína | |
1602.41.00 | -- Pernas e respectivos pedaços | 19 |
1602.42.00 | -- Pás e respectivos pedaços | 19 |
1602.49.00 | -- Outras, incluídas as misturas | 19 |
1602.50.00 | - Da espécie bovina | 19 |
1602.90.00 | - Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais | 19 |
1603.00.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS | 19 |
1604 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE | |
1604.1 | - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados | |
1604.11.00 | -- Salmões | 19 |
1604.12.00 | -- Arenques | 19 |
1604.13 | -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas | |
1604.13.10 | Sardinhas | 19 |
1604.13.90 | Outros | 19 |
1604.14 | -- Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 19 |
1604.14.20 | Bonitos-listrados | 19 |
1604.14.30 | Bonitos-cachorros | 19 |
1604.15.00 | -- Cavalas, cavalinhas e (sardas*) | 19 |
1604.16.00 | -- Anchovas | 19 |
1604.19.00 | -- Outros | 19 |
1604.20 | - Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 19 |
1604.20.20 | De bonitos-listrados | 19 |
1604.20.30 | De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas | 19 |
1604.20.90 | Outras | 19 |
1604.30.00 | - Caviar e seus sucedâneos | 19 |
1605 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS | |
1605.10.00 | - Caranguejos | 19 |
1605.20.00 | - Camarões | 19 |
1605.30.00 | - Lavagantes (homards) | 19 |
1605.40.00 | - Outros crustáceos | 19 |
1605.90.00 | - Outros | 19 |
CAPÍTULO 17
Açúcares e Produtos de Confeitaria
Nota:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 1806);
b) os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Nota de Subposições:
1 - Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | |
1701.1 | - Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11.00 | -- De cana | 19 |
1701.12.00 | -- De beterraba | 19 |
1701.9 | - Outros | |
1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 19 |
1701.99.00 | -- Outros | 19 |
1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | |
1702.1 | - Lactose e xarope de lactose | |
1702.11.00 | -- Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 19 |
1702.19.00 | -- Outros | 19 |
1702.20.00 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 19 |
1702.30 | - Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 19 |
1702.30.19 | Outras | 19 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 19 |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose | |
1702.40.10 | Glicose | 19 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 19 |
1702.50.00 | - Frutose quimicamente pura | 19 |
1702.60 | - Outra frutose e xarope de frutose, contendo, em peso, no estado seco, mais de 50% de frutose | |
1702.60.10 | Frutose | 19 |
1702.60.20 | Xarope de frutose | 19 |
1702.90.00 | - Outros, incluído o açúcar invertido | 19 |
1703 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | |
1703.10.00 | - Melaços de cana | 19 |
1703.90.00 | - Outros | 19 |
1704 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM AÇÚCAR (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) | |
1704.10.00 | - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 24 |
1704.90 | - Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 23 |
1704.30.20 | Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas | 23 |
1704.90.90 | Outros | 23 |
CAPÍTULO 18
Cacau e suas Preparações
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 e 3004.
2 - A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições na Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1801.00.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO | 13 |
1802.00.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU | 13 |
1803 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA | |
1803.10.00 | - Não-desengordurada | 15 |
1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada | 15 |
1804.00.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO DE CACAU | 15 |
1805.00.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | 17 |
1806 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU | |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 21 |
1806.20.00 | -- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg | 21 |
1806.3 | - Outros, em tabletes, barras e paus | |
1806.31 | -- Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 23 |
1806.31.20 | Outras preparações | 23 |
1806.32 | -- Não-recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 23 |
1806.32.20 | Outras preparações | 23 |
1806.90.00 | - Outros | 23 |
CAPÍTULO 19
Preparações à Base de Cereais, Farinhas, Amidos, Féculas ou de Leite;
Produtos de Pastelaria
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2 - Para os fins da posição 1901, entendem-se por farinhas e sêmolas
a) as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
b) as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).
3 - A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 1806 (posição 1806).
4 - Na acepção da posição 1904, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1901 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1901.10 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 19 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 21 |
1901.10.30 | À base de farinha, sêmola ou amido | 21 |
1901.10.90 | Outras | 21 |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 | 17 |
1901.90 | - Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 17 |
1901.90.20 | Doce de leite | 19 |
1901.90.90 | Outros | 19 |
1902 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO | |
1902.1 | - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo | |
1902.11.00 | -- Contendo ovos | 19 |
1902.19.00 | -- Outras | 19 |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 19 |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias | 19 |
1902.40.00 | - Couscous | 19 |
1903.00.00 | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES | 19 |
1904 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO [POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES)]; CEREAIS (EXCETO MILHO), EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1904.10.00 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 19 |
1904.20.00 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não-torrados de misturas de flocos de cereais não-torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 19 |
1904.90.00 | - Outros | 19 |
1905 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES | |
1905.10.00 | - Pão denominado knackebrot | 21 |
1905.20.00 | - Pão de especiarias | 21 |
1905.30 | - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers | |
1905.30.10 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes | 21 |
1905.30.90 | Outros | 21 |
1905.40.00 | - Torradas, (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados | 21 |
1905.90.00 | - Outros | 21 |
CAPÍTULO 20
Preparações de Produtos Hortícolas, de Frutas ou de Outras Partes de Plantas
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;
b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2 - Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3 - Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-a.
4 - O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 2002.
5 - Na acepção da posição 2009, consideram-se "sucos não fermentados, sem adição de álcool", os sucos cujo teor alcóolico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda a 0,5% vol.
Notas de Subposições:
1 - Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados" as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido acondicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2 - Na acepção da Subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido acondicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2001 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) | 17 |
2001.20.00 | - Cebolas | 17 |
2001.90.00 | - Outros | 17 |
2002 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços | 17 |
2002.90 | - Outros | |
2002.90.10 | Sucos | 17 |
2002.90.90 | Outros | 17 |
2003 | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO | |
2003.10.00 | - Cogumelos | 17 |
2003.20.00 | - Trufas | 17 |
2004 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 | |
2004.10.00 | - Batatas | 17 |
2004.90.00 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 17 |
2005 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2006 | |
2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados | 17 |
2005.20.00 | - Batatas | 17 |
2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 17 |
2005.5 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
2005.51.00 | -- Feijão em grão | 17 |
2005.59.00 | -- Outros | 17 |
2005.60.00 | - Aspargos | 17 |
2005.70.00 | - Azeitonas | 17 |
2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 17 |
2005.90.00 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 17 |
2006.00.00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) | 17 |
2007 | DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas | 17 |
2007.9 | - Outros | |
2007.91.00 | -- De cítricos | 17 |
2007.99 | -- Outros | |
2007.99.10 | Geléias e marmelades | 17 |
2007.99.90 | Outros | 17 |
2008 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2008.1 | - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si | |
2008.11.00 | -- Amendoins | 17 |
2008.19.00 | -- Outros, incluídas as misturas | 17 |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) | |
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 17 |
2008.20.90 | Outros | 17 |
2008.30.00 | - Cítricos | 17 |
2008.40 | - Pêras | |
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 17 |
2008.40.90 | Outras | 17 |
2008.50.00 | - Damascos | 17 |
2008.60 | - Cerejas | |
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 17 |
2008.60.90 | Outras | 17 |
2008.70(*) | - Pêssegos | |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 17# |
2008.70.90 | Outros | 17# |
2008.80.00 | - Morangos | 17 |
2008.9 | - Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 | |
2008.91.00 | -- Palmitos | 17 |
2008.92 | -- Misturas | |
2008.92.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 17 |
2008.92.90 | Outras | 17 |
2008.99.00 | -- Outras | 17 |
2009 | SUCO DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
2009.1 | - Suco de laranja | |
2009.11.00 | -- Congelados | 17 |
2009.19.00 | -- Outros | 17 |
2009.20.00 | - Suco de pomelo (grapefruit) | 17 |
2009.30.00 | - Suco de qualquer outro cítrico | 17 |
2009.40.00 | - Suco de abacaxi (ananás) | 17 |
2009.50.00 | - Suco de tomate | 17 |
2009.60.00 | - Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) | 17 |
2009.70.00 | - Suco de maçã | 17 |
2009.80.00 | - Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola | 17 |
2009.90.00 | - Misturas de sucos | 17 |
CAPÍTULO 21
Preparações Alimentícias Diversas
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) as misturas de produtos hortícolas da posição 0712;
b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 0901);
c) o chá aromatizado (posição 0902);
d) as especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;
e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;
g) as enzimas preparadas da posição 3507.
2 - Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b acima, incluem-se na posição 2101.
3 - Na acepção da posição 2104, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizadas de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2101 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS | |
2101.1 | - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café | |
2101.11 | -- Extratos, essências e concentrados | |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado | 19 |
2101.11.90 | Outros | 19 |
2101.12.00 | -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 19 |
2101.20 | - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.20.10 | De chá | 19 |
2101.20.20 | Mate | 19 |
2101.30.00 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 17 |
2102 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS | |
2102.10.00 | - Leveduras vivas | 17# |
2102.20.00 | - Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos | 17# |
2102.30.00 | - Pós para levedar, preparados | 17 |
2103 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA | |
2103.10 | - Molho de soja | |
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.10.90 | Outros | 19 |
2103.20 | - Ketchup e outros molhos de tomate | |
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.20.90 | Outros | 19 |
2103.30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada | |
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 19 |
2103.30.2 | Mostarda preparada | |
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.30.29 | Outras | 19 |
2103.90 | - Outros | |
2103.90.1 | Maionese | |
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.90.19 | Outras | 19 |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | |
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.90.29 | Outros | 19 |
2103.90.9 | Outros | |
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2103.90.99 | Outros | 19 |
2104 | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS | |
2104.10 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | |
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | |
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2104.10.19 | Outras | 19 |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | |
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2104.10.29 | Outros | 19 |
2104.20.00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 19 |
2105.00 | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU | |
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 21 |
2105.00.90 | Outros | 19 |
2106 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2106.10.00 | - Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas | 17 |
2106.90 | - Outras | |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 17 |
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares | |
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 21 |
2106.90.29 | Outros | 19 |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 19 |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 17 |
2106.90.90 | Outras | 19 |
CAPÍTULO 22
Bebidas, Líquidos Alcóolicos e Vinagres
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários e tornados, portanto impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) a água do mar (posição 2501);
c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851);
d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 2915);
e) os medicamentos das posições 3003 ou 3004;
f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2 - Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcóolico em volume determina-se à temperatura de 20ºC.
3 - Na acepção da posição 2202, consideram-se "bebidas não-alcóolicas" as bebidas cujo teor alcóolico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Nota de Subposição:
1 - Na acepção de subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2201 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE | |
2201.10.00 | - Águas minerais e águas gaseificadas | 23 |
2201.90.00 | - Outros | 23 |
2202 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 | |
2202.10.00 | - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 23 |
2209.90.00 | - Outras | 23 |
2203.00.00 | CERVEJAS DE MALTE | 23 |
2204 | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 | |
2204.10 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
2204.10.10 | Tipo champanha (champagne) | 23 |
2204.10.90 | Outros | 23 |
2204.2(*) | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | |
2204.21.00 | -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 23# |
2204.29.00 | -- Outros | 23# |
2204.30.00 | - Outros mostos de uvas | 23 |
2205 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS | |
2205.10.00 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | 23 |
2205.90.00 | - Outros | 23 |
2206.00 | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA | |
2206.00.10 | Sidra | 23 |
2206.00.90 | Outras | 23 |
2207 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL.; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCÓOLICO | |
2207.10.00 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcóolico em volume igual ou superior a 80% vol. | 23 |
2207.20 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcóolico | |
2207.20.10 | Álcool etílico | 23 |
2207.20.20 | Aguardente | 23 |
2208 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO, EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL.; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ÁLCÓOLICAS) | |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 23 |
2208.30 | - Uísques | |
2208.30.10 | Com um teor alcóolico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros | 15 |
2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 23 |
2208.30.90 | Outros | 23 |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (rum e tafiá) | 23 |
2208.50.00 | - Gim e genebra | 23 |
2208.60.00 | - Vodca | 23 |
2208.70.00 | - Licores | 23 |
2208.90.00 | - Outros | 23 |
2209.00.00 | VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES | 23 |
CAPÍTULO 23
Resíduos e Desperdícios das Indústrias Alimentares; Alimentos Preparados para Animais
Nota:
1 - Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2301 | FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS | |
2301.10 | - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos | |
2301.10.10 | De carne | 9 |
2301.10.90 | Outros | 9 |
2301.20 | - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
2301.20.10 | De peixes | 9 |
2301.20.90 | Outros | 9 |
2302 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS | |
2302.10.00 | - De milho | 9 |
2302.20 | - De arroz | |
2302.20.10 | Farelo | 9 |
2302.20.90 | Outros | 9 |
2302.30 | - De trigo | |
2302.30.10 | Farelo | 9 |
2302.30.90 | Outros | 9 |
2302.40.00 | - De outros cereais | 9 |
2302.50.00 | - De leguminosas | 9 |
2303 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, "POLPAS" DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS | |
2303.10.00 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | 9 |
2303.20.00 | - "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | 9 |
2303.30.00 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | 9 |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA | |
2304.00.10 | Farinhas e pellets | 9 |
2304.00.90 | Outros | 9 |
2305.00.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM | 9 |
2306 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 | |
2306.10.00 | - De algodão | 9 |
2306.20.00 | - De linhaça | 9 |
2306.30 | - De girassol | |
2306.30.10 | Tortas, farinhas e pellets | 9 |
2306.30.90 | Outros | 9 |
2306.40.00 | - De nabo silvestre ou de colza | 9 |
2306.50.00 | - De coco ou de copra | 9 |
2306.60.00 | - De nozes ou de palmiste | 9 |
2306.70.00 | - De germe de milho | 9 |
2306.90.00 | - Outros | 9 |
2307.00.00 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO | 9 |
2308 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2308.10.00 | - Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia | 9 |
2308.90.00 | - Outros | 9 |
2309 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS | |
2309.10.00 | - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho | 17 |
2309.90 | - Outras | |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos alimentos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 11 |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 11 |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 17 |
2309.90.40 | Preparações contendo Diclazuril | 5 |
2309.90.90 | Outras | 11 |
CAPÍTULO 24
Fumo (Tabaco) e seus Sucedâneos Manufaturados
Nota:
1 - O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2401 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIO DE FUMO (TABACO) | |
2401.10 | - Fumo (tabaco) não destalado | |
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 17 |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 17 |
2401.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 17 |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco | 13 |
2401.10.90 | Outros | 17 |
2401.20 | - Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado | |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 17 |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 17 |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 17 |
2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley | 17 |
2401.20.90 | Outros | 17 |
2401.30.00 | - Desperdícios de fumo (tabaco) | 17 |
2402 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS | |
2402.10.00 | - Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | 23 |
2402.20.00 | - Cigarros contendo fumo (tabaco) | 23 |
2402.90.00 | - Outros | 23 |
2403 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) | |
2403.10.00 | - Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneo de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 23 |
2403.9 | - Outros | |
2403.91.00 | -- Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | 17 |
2403.99 | -- Outros | |
2403.99.10 | Extratos e molhos | 17 |
2403.99.90 | Outros | 21 |
SEÇÃO V
Produtos Minerais
CAPÍTULO 25
Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento
Notas:
1 - Salvo as disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2 - O presente Capítulo não compreende
a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);
b) as terras corantes contendo, em peso 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);
c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);
f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);
g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);
h) os gizes de bilhar (posição 9504);
ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).
3 - Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517.
4 - A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos; a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (Meerschaum) mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o âmbar reconstituídos em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resídios e fragmentos de cerâmica.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2501.00 | SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E O CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA-DO-MAR | |
2501.00.1 | Sal a granel, sem agregados | |
2501.00.11 | Sal marinho | 7 |
2501.00.19 | Outros | 7 |
2501.00.20 | Sal de mesa | 7 |
2501.00.90 | Outros | 7 |
2502.00.00 | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS | 7 |
2503.00 | ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL | |
2503.00.10 | A granel | 3 |
2503.00.90 | Outros | 3 |
2504 | GRAFITA NATURAL | |
2504.10.00 | - Em pó ou em escamas | 7 |
2504.90.00 | - Outra | 7 |
2505 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 | |
2505.10.00 | - Areiras siliciosas e areias quartzosas | 7 |
2505.90.00 | - Outras areias | 7 |
2506 | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2506.10.00 | - Quartzo | 7 |
2506.2 | - Quartzitos | |
2506.21.00 | -- Em bruto ou desbastados | 7 |
2506.29.00 | -- Outros | 7 |
2507.00 | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | |
2507.00.10 | Caulim | 7 |
2507.00.90 | Outros | 7 |
2508 | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE CHAMOTTE) E TERRAS DE DINAS | |
2508.10.00 | - Bentonita | 7 |
2508.20.00 | - Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) | 7 |
2508.30.00 | - Argilas refratárias | 7 |
2508.40 | - Outras argilas | |
2508.40.10 | Plásticas, com teor de F2 O3, em peso inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12% | 7 |
2508.40.90 | Outras | 7 |
2508.50.00 | - Andaluzita, cianita e silimanita | 7 |
2508.60.00 | - Mulita | 7 |
2508.70.00 | - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas | 7 |
2509.00.00 | CRÉ | 7 |
2510 | FOSFATO DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO | |
2510.10 | - Não moídos | |
2510.10.10 | Fosfato de cálcio naturais | 3 |
2510.10.90 | Outros | 3 |
2510.20 | - Moídos | |
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais | 3 |
2510.20.90 | Outros | 3 |
2511 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WHITERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 2816 | |
2511.10.00 | - Sulfato de bário natural (baritina) | 7 |
2511.20.00 | - Carbonato de bário natural (whiterita) | 7 |
2512.00.00 | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS | 7 |
2513 | PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | |
2513.1 | - Pedra-pomes | |
2513.11.00 | -- Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) | 7 |
2513.19.00 | -- Outra | 7 |
2513.20.00 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | 7 |
2514.00.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 7 |
2515 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS ALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2515.1 | - Mármores e travertinos | |
2515.11.00 | -- Em bruto ou desbastados | 7 |
2515.12 | -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | |
2515.12.10 | Mármores | 9 |
2515.12.20 | Travertinos | 9 |
2515.20.00 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | 7 |
2516 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | |
2516.1 | - Granito | |
2516.11.00 | -- Em bruto ou desbastado | 7 |
2516.12.00 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 9 |
2516.2 | - Arenito | |
2516.21.00 | -- Em bruto ou desbastado | 7 |
2516.22.00 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 7 |
2516.90.00 | - Outras pedras de cantaria ou de construção | 7 |
2517 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS, OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE | |
2517.10.00 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | 7 |
2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 | 7 |
2517.30.00 | - Tarmacadame | 7 |
2517.4 | - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente | |
2517.41.00 | -- De mármore | 7 |
2517.49.00 | -- Outros | 7 |
2518 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA; DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA | |
2518.10.00 | - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" | 7 |
2518.20.00 | - Dolomita calcinada ou sinterizada | 7 |
2518.30.00 | - Aglomerados de dolomita | 7 |
2519 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SITERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO | |
2519.10.00 | - Carbonato de magnésio natural (magnesita) | 7 |
2519.90 | - Outros | |
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida | 7 |
2519.90.90 | Outros | 7 |
2520 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES | |
2520.10 | - Gipsita; anidrita | |
2520.10.1 | Gipsita | |
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | 7# |
2520.10.19 | Outros | 7# |
2520.10.20 | Anidrita | 7 |
2520.20 | - Gesso | |
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | 7 |
2520.20.90 | Outros | 7# |
2521.00.00 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO | 7 |
2522 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 2825 | |
2522.10.00 | - Cal viva | 7 |
2522.20.00 | - Cal apagada | 7 |
2522.30.00 | - Cal hidráulica | 7 |
2523 | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS) MESMO CORADOS | |
2523.10.00 | - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers | 7 |
2523.2 | - Cimentos Portland | |
2523.21.00 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | 7 |
2523.29 | -- Outros | |
2523.29.10 | Cimento comum | 7 |
2523.29.90 | Outros | 7 |
2523.30.00 | - Cimentos aluminosos | 7 |
2523.90.00 | - Outros cimentos hidráulicos | 7 |
2524.00 | - AMIANTO (ASBESTO) | |
2524.00.10 | Em fibras | 7 |
2524.00.20 | Em pó | 7 |
2524.00.90 | Outros | 7 |
2525 | MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA | |
2525.10.00 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares | 7 |
2525.20.00 | - Mica em pó | 7 |
2525.30.00 | - Desperdícios de mica | 7 |
2526 | ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA À SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO | |
2526.10.00 | - Não-triturados nem em pó | 7 |
2526.20.00 | - Triturados ou em pó | 7 |
2527.00.00 | CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL | 7 |
2528 | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO | |
2528.10.00 | - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) | 7 |
2528.90.00 | - Outros | 7 |
2529 | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINASIENITO; ESPATOFLÚOR | |
2529.10.00 | - Feldspato | 7 |
2529.2 | - Espatoflúor | |
2529.21.00 | -- Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio | 7 |
2529.22.00 | -- Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio | 7 |
2529.30.00 | - Leucita; nefelina e nefelina-sienito | 7 |
2530 | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
2530.10 | - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | |
2530.10.10 | Perlita | 7 |
2530.10.90 | Outras | 7 |
2530.20.00 | - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | 7 |
2530.40.00 | - Óxidos de ferro micáceos naturais | 7 |
2530.90 | - Outras | |
2530.90.10 | Espodumênio | 7 |
2530.90.20 | Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos | 7 |
2530.90.30 | Minerais de metais de terras raras | 7 |
2530.90.40 | Terras corantes | 7 |
2530.90.90 | Outras | 7 |
CAPÍTULO 26
Minérios, Escórias e Cinzas
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);
b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 2519);
c) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;
d) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);
e) os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112); ou
f) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2 - Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3 - Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extração do metal ou fabricação de compostos metálicos.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2601 | MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS) | |
2601.1 | - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | |
2601.11.00 | -- Não-aglomerados | 5 |
2601.12.00 | -- Aglomerados | 5 |
2601.20.00 | - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | 5 |
2602.00 | MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO | |
2602.00.10 | Aglomerados | 5 |
2602.00.90 | Outros | 5 |
2603.00 | MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS | |
2603.00.10 | Sulfetos | 5 |
2603.00.90 | Outros | 5 |
2604.00.00 | MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS | 5 |
2605.00.00 | MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS | 5 |
2606.00 | MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2606.00.1 | Bauxita | |
2606.00.11 | Não-calcinada | 5 |
2606.00.12 | Calcinada | 5 |
2606.00.90 | Outros | 5 |
2607.00.00 | MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS | 7 |
2608.00 | MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS | |
2608.00.10 | Sulfetos | 5 |
2608.00.90 | Outros | 5 |
2609.00.00 | MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS | 5 |
2610.00 | MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS | |
2610.00.10 | Cromita | 5 |
2610.00.90 | Outros | 5 |
2611.00.00 | MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | 5 |
2612 | MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS | |
2612.10.00 | - Minérios de urânio e seus concentrados | 7 |
2612.20.00 | - Minérios de tório e seus concentrados | 7 |
2613 | MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2613.10 | - Ustulados | |
2613.10.10 | Molibdenita | 5 |
2613.10.90 | Outros | 5 |
2613.90 | - Outros | |
2613.90.10 | Molibdenita | 5 |
2613.90.90 | Outros | 5 |
2614.00 | MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2614.00.10 | Ilmenita | 5 |
2614.00.90 | Outros | 5 |
2615 | MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO E SEUS CONCENTRADOS | |
2615.10 | - Minérios de zircônio e seus concentrados | |
2615.10.10 | Badeleíta | 5 |
2615.10.20 | Zirconita | 5 |
2615.10.90 | Outros | 5 |
2615.90.00 | - Outros | 5 |
2616 | MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS | |
2616.10.00 | - Minérios de prata e seus concentrados | 5 |
2616.90.00 | - Outros | 7 |
2617 | OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS | |
2617.10.00 | - Minérios de antimônio e seus concentrados | 5 |
2617.90.00 | - Outros | 5 |
2618.00.00 | ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO | 7 |
2619.00.00 | ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO | 7 |
2620 | CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OU COMPOSTOS DE METAIS | |
2620.1 | - Contendo principalmente zinco | |
2620.11.00 | -- Mates de galvanização | 7 |
2620.19.00 | -- Outros | 7 |
2620.20.00 | - Contendo principalmente chumbo | 7 |
2620.30.00 | - Contendo principalmente cobre | 7 |
2620.40.00 | - Contendo principalmente alumínio | 7 |
2620.50.00 | - Contendo principalmente vanádio | 7 |
2620.90 | - Outros | |
2620.90.10 | Contendo principalmente titânio | 5 |
2620.90.90 | Outros | 7 |
2621.00 | OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS | |
2621.00.10 | Cinzas de origem vegetal | 7 |
2621.00.90 | Outras | 7 |
CAPÍTULO 27
Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtos da sua Destilação;
Matérias Betuminosas; Ceras Minerais
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende
a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;
b) os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;
c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.
2 - A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não-aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes, aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação à baixa pressão (Capítulo 39).
Notas de Subposições:
1 - Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.
2 - Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor científico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.
3 - Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno e fenóis os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
2701 | HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA | |
2701.1 | - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | |
2701.11.00 | -- Antracita | 0 |
2701.12.00 | -- Hulha betuminosa | 0 |
2701.19.00 | -- Outras hulhas | 0 |
2701.20.00 | - Briquetes, bolas em aglomerados e cosmbustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | 0 |
2702 | LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE | |
2702.10.00 | - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | 0 |
2702.20.00 | - Linhitas aglomeradas | 0 |
2703.00.00 | TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA | 0 |
2704.00 | COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA | |
2704.00.10 | Coques | 0 |
2704.00.90 | Outros | 0 |
2705.00.00 | GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | 0 |
2706.00.00 | ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS | 0 |
2707 | ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA, A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO-AROMÁTICOS | |
2707.10.00 | - Benzóis | 0 |
2707.20.00 | - Toluóis | 0 |
2707.30.00 | - Xilóis | 0 |
2707.40.00 | - Naftaleno | 0 |
2707.50.00 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250ºC segundo o método ASTM D 86 | 0# |
2707.60 | - Fenóis | |
2707.60.10 | Cresóis | 0 |
2707.60.90 | Outros | 0 |
2707.9 | - Outros | |
2707.91.00 | -- Óleos de creosoto | 0 |
2707.99.00 | -- Outros | 0# |
2708 | BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS | |
2708.10.00 | - Breu | 0 |
2708.20.00 | - Coque de breu | 0 |
2709.00 | ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
2709.00.10 | De petróleo | 0# |
2709.00.90 | Outros | 0 |
2710.00 | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE | |
2710.00.1 | Naftas | |
2710.00.11 | Para petroquímica | 0# |
2710.00.19 | Outras | 0 |
2710.00.2 | Gasolinas | |
2710.00.21 | De aviação | 0# |
2710.00.29 | Outras | 0# |
2710.00.3 | Querosenes | |
2710.00.31 | De aviação | 0# |
2710.00.39 | Outros | 0 |
2710.00.4 | Outros óleos combustíveis | |
2710.00.41 | Gasóleo (óleo diesel) | 0# |
2710.00.42 | Fuel-oil | 0# |
2710.00.49 | Outros | 0# |
2710.00.5 | Misturas de alquilidenos | |
2710.00.51 | Diisobutileno | 0 |
2710.00.59 | Outras | 0 |
2710.00.6 | Óleos lubrificantes | |
2710.00.61 | Sem aditivos | 0# |
2710.00.62 | Com aditivos | 9# |
2710.00.9 | Outros | |
2710.00.91 | Hexano comercial | 0 |
2710.00.92 | Aguarrás mineral (white spirit) | 0 |
2710.00.93 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 5 |
2710.00.94 | Líquidos para transmissões hidráulicas | 0 |
2710.00.95 | Óleos para isolamento elétrico | 0 |
2710.00.99 | Outros | 0 |
2711 | GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS | |
2711.1 | - Liquefeitos | |
2711.11.00 | -- Gás natural | 0 |
2711.12 | -- Propano | |
2711.12.10 | Bruto | 0# |
2711.12.90 | Outros | 0 |
2711.13.00 | -- Butanos | 0# |
2711.14.00 | -- Etileno, propileno, butileno e butadieno | 0 |
2711.19 | -- Outros | |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | 0# |
2711.19.90 | Outros | 0 |
2711.2 | - No estado gasoso | |
2711.21.00 | -- Gás natural | 0 |
2711.29 | -- Outros | |
2711.29.10 | Butanos | 0# |
2711.29.90 | Outros | 0 |
2712 | VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS | |
2712.10.00 | - Vaselina | 5 |
2712.20.00 | - Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo | 5 |
2712.90.00 | - Outros | 5 |
2713 | COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS | |
2713.1 | -Coque de petróleo | |
2713.11.00 | -- Não-calcinado | 0 |
2713.12.00 | -- Calcinado | 5 |
2713.20.00 | - Betume de petróleo | 0 |
2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 0# |
2714 | BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS | |
2714.10.00 | - Xistos e areias betuminosos | 0 |
2714.90.00 | - Outros | 0 |
2715.00.00 | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E CUT-BACKS) | 0# |
2716.00.00 | Energia Elétrica | 0 |
SEÇÃO VI
Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas
Notas:
1 - a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que correspondem às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
b) Ressalvado o disposto na alínea a acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2 - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3 - Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI e VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam
a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.