Decreto nº 2.376 de 12/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997
CAPÍTULO 6
Plantas Vivas e Produtos de Floricultura
Notas:
1 - Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2 - Os buquês, (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
0601 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS (REBENTOS*) E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DE POSIÇÃO 1212 | |
0601.10.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas (rebentos*) e rizomas, em repouso vegetativo | 0 |
0601.20.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas (rebentos*) e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | 0 |
0602 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS | |
0602.10.00 | - Estacas não enraizadas e enxertos | 5 |
0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | 5 |
0602.30.00 | - Rododendros e azaléias, enxertados ou não | 5 |
0602.40.00 | - Roseiras, enxertadas ou não | 5 |
0602.90 | - Outros | |
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | 5 |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | |
0602.90.21 | De orquídea | 0 |
0602.90.29 | Outras | 0 |
0602.90.8 | Outras mudas | |
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | 0 |
0602.90.82 | De videira | 0 |
0602.90.83 | De café | 0 |
0602.90.89 | Outras | 0 |
0602.90.90 | Outras | 5 |
0603 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS; (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0603.10.00 | - Frescos | 13 |
0603.90.00 | - Outros | 13 |
0604 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS, (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO | |
0604.10.00 | - Musgos e líquens | 11 |
0604.9 | - Outros | |
0604.91.00 | -- Frescos | 11 |
0604.99.00 | -- Outros | 11 |
CAPÍTULO 7
Produtos Hortícolas, Plantas, Raízes e Tubérculos Comestíveis
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.
2 - Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, com a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3 - A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).
4 - Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
0701 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0701.10.00 | - Para semeadura (batata semente*) | 0 |
0701.90.00 | - Outras | 13 |
0702.00.00 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | 13 |
0703 | CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0703.10 | - Cebolas e échalotes | |
0703.10.1 | Cebolas | |
0703.10.11 | Para semeadura | 0 |
0703.10.19 | Outras | 13 |
0703.10.2 | Échalotes | |
0703.10.21 | Para semeadura | 0 |
0703.10.29 | Outras | 13 |
0703.20 | - Alhos | |
0703.20.10 | Para semeadura | 0 |
0703.20.90 | Outros | 13 |
0703.90 | - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
0703.90.10 | Para semeadura | 0 |
0703.90.90 | Outros | 13 |
0704 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0704.10.00 | - Couve-flor e brócolos | 13 |
0704.20.00 | - Couve-de-bruxelas | 13 |
0704.90.00 | - Outros | 13 |
0705 | ALFACE (Lactuca Sativa) E CHICÓRIAS (Cichorium spp.), FRESCAS OU REFRIGERADAS | |
0705.1 | - Alfaces | |
0705.11.00 | -- Repolhudas | 13 |
0705.19.00 | -- Outras | 13 |
0705.2 | - Chicórias | |
0705.21.00 | -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) | 13 |
0705.29.00 | -- Outras | 13 |
0706 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0706.10.00 | - Cenouras e nabos | 13 |
0706.90.00 | - Outros | 13 |
0707.00.00 | PEPINOS E PEPININHOS (Cornichons), FRESCOS OU REFRIGERADOS | 13 |
0708 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0708.10.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 13 |
0708.20.00 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | 13 |
0708.90.00 | - Outros legumes de vagem | 13 |
0709 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS | |
0709.10.00 | - Alcachofras | 13 |
0709.20.00 | - Aspargos | 13 |
0709.30.00 | - Berinjelas | 13 |
0709.40.00 | - Aipo, exceto aipo-rábano | 13 |
0709.5 | - Cogumelos e trufas | |
0709.51.00 | -- Cogumelos | 13 |
0709.52.00 | -- Trufas | 13 |
0709.60.00 | - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta | 13 |
0709.70.00 | - Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes | 13 |
0709.90.00 | - Outros | 13 |
0710 | PRODUTOS HORTÍCOLAS NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS | |
0710.10.00 | - Batatas | 13 |
0710.2 | - Legumes de vagem, com ou sem vagem | |
0710.21.00 | -- Ervilhas (Pisum sativum) | 13 |
0710.22.00 | -- Feijões (Vigna spp. Phaseolus spp.) | 13 |
0710.29.00 | -- Outros | 13 |
0710.30.00 | - Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes | 13 |
0710.40.00 | - Milho doce | 13 |
0710.80.00 | - Outros produtos hortícolas | 13 |
0710.90.00 | - Misturas de produtos hortícolas | 13 |
0711 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAIS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0711.10.00 | - Cebolas | 13 |
0711.20 | - Azeitonas | |
0711.20.10 | Com água salgada | 13 |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | 13 |
0711.20.90 | Outras | 13 |
0711.30 | - Alcaparras | |
0711.30.10 | Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias | 13 |
0711.30.90 | Outras | 13 |
0711.40.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) | 13 |
0711.90.00 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 13 |
0712 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO | |
0712.20.00 | - Cebolas | 13 |
0712.30.00 | - Cogumelos e trufas | 13 |
0712.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
0712.90.10 | Alho em pó | 13 |
0712.90.90 | Outros | 13 |
0713 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS | |
0713.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.10.10 | Para semeadura | 0 |
0713.10.90 | Outras | 13 |
0713.20 | - Grão-de-bico | |
0713.20.10 | Para semeadura | 0 |
0713.20.90 | Outros | 13 |
0713.3 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | |
0713.31 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek | |
0713.31.10 | Para semeadura | 0 |
0713.31.90 | Outros | 13 |
0713.32 | -- Feijão adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | |
0713.32.10 | Para semeadura | 0 |
0713.32.90 | Outros | 13 |
0713.33 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.33.1 | Preto | |
0713.33.11 | Para semeadura | 0 |
0713.33.19 | Outros | 13 |
0713.33.2 | Branco | |
0713.33.21 | Para semeadura | 0 |
0713.33.29 | Outros | 13 |
0713.33.9 | Outros | |
0713.33.91 | Para semeadura | 0 |
0713.33.99 | Outros | 13 |
0713.39 | -- Outros | |
0713.39.10 | Para semeadura | 0 |
0713.39.90 | Outros | 13 |
0713.40 | - Lentilhas | |
0713.40.10 | Para semeadura | 0 |
0713.40.90 | Outras | 13 |
0713.50 | - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | |
0713.50.10 | Para semeadura | 0 |
0713.50.90 | Outras | 13 |
0713.90 | - Outros | |
0713.90.10 | Para semeadura | 0 |
0713.90.90 | Outras | 13 |
0714 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGÜEIRO | |
0714.10.00 | - Raízes de mandioca | 13 |
0714.20.00 | - Batatas-doces | 13 |
0714.90.00 | - Outros | 13 |
CAPÍTULO 8
Frutas; Cascas de Cítricos e de Melões
Notas:
1 - O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2 - As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3 - As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
0801 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS | |
0801.1 | - Cocos | |
0801.11 | -- Secos | |
0801.11.10 | Sem casca, mesmo ralados | 13 |
0801.11.90 | Outros | 13 |
0801.19.00 | -- Outros | 13 |
0801.2 | -- Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil*) | |
0801.21.00 | -- Com casca | 13 |
0801.22.00 | -- Sem casca | 13 |
0801.3 | - Castanha de caju | |
0801.31.00 | -- Com casca | 13 |
0801.32.00 | -- Sem casca | 13 |
0802 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS | |
0802.1 | - Amêndoas | |
0802.11.00 | -- Com casca | 13 |
0802.12.00 | -- Sem casca | 13 |
0802.2 | - Avelãs (Corylus spp.) | |
0802.21.00 | -- Com casca | 9 |
0802.22.00 | -- Sem casca | 9 |
0802.3 | - Nozes | |
0802.31.00 | -- Com casca | 13 |
0802.32.00 | -- Sem casca | 13 |
0802.40.00 | - Castanhas (Castanea spp.) | 13 |
0802.50.00 | - Pistácios | 13 |
0802.90.00 | - Outras | 13 |
0803.00.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS | 13 |
0804 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS | |
0804.10 | - Tâmaras | |
0804.10.10 | Frescas | 13 |
0804.10.20 | Secas | 13 |
0804.20 | - Figos | |
0804.20.10 | Frescos | 13 |
0804.20.20 | Secos | 13 |
0804.30.00 | - Abacaxis (ananases) | 13 |
0804.40.00 | - Abacates | 13 |
0804.50.00 | - Goiabas, mangas e mangostões | 13 |
0805 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS | |
0805.10.00 | - Laranjas | 13 |
0805.20.00 | - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes | 13 |
0805.30.00 | - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) | 13 |
0805.40.00 | - Pomelos (Grapefruit) | 13 |
0805.90.00 | - Outros | 13 |
0806 | UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) | |
0806.10.00 | - Frescas | 13 |
0806.20.00 | - Secas (passas) | 13 |
0807 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS | |
0807.1 | - Melões e melancias | |
0807.11.00 | -- Melancias | 13 |
0807.19.00 | -- Outros | 13 |
0807.20.00 | - Mamões (papaias) | 13 |
0808 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS | |
0808.10.00 | - Maçãs | 13 |
0808.20 | - Pêras e marmelos | |
0808.20.10 | Pêras | 13 |
0808.20.20 | Marmelos | 13 |
0809 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS, (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS | |
0809.10.00 | - Damascos | 13 |
0809.20.00 | - Cerejas | 13 |
0809.30 | - Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas | |
0809.30.10 | Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas | 13 |
0809.30.20 | Brugnons e as nectarinas | 13 |
0809.40.00 | - Ameixas e abrunhos | 13 |
0810 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS | |
0810.10.00 | - Morangos | 13 |
0810.20.00 | - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas | 13 |
0810.30.00 | - Groselhas, incluído o cassis | 13 |
0810.40.00 | - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | 13 |
0810.50.00 | - Quivis | 13 |
0810.90.00 | - Outras | 13 |
0811 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES | |
0811.10.00 | - Morangos | 13 |
0811.20.00 | - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | 13 |
0811.90.00 | - Outras | 13 |
0812 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO | |
0812.10.00 | - Cerejas | 13 |
0812.20.00 | - Morangos | 13 |
0812.90.00 | - Outras | 13 |
0813 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO | |
0813.10.00 | - Damascos | 13 |
0813.20 | - Ameixas | |
0813.20.10 | Com caroço | 13 |
0813.20.20 | Sem caroço | 13 |
0813.30.00 | - Maçãs | 13 |
0813.40 | - Outras frutas | |
0813.40.10 | Pêras | 13 |
0813.40.90 | Outras | 13 |
0813.50.00 | - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | 13 |
0814.00.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO | 13 |
CAPÍTULO 9
Café, Chá, Mate e Especiarias
Notas:
1 - As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2 - O Presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
0901 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO | |
0901.1 | - Café não-torrado | |
0901.11 | -- Não-descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | 13 |
0901.11.90 | Outros | 13 |
0901.12.00 | -- Descafeinado | 13 |
0901.2 | - Café torrado | |
0901.21.00 | -- Não-descafeinado | 13 |
0901.22.00 | -- Descafeinado | 13 |
0901.90.00 | - Outros | 13 |
0902 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO | |
0902.10.00 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 13 |
0902.20.00 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 13 |
0902.30.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg | 13 |
0902.40.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 13 |
0903.00 | MATE | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | 13 |
0903.00.90 | Outros | 13 |
0904 | PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ | |
0904.1 | - Pimenta | |
0904.11.00 | -- Não-triturada nem em pó | 13 |
0904.12.00 | -- Triturada ou em pó | 13 |
0904.20.00 | - Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó | 13 |
0905.00.00 | BAUNILHA | 13 |
0906 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA | |
0906.10.00 | - Não-trituradas nem em pó | 13 |
0906.20.00 | - Trituradas ou em pó | 13 |
0907.00.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) | 13 |
0908 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS | |
0908.10.00 | - Noz-moscada | 13 |
0908.20.00 | - Macis | 13 |
0908.30.00 | - Amomos e cardamomos | 13 |
0909 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO | |
0909.10 | - Sementes de anis ou de badiana | |
0909.10.10 | De anis (anis verde) | 13 |
0909.10.20 | De badiana (anis estrelado) | 13 |
0909.20.00 | - Sementes de coentro | 13 |
0909.30.00 | - Sementes de cominho | 13 |
0909.40.00 | - Sementes de alcaravia | 13 |
0909.50.00 | - Sementes de funcho, bagas de zimbro | 13 |
0910 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS | |
0910.10.00 | - Gengibre | 13 |
0910.20.00 | - Açafrão | 13 |
0910.30.00 | - Açafrão-da-terra (curcuma*) | 13 |
0910.40.00 | - Tomilho; louro | 13 |
0910.50.00 | - Caril | 13 |
0910.9 | - Outras especiarias | |
0910.91.00 | -- Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo | 13 |
0910.99.00 | -- Outras | 13 |
CAPÍTULO 10
Cereais
Notas:
1 - a) os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) o presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.
2 - A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição:
1 - Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1001 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1001.10 | - Trigo duro | |
1001.10.10 | Para semeadura | 0 |
1001.10.90 | Outros | 13 |
1001.90 | - Outros | |
1001.90.10 | Para semeadura | 0 |
1001.90.90 | Outros | 13 |
1002.00 | CENTEIO | |
1002.00.10 | Para semeadura | 0 |
1002.00.90 | Outros | 11 |
1003.00 | CEVADA | |
1003.00.10 | Para semeadura | 0 |
1003.00.9 | Outras | |
1003.00.91 | Cervejeira | 13 |
1003.00.98 | Outras, em grão | 13 |
1003.00.99 | Outras | 13 |
1004.00 | AVEIA | |
1004.00.10 | Para semeadura | 0 |
1004.00.90 | Outras | 11 |
1005 | MILHO | |
1005.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1005.90 | - Outro | |
1005.90.10 | Em grão | 11 |
1005.90.90 | Outros | 11 |
1006 | ARROZ | |
1006.10 | - Arroz com casca (arroz paddy) | |
1006.10.10 | Para semeadura | 0 |
1006.10.9 | Outros | |
1006.10.91 | Parboilizado (estufado*) | 13 |
1006.10.92 | Não-parboilizado (não-estufado*) | 13 |
1006.20 | - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado (estufado*) | 13 |
1006.20.20 | Não-parboilizado (não-estufado*) | 13# |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) | |
1006.30.1 | Parboilizado (estufado*) | |
1006.30.11 | Polido ou brunido (glaceado*) | 15 |
1006.30.19 | Outros | 13 |
1006.30.2 | Não-parboilizado (não estufado*) | |
1006.30.21 | Polido ou brunido (glaceado*) | 15# |
1006.30.29 | Outros | 13 |
1006.40.00 | - Arroz quebrado (trinca de arroz*) | 13 |
1007.00 | SORGO DE GRÃO | |
1007.00.10 | Para semeadura | 0 |
1007.00.90 | Outros | 11 |
1008 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS | |
1008.10 | - Trigo mourisco | |
1008.10.10 | Para semeadura | 0 |
1008.10.90 | Outros | 11 |
1008.20 | - Painço | |
1008.20.10 | Para semeadura | 0 |
1008.20.90 | Outros | 11 |
1008.30 | - Alpiste | |
1008.30.10 | Para semeadura | 0 |
1008.30.90 | Outros | 11 |
1008.90 | - Outros cereais | |
1008.90.10 | Para semeadura | 0 |
1008.90.90 | Outros | 11 |
CAPÍTULO 11
Produtos da Indústria de Moagem; Malte, Amidos e Féculas, Inulina, Glúten de Trigo
Notas:
1 - Excluem-se do presente Capítulo
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho (corn-flakes) e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
Tipo de Cereal | Teor de Amido | Teor de Cinzas | Percentagem de Passagem através de Peneira com as seguintes Aberturas de Malha: | |
(1) | (2) | (3) | 315 micrometros (mícrons) (4) | 500 micrometros (mícrons) (5) |
Trigo e centeio | 45% | 2,5% | 80% | - |
Cevada | 45% | 3% | 80% | - |
Aveia | 45% | 5% | 80% | - |
Milho e sorgo de grão | 45% | 2% | - | 90% |
Arroz | 45% | 1,6% | 80% | - |
Trigo mourisco | 45% | 4% | 80% | - |
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1101.00.10 | De trigo | 15 |
1101.00.20 | Mistura de trigo com centeio | 15 |
1102 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO | |
1102.10.00 | - Farinha de centeio | 13 |
1102.20.00 | - Farinha de milho | 13 |
1102.30.00 | - Farinha de arroz | 13 |
1102.90.00 | - Outras | 13 |
1103 | GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS | |
1103.1 | - Grumos e sêmolas | |
1103.11.00 | -- De trigo | 13 |
1103.12.00 | -- De aveia | 13 |
1103.13.00 | -- De milho | 13 |
1103.14.00 | -- De arroz | 13 |
1103.19.00 | -- De outros cereais | 13 |
1103.2 | - Pellets | |
1103.21.00 | -- De trigo | 13 |
1103.29.00 | -- De outros cereais | 13 |
1104 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS | |
1104.1 | - Grãos esmagados ou em flocos | |
1104.11.00 | -- De cevada | 13 |
1104.12.00 | -- De aveia | 13 |
1104.19.00 | -- De outros cereais | 13 |
1104.2 | - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] | |
1104.21.00 | -- De cevada | 13 |
1104.22.00 | -- De aveia | 13 |
1104.23.00 | -- De milho | 13 |
1104.29.00 | -- De outros cereais | 13 |
1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 13 |
1105 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA | |
1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | 15 |
1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets | 15 |
1106 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 | |
1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da Posição 0713 | 13 |
1106.20.00 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da Posição 0714 | 13 |
1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 | 13 |
1107 | MALTE, MESMO TORRADO | |
1107.10 | - Não-torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 17 |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 17 |
1107.20 | - Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 17 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 17 |
1108 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA | |
1108.1 | - Amidos e féculas | |
1108.11.00 | -- Amido de trigo | 13 |
1108.12.00 | -- Amido de milho | 13 |
1108.13.00 | -- Fécula de batata | 13 |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca | 13 |
1108.19.00 | -- Outros amidos e féculas | 13 |
1108.20.00 | - Inulina | 13 |
1109.00.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO | 13 |
CAPÍTULO 12
Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Semente e Frutos Diversos;
Plantas Industriais ou Medicinais; Palhas e Forragens
Notas:
1 - Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de Karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2 - A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.
3 - Consideram-se "sementes para semeadura", na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.
4 - A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.
5 - Para aplicação da posição 1212, o termo "algas" não inclui
a) os microorganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microorganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA | |
1201.00.10 | Para semeadura | 0 |
1201.00.90 | Outra | 11 |
1202 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS | |
1202.10.00 | - Com casca | 11 |
1202.20 | - Descascados, mesmo triturados | |
1202.20.10 | Para semeadura | 0 |
1202.20.90 | Outros | 13 |
1203.00.00 | COPRA | 11 |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS | |
1204.00.10 | Para semeadura | 0 |
1204.00.90 | Outras | 11 |
1205.00 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS | |
1205.00.10 | Para semeadura | 0 |
1205.00.90 | Outras | 11 |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS | |
1206.00.10 | Para semeadura | 0 |
1206.00.90 | Outras | 11 |
1207 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS | |
1207.10 | - Nozes e palmiste | |
1207.10.10 | Para semeadura | 0 |
1207.10.90 | Outras | 11 |
1207.20 | - Sementes de algodão | |
1207.20.10 | Para semeadura | 0 |
1207.20.90 | Outras | 11 |
1207.30 | - Sementes de rícino | |
1207.30.10 | Para semeadura | 0 |
1207.30.90 | Outras | 11 |
1207.40 | - Sementes de gergelim | |
1207.40.10 | Para semeadura | 0 |
1207.40.90 | Outras | 11 |
1207.50 | - Sementes de mostarda | |
1207.50.10 | Para semeadura | 0 |
1207.50.90 | Outras | 11 |
1207.60 | - Sementes de cártamo | |
1207.60.10 | Para semeadura | 0 |
1207.60.90 | Outras | 11 |
1207.9 | - Outros | |
1207.91 | - Sementes de dormideira ou papoula | |
1207.91.10 | Para semeadurap | 0 |
1207.91.90 | Outras | 11 |
1207.92 | -- Sementes de karité | |
1207.92.10 | Para semeadura | 0 |
1207.92.90 | Outras | 11 |
1207.99 | -- Outros | |
1207.99.10 | Para semeadura | 0 |
1207.99.90 | Outros | 11 |
1208 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA | |
1208.10.00 | - De soja | 13 |
1208.90.00 | - Outras | 13 |
1209 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA | |
1209.1 | - Sementes de beterrabas | |
1209.11.00 | -- De beterraba sacarina | 0 |
1209.19.00 | -- Outras | 0 |
1209.2 | - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas | |
1209.21.00 | -- De alfafa (luzerna) | 0 |
1209.22.00 | -- De trevo (Trifolium spp.) | 0 |
1209.23.00 | -- De festuca | 0 |
1209.24.00 | -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | 0 |
1209.25.00 | -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | 0 |
1209.26.00 | -- De fléolo dos prados | 0 |
1209.29.00 | -- Outras | 0 |
1209.30.00 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | 0 |
1209.9 | - Outros | |
1209.91.00 | -- Sementes de produtos hortícolas | 0 |
1209.99.00 | -- Outros | 0 |
1210 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA | |
1210.10.00 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets | 11 |
1210.20 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em pellets; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | 11 |
1210.20.20 | Lupulina | 11 |
1211 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ | |
1211.10.00 | - Raízes de alcaçuz | 11 |
1211.20.00 | - Raízes de ginseng | 11 |
1211.90 | - Outros | |
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | 11 |
1211.90.20 | Coca (folhas) | 11 |
1211.90.30 | Palha de papoula | 11 |
1211.90.90 | Outros | 11 |
1212 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1212.10.00 | - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba | 11 |
1212.20.00 | - Algas | 9 |
1212.30.00 | - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas | 11 |
1212.9 | - Outros | |
1212.91.00 | -- Beterraba sacarina | 11 |
1212.92.00 | -- Cana-de-açúcar | 11 |
1212.99.00 | -- Outros | 11 |
1213.00.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS | 11 |
1214 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS | |
1214.10.00 | - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) | 11 |
1214.90.00 | - Outros | 11 |
CAPÍTULO 13
Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos Vegetais
Nota:
1 - A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcóolicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides, e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1301 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | |
1301.10.00 | - Goma-laca | 7 |
1301.20.00 | - Goma-arábica | 7 |
1301.90.00 | - Outros | 11 |
1302 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS | |
1302.1 | - Sucos e extratos vegetais | |
1302.11 | -- Ópio | |
1302.11.10 | Concentrado de palha de papoula | 11 |
1302.11.90 | Outros | 11 |
1302.12.00 | -- De alcaçuz | 11 |
1302.13.00 | -- De lúpulo | 11 |
1302.14.00 | -- De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona | 5 |
1302.19 | -- Outros | |
1302.19.10 | De mamão (Carica papaya), seco | 11 |
1302.19.20 | De semente de pomelo (grapefruit) | 11 |
1302.19.30 | De Ginkgo biloba, seco | 5 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 5 |
1302.19.50 | De ginseng | 5 |
1302.19.60 | Silimarina | 17 |
1302.19.90 | Outros | 11 |
1302.20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 11 |
1302.20.90 | Outros | 11 |
1302.3 | - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados | |
1302.31.00 | -- Ágar-Ágar | 13 |
1302.32 | -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 11 |
1302.32.19 | Outros | 11 |
1302.32.20 | De semente de guaré | 11 |
1302.39 | -- Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 13 |
1302.39.90 | Outros | 11 |
CAPÍTULO 14
Matérias para Entrançar Outros Produtos de Origem Vegetal,
Não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos
Notas:
1 - Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2 - A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).
3 - Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).
4 - Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).
Código | Descrição | Alíquota do II (%) |
1401 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) | |
1401.10.00 | - Bambus | 9 |
1401.20.00 | - Rotins | 9 |
1401.90.00 | - Outras | 9 |
1402 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS | |
1402.10.00 | - Sumaúma (kapoc) | 9 |
1402.90.00 | - Outras | 9 |
1403 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES | |
1403.10.00 | - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) | 9 |
1403.90.00 | - Outras | 9 |
1404 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
1404.10.00 | - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta | 9 |
1404.20 | - Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 9 |
1404.20.90 | Outros | 9 |
1404.90.00 | - Outros | 9 |
SEÇÃO III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal