Decreto nº 2.376 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Capítulo 6 ao Capítulo 14

CAPÍTULO 6
Plantas Vivas e Produtos de Floricultura

Notas:

1 - Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2 - Os buquês, (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das    posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0601  BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS (REBENTOS*) E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DE POSIÇÃO 1212   
0601.10.00  - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas (rebentos*) e rizomas, em repouso vegetativo 
0601.20.00  - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas (rebentos*) e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória 
0602  OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES); ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS   
0602.10.00  - Estacas não enraizadas e enxertos 
0602.20.00  - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 
0602.30.00  - Rododendros e azaléias, enxertados ou não 
0602.40.00  - Roseiras, enxertadas ou não 
0602.90  - Outros   
0602.90.10  Micélios de cogumelos 
0602.90.2  Mudas de plantas ornamentais   
0602.90.21  De orquídea 
0602.90.29  Outras 
0602.90.8  Outras mudas   
0602.90.81  De cana-de-açúcar 
0602.90.82  De videira 
0602.90.83  De café 
0602.90.89  Outras 
0602.90.90  Outras 
0603  FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS; (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0603.10.00  - Frescos  13 
0603.90.00  - Outros  13 
0604  FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS, (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO   
0604.10.00  - Musgos e líquens  11 
0604.9  - Outros   
0604.91.00  -- Frescos  11 
0604.99.00  -- Outros  11   

CAPÍTULO 7
Produtos Hortícolas, Plantas, Raízes e Tubérculos Comestíveis

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

2 - Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, com a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3 - A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 0713);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;
c) as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets de batata (posição 1105);
d) as farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

4 - Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0701  BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0701.10.00  - Para semeadura (batata semente*) 
0701.90.00  - Outras  13 
0702.00.00  TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS  13 
0703  CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0703.10  - Cebolas e échalotes    
0703.10.1  Cebolas   
0703.10.11  Para semeadura 
0703.10.19  Outras  13 
0703.10.2  Échalotes   
0703.10.21  Para semeadura 
0703.10.29  Outras  13 
0703.20  - Alhos   
0703.20.10  Para semeadura 
0703.20.90  Outros  13 
0703.90  - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos   
0703.90.10  Para semeadura 
0703.90.90  Outros  13 
0704  COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0704.10.00  - Couve-flor e brócolos  13 
0704.20.00  - Couve-de-bruxelas  13 
0704.90.00  - Outros  13 
0705  ALFACE (Lactuca Sativa) E CHICÓRIAS (Cichorium spp.), FRESCAS OU REFRIGERADAS   
0705.1  - Alfaces   
0705.11.00  -- Repolhudas  13 
0705.19.00  -- Outras  13 
0705.2  - Chicórias   
0705.21.00  -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)  13 
0705.29.00  -- Outras  13 
0706  CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0706.10.00  - Cenouras e nabos  13 
0706.90.00  - Outros  13 
0707.00.00  PEPINOS E PEPININHOS (Cornichons), FRESCOS OU REFRIGERADOS  13 
0708  LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0708.10.00  - Ervilhas (Pisum sativum)  13 
0708.20.00  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)  13 
0708.90.00  - Outros legumes de vagem  13 
0709  OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS   
0709.10.00  - Alcachofras  13 
0709.20.00  - Aspargos  13 
0709.30.00  - Berinjelas  13 
0709.40.00  - Aipo, exceto aipo-rábano  13 
0709.5  - Cogumelos e trufas   
0709.51.00  -- Cogumelos  13 
0709.52.00  -- Trufas  13 
0709.60.00  - Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta  13 
0709.70.00  - Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes  13 
0709.90.00  - Outros  13 
0710  PRODUTOS HORTÍCOLAS NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS   
0710.10.00  - Batatas  13 
0710.2  - Legumes de vagem, com ou sem vagem   
0710.21.00  -- Ervilhas (Pisum sativum)  13 
0710.22.00  -- Feijões (Vigna spp. Phaseolus spp.)  13 
0710.29.00  -- Outros  13 
0710.30.00  - Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes  13 
0710.40.00  - Milho doce  13 
0710.80.00  - Outros produtos hortícolas  13 
0710.90.00  - Misturas de produtos hortícolas  13 
0711  PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAIS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0711.10.00  - Cebolas  13 
0711.20  - Azeitonas   
0711.20.10  Com água salgada  13 
0711.20.20  Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias  13 
0711.20.90  Outras  13 
0711.30  - Alcaparras   
0711.30.10  Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias  13 
0711.30.90  Outras  13 
0711.40.00  - Pepinos e pepininhos (cornichons)  13 
0711.90.00  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas  13 
0712  PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO   
0712.20.00  - Cebolas  13 
0712.30.00  - Cogumelos e trufas  13 
0712.90  - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas   
0712.90.10  Alho em pó  13 
0712.90.90  Outros  13 
0713  LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS   
0713.10  - Ervilhas (Pisum sativum)   
0713.10.10  Para semeadura 
0713.10.90  Outras  13 
0713.20  - Grão-de-bico   
0713.20.10  Para semeadura 
0713.20.90  Outros  13 
0713.3  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)   
0713.31  -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek    
0713.31.10  Para semeadura 
0713.31.90  Outros  13 
0713.32  -- Feijão adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)   
0713.32.10  Para semeadura 
0713.32.90  Outros  13 
0713.33  -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)   
0713.33.1  Preto   
0713.33.11  Para semeadura 
0713.33.19  Outros  13 
0713.33.2  Branco   
0713.33.21  Para semeadura 
0713.33.29  Outros  13 
0713.33.9  Outros   
0713.33.91  Para semeadura 
0713.33.99  Outros  13 
0713.39  -- Outros   
0713.39.10  Para semeadura 
0713.39.90  Outros  13 
0713.40  - Lentilhas   
0713.40.10  Para semeadura 
0713.40.90  Outras  13 
0713.50  - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)   
0713.50.10  Para semeadura 
0713.50.90  Outras  13 
0713.90  - Outros   
0713.90.10  Para semeadura 
0713.90.90  Outras  13 
0714  RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGÜEIRO   
0714.10.00  - Raízes de mandioca  13 
0714.20.00  - Batatas-doces  13 
0714.90.00  - Outros  13 

CAPÍTULO 8
Frutas; Cascas de Cítricos e de Melões

Notas:

1 - O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2 - As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3 - As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
b) melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.


Código 

Descrição 
Alíquota do II
(%) 
0801  COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS   
0801.1  - Cocos   
0801.11  -- Secos   
0801.11.10  Sem casca, mesmo ralados  13 
0801.11.90  Outros  13 
0801.19.00  -- Outros  13 
0801.2  -- Castanha-do-Pará (castanha-do-Brasil*)   
0801.21.00  -- Com casca  13 
0801.22.00  -- Sem casca  13 
0801.3  - Castanha de caju   
0801.31.00  -- Com casca  13 
0801.32.00  -- Sem casca  13 
0802  OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS   
0802.1  - Amêndoas   
0802.11.00  -- Com casca  13 
0802.12.00  -- Sem casca  13 
0802.2  - Avelãs (Corylus spp.)   
0802.21.00  -- Com casca 
0802.22.00  -- Sem casca 
0802.3  - Nozes   
0802.31.00  -- Com casca  13 
0802.32.00  -- Sem casca  13 
0802.40.00  - Castanhas (Castanea spp.)  13 
0802.50.00  - Pistácios  13 
0802.90.00  - Outras  13 
0803.00.00  BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS  13 
0804  TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS   
0804.10  - Tâmaras   
0804.10.10  Frescas  13 
0804.10.20  Secas  13 
0804.20  - Figos   
0804.20.10  Frescos  13 
0804.20.20  Secos  13 
0804.30.00  - Abacaxis (ananases)  13 
0804.40.00  - Abacates  13 
0804.50.00  - Goiabas, mangas e mangostões  13 
0805  CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS   
0805.10.00  - Laranjas  13 
0805.20.00  - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes  13 
0805.30.00  - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)  13 
0805.40.00  - Pomelos (Grapefruit)  13 
0805.90.00  - Outros  13 
0806  UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)   
0806.10.00  - Frescas  13 
0806.20.00  - Secas (passas)  13 
0807  MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS   
0807.1  - Melões e melancias   
0807.11.00  -- Melancias  13 
0807.19.00  -- Outros  13 
0807.20.00  - Mamões (papaias)  13 
0808  MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS   
0808.10.00  - Maçãs  13 
0808.20  - Pêras e marmelos   
0808.20.10  Pêras  13 
0808.20.20  Marmelos  13 
0809  DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS, (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS   
0809.10.00  - Damascos  13 
0809.20.00  - Cerejas  13 
0809.30  - Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas   
0809.30.10  Pêssegos, excluídos os brugnons e as nectarinas  13 
0809.30.20  Brugnons e as nectarinas  13 
0809.40.00  - Ameixas e abrunhos  13 
0810  OUTRAS FRUTAS FRESCAS   
0810.10.00  - Morangos  13 
0810.20.00  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas  13 
0810.30.00  - Groselhas, incluído o cassis   13
0810.40.00  - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium   13
0810.50.00  - Quivis  13 
0810.90.00  - Outras  13 
0811  FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES   
0811.10.00  - Morangos  13 
0811.20.00  - Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas  13 
0811.90.00  - Outras  13 
0812  FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO   
0812.10.00  - Cerejas  13 
0812.20.00  - Morangos  13 
0812.90.00  - Outras  13 
0813  FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO   
0813.10.00  - Damascos  13 
0813.20  - Ameixas   
0813.20.10  Com caroço  13 
0813.20.20  Sem caroço  13 
0813.30.00  - Maçãs  13 
0813.40  - Outras frutas   
0813.40.10  Pêras  13 
0813.40.90  Outras  13 
0813.50.00  - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo  13 
0814.00.00  CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO  13 

CAPÍTULO 9
Café, Chá, Mate e Especiarias

Notas:

1 - As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.
O fato de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluídas as misturas citadas nas alíneas a ou b antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2 - O Presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
0901  CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO   
0901.1  - Café não-torrado   
0901.11  -- Não-descafeinado   
0901.11.10  Em grão  13 
0901.11.90  Outros  13 
0901.12.00  -- Descafeinado  13 
0901.2  - Café torrado   
0901.21.00  -- Não-descafeinado  13 
0901.22.00  -- Descafeinado  13 
0901.90.00  - Outros  13 
0902  CHÁ, MESMO AROMATIZADO   
0902.10.00  - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  13 
0902.20.00  - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma  13 
0902.30.00  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg  13 
0902.40.00  - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma  13 
0903.00  MATE   
0903.00.10  Simplesmente cancheado  13 
0903.00.90  Outros  13 
0904  PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ   
0904.1  - Pimenta   
0904.11.00  -- Não-triturada nem em pó  13 
0904.12.00  -- Triturada ou em pó  13 
0904.20.00  - Pimentões e pimentas (pimentos*) secos ou triturados ou em pó  13 
0905.00.00  BAUNILHA  13 
0906  CANELA E FLORES DE CANELEIRA   
0906.10.00  - Não-trituradas nem em pó  13 
0906.20.00  - Trituradas ou em pó  13 
0907.00.00  CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)  13 
0908  NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS   
0908.10.00  - Noz-moscada  13 
0908.20.00  - Macis  13 
0908.30.00  - Amomos e cardamomos  13 
0909  SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO   
0909.10  - Sementes de anis ou de badiana   
0909.10.10  De anis (anis verde)  13 
0909.10.20  De badiana (anis estrelado)  13 
0909.20.00  - Sementes de coentro  13 
0909.30.00  - Sementes de cominho  13 
0909.40.00  - Sementes de alcaravia  13 
0909.50.00  - Sementes de funcho, bagas de zimbro  13 
0910  GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS   
0910.10.00  - Gengibre  13 
0910.20.00  - Açafrão  13 
0910.30.00  - Açafrão-da-terra (curcuma*)  13 
0910.40.00  - Tomilho; louro  13 
0910.50.00  - Caril  13 
0910.9  - Outras especiarias   
0910.91.00  -- Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo  13 
0910.99.00  -- Outras  13 

CAPÍTULO 10
Cereais

Notas:

1 - a) os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) o presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*), ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 1006.

2 - A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de Subposição:

1 - Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
1001  TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1001.10  - Trigo duro   
1001.10.10  Para semeadura 
1001.10.90  Outros  13 
1001.90  - Outros   
1001.90.10  Para semeadura 
1001.90.90  Outros  13 
1002.00  CENTEIO   
1002.00.10  Para semeadura 
1002.00.90  Outros  11 
1003.00  CEVADA   
1003.00.10  Para semeadura 
1003.00.9  Outras   
1003.00.91  Cervejeira  13 
1003.00.98  Outras, em grão  13 
1003.00.99  Outras  13 
1004.00  AVEIA   
1004.00.10  Para semeadura 
1004.00.90  Outras  11 
1005  MILHO   
1005.10.00  - Para semeadura 
1005.90  - Outro   
1005.90.10  Em grão  11 
1005.90.90  Outros  11 
1006  ARROZ   
1006.10  - Arroz com casca (arroz paddy)   
1006.10.10  Para semeadura 
1006.10.9  Outros   
1006.10.91  Parboilizado (estufado*)  13 
1006.10.92  Não-parboilizado (não-estufado*)  13 
1006.20  - Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)   
1006.20.10  Parboilizado (estufado*)  13 
1006.20.20  Não-parboilizado (não-estufado*)  13# 
1006.30  - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)   
1006.30.1  Parboilizado (estufado*)   
1006.30.11  Polido ou brunido (glaceado*)  15 
1006.30.19  Outros  13 
1006.30.2  Não-parboilizado (não estufado*)   
1006.30.21  Polido ou brunido (glaceado*)  15# 
1006.30.29  Outros  13 
1006.40.00  - Arroz quebrado (trinca de arroz*)  13 
1007.00  SORGO DE GRÃO   
1007.00.10  Para semeadura 
1007.00.90  Outros  11 
1008  TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS   
1008.10  - Trigo mourisco   
1008.10.10  Para semeadura 
1008.10.90  Outros  11 
1008.20  - Painço   
1008.20.10  Para semeadura 
1008.20.90  Outros  11 
1008.30  - Alpiste   
1008.30.10  Para semeadura 
1008.30.90  Outros  11 
1008.90  - Outros cereais   
1008.90.10  Para semeadura 
1008.90.90  Outros  11   

CAPÍTULO 11
Produtos da Indústria de Moagem; Malte, Amidos e Féculas, Inulina, Glúten de Trigo

Notas:

1 - Excluem-se do presente Capítulo
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) as farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901;
c) os flocos de milho (corn-flakes) e outros produtos da posição 1904;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2 - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 2302.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

Tipo de
Cereal 
Teor de
Amido
Teor de
Cinzas
Percentagem de Passagem através de Peneira com as seguintes Aberturas de Malha:


(1)


(2) 


(3) 
315
micrometros (mícrons)
(4) 
500
micrometros (mícrons)
(5) 
Trigo e centeio  45%  2,5%  80% 
Cevada  45%  3%  80% 
Aveia  45%  5%  80% 
Milho e sorgo de grão  45%  2%  90% 
Arroz  45%  1,6%  80% 
Trigo mourisco  45%  4%  80% 
3 - Para os efeitos da posição 1103, consideram-se "grumos e sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
1101.00  FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1101.00.10  De trigo  15 
1101.00.20  Mistura de trigo com centeio  15 
1102  FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO   
1102.10.00  - Farinha de centeio  13 
1102.20.00  - Farinha de milho  13 
1102.30.00  - Farinha de arroz  13 
1102.90.00  - Outras  13 
1103  GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS   
1103.1  - Grumos e sêmolas   
1103.11.00  -- De trigo  13 
1103.12.00  -- De aveia  13 
1103.13.00  -- De milho  13 
1103.14.00  -- De arroz  13 
1103.19.00  -- De outros cereais  13 
1103.2  - Pellets    
1103.21.00  -- De trigo  13 
1103.29.00  -- De outros cereais  13 
1104  GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 1006; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS   
1104.1  - Grãos esmagados ou em flocos   
1104.11.00  -- De cevada  13 
1104.12.00  -- De aveia  13 
1104.19.00  -- De outros cereais  13 
1104.2  - Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]   
1104.21.00  -- De cevada  13 
1104.22.00  -- De aveia  13 
1104.23.00  -- De milho  13 
1104.29.00  -- De outros cereais  13 
1104.30.00  - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos  13 
1105  FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA   
1105.10.00  - Farinha, sêmola e pó  15 
1105.20.00  - Flocos, grânulos e pellets   15
1106  FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS DA POSIÇÃO 0714, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8   
1106.10.00  - Dos legumes de vagem, secos, da Posição 0713  13 
1106.20.00  - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da Posição 0714  13 
1106.30.00  - Dos produtos do Capítulo 8  13 
1107  MALTE, MESMO TORRADO   
1107.10  - Não-torrado   
1107.10.10  Inteiro ou partido  17 
1107.10.20  Moído ou em farinha  17 
1107.20  - Torrado   
1107.20.10  Inteiro ou partido  17 
1107.20.20  Moído ou em farinha  17 
1108  AMIDOS E FÉCULAS; INULINA   
1108.1  - Amidos e féculas   
1108.11.00  -- Amido de trigo  13 
1108.12.00  -- Amido de milho  13 
1108.13.00  -- Fécula de batata  13 
1108.14.00  -- Fécula de mandioca  13 
1108.19.00  -- Outros amidos e féculas  13 
1108.20.00  - Inulina  13 
1109.00.00  GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO  13   

CAPÍTULO 12
Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Semente e Frutos Diversos;
Plantas Industriais ou Medicinais; Palhas e Forragens

Notas:

1 - Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e o palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de Karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2 - A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

3 - Consideram-se "sementes para semeadura", na acepção da posição 1209, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

4 - A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

5 - Para aplicação da posição 1212, o termo "algas" não inclui
a) os microorganismos monocelulares mortos da posição 2102;
b) as culturas de microorganismos da posição 3002;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 3101 ou 3105.


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
1201.00  SOJA, MESMO TRITURADA   
1201.00.10  Para semeadura 
1201.00.90  Outra  11 
1202  AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS   
1202.10.00  - Com casca  11 
1202.20  - Descascados, mesmo triturados   
1202.20.10  Para semeadura 
1202.20.90  Outros  13 
1203.00.00  COPRA  11 
1204.00  SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS   
1204.00.10  Para semeadura 
1204.00.90  Outras  11 
1205.00  SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS   
1205.00.10  Para semeadura 
1205.00.90  Outras  11 
1206.00  SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS   
1206.00.10  Para semeadura 
1206.00.90  Outras  11 
1207  OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS   
1207.10  - Nozes e palmiste    
1207.10.10  Para semeadura 
1207.10.90  Outras  11 
1207.20  - Sementes de algodão   
1207.20.10  Para semeadura 
1207.20.90  Outras  11 
1207.30  - Sementes de rícino   
1207.30.10  Para semeadura 
1207.30.90  Outras  11 
1207.40  - Sementes de gergelim   
1207.40.10  Para semeadura 
1207.40.90  Outras  11 
1207.50  - Sementes de mostarda   
1207.50.10  Para semeadura 
1207.50.90  Outras  11 
1207.60  - Sementes de cártamo   
1207.60.10  Para semeadura 
1207.60.90  Outras  11 
1207.9  - Outros   
1207.91  - Sementes de dormideira ou papoula   
1207.91.10  Para semeadurap 
1207.91.90  Outras  11 
1207.92  -- Sementes de karité    
1207.92.10  Para semeadura 
1207.92.90  Outras  11 
1207.99  -- Outros   
1207.99.10  Para semeadura 
1207.99.90  Outros  11 
1208  FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA   
1208.10.00  - De soja  13 
1208.90.00  - Outras  13 
1209  SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA   
1209.1  - Sementes de beterrabas   
1209.11.00  -- De beterraba sacarina 
1209.19.00  -- Outras 
1209.2  - Sementes forrageiras, exceto sementes de beterrabas   
1209.21.00  -- De alfafa (luzerna) 
1209.22.00  -- De trevo (Trifolium spp.) 
1209.23.00  -- De festuca 
1209.24.00  -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 
1209.25.00  -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 
1209.26.00  -- De fléolo dos prados 
1209.29.00  -- Outras 
1209.30.00  - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 
1209.9  - Outros   
1209.91.00  -- Sementes de produtos hortícolas 
1209.99.00  -- Outros 
1210  CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA   
1210.10.00  - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets   11
1210.20  - Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em pellets; lupulina   
1210.20.10  Cones de lúpulo  11 
1210.20.20  Lupulina  11 
1211  PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ   
1211.10.00  - Raízes de alcaçuz  11 
1211.20.00  - Raízes de ginseng   11
1211.90  - Outros   
1211.90.10  Orégano (Origanum vulgare)  11 
1211.90.20  Coca (folhas)  11 
1211.90.30  Palha de papoula  11 
1211.90.90  Outros  11 
1212  ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1212.10.00  - Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba  11 
1212.20.00  - Algas 
1212.30.00  - Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos e ameixas  11 
1212.9  - Outros   
1212.91.00  -- Beterraba sacarina  11 
1212.92.00  -- Cana-de-açúcar  11 
1212.99.00  -- Outros  11 
1213.00.00  PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS   11
1214  RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS    
1214.10.00  - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)  11 
1214.90.00  - Outros  11   

CAPÍTULO 13
Gomas, Resinas e Outros Sucos e Extratos Vegetais

Nota:

1 - A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);
b) os extratos de malte (posição 1901);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 2101);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcóolicas (Capítulo 22);
e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 2914 ou 2938;
f) os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 3006);
g) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides, e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
ij) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
1301  GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS   
1301.10.00  - Goma-laca 
1301.20.00  - Goma-arábica 
1301.90.00  - Outros  11 
1302  SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTADOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS   
1302.1  - Sucos e extratos vegetais   
1302.11  -- Ópio   
1302.11.10  Concentrado de palha de papoula  11 
1302.11.90  Outros  11 
1302.12.00  -- De alcaçuz  11 
1302.13.00  -- De lúpulo  11 
1302.14.00  -- De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona 
1302.19  -- Outros   
1302.19.10  De mamão (Carica papaya), seco  11 
1302.19.20  De semente de pomelo (grapefruit)  11 
1302.19.30  De Ginkgo biloba, seco 
1302.19.40  Valepotriatos 
1302.19.50  De ginseng   5
1302.19.60  Silimarina  17 
1302.19.90  Outros  11 
1302.20  - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos   
1302.20.10  Matérias pécticas (pectinas)  11 
1302.20.90  Outros  11 
1302.3  - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados   
1302.31.00  -- Ágar-Ágar  13 
1302.32  -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados   
1302.32.1  De alfarroba ou de suas sementes   
1302.32.11  Farinha de endosperma  11 
1302.32.19  Outros  11 
1302.32.20  De semente de guaré  11 
1302.39  -- Outros   
1302.39.10  Carragenina (musgo-da-irlanda)  13 
1302.39.90  Outros  11   

CAPÍTULO 14
Matérias para Entrançar Outros Produtos de Origem Vegetal,
Não Especificados nem Compreendidos em Outros Capítulos

Notas:

1 - Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2 - A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

3 - Não se inclui na posição 1402 a lã de madeira (posição 4405).

4 - Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 9603).


Código 

Descrição 
Alíquota do
II (%) 
1401  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)   
1401.10.00  - Bambus 
1401.20.00  - Rotins 
1401.90.00  - Outras 
1402  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)], MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS   
1402.10.00  - Sumaúma (kapoc) 
1402.90.00  - Outras 
1403  MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES   
1403.10.00  - Sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) 
1403.90.00  - Outras 
1404  PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
1404.10.00  - Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 
1404.20  - Línteres de algodão   
1404.20.10  Em bruto 
1404.20.90  Outros 
1404.90.00  - Outros  9   

SEÇÃO III
Gorduras e Óleos Animais ou Vegetais; Produtos da sua Dissociação; Gorduras Alimentares Elaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal