Decreto nº 23734 DE 06/12/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.387, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos balcões destinados ao atendimento ao público aos deficientes físicos que utilizem cadeiras de rodas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 30106-1400/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Lei Estadual nº 7.387, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos balcões destinados ao atendimento público aos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas, fica regulamentada na conformidade das disposições desse Decreto.

 

Art. 2º. Os balcões de atendimento ao público nos estabelecimentos privados e públicos no Estado de Alagoas, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários, aeroportos, ferroviários e aquaviários, comércios, entre outros que utilizem balcões, devem adaptar pelo menos um de seus guichês à altura de 1,0m (um metro), pata atendimento aos deficientes físicos que utilizam cadeira de rodas.

 

Art. 3º. O mobiliário de recepção e atendimento deverá obrigatoriamente ser adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT ABR 9050/2004, previsto no inciso I do artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, e a Lei Federal nº 10.098, de 19 dezembro de 2000, dispondo sobre normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 4º. Consideram-se condições da acessibilidade a utilização com segurança e autonomia total ou ainda assistida de mobiliários ou equipamentos de uso público urbano por pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida.

 

Art. 5º. O cumprimento da Lei Estadual nº 7.387, de 26 de julho de 2012, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AL, conforme previsão do parágrafo único do artigo 7º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

 

§ 1º A constatação de infração à Lei Estadual nº 7.387, de 26 de julho de 2012, autoriza a instauração de procedimento administrativo sancionatório pelo PROCON/AL, com aplicação de sanções estabelecidas pelo artigo 2º e seus incisos da citada Lei:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa de 1.000 Upfal (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas); e

 

III - cassação da inscrição estadual.

 

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Mulher, da Cidadania e dos Direitos Humanos, por meio do PROCON/AL poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de dezembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO 

Governador