Decreto nº 23731 DE 26/12/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 dez 2012

Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos mediante convênios celebrados com instituições educacionais que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas, localizadas no Município do Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, incisos III e V, da Lei Orgânica do Município do Salvador,

 

Considerando que o art. 213, da Constituição Federal, estabelece que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

 

Considerando que o art. 191, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Salvador, faculta, quando a oferta de vagas na rede pública oficial for insuficiente, a destinação do percentual máximo de três por cento dos recursos aplicados em educação, que inclui as receitas próprias e as provenientes de transferências, às escolas filantrópicas, confessionais ou comunitárias, sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam regulamentadas, nos termos deste Decreto, as transferências de recursos mediante convênios celebrados com instituições educacionais que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas, localizadas no Município do Salvador, cujo objeto seja o estabelecimento de obrigações recíprocas para a finalidade comum de desenvolver ação conjunta na execução do atendimento às crianças da Educação Infantil, nos seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-linguísticos e sociais.

 

Art. 2º. A celebração dos convênios de que trata este Decreto serão precedidas de Chamamento Público a ser realizado pela SECULT - Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao Chamamento Público, inclusive ao seu resultado.

 

Art. 3º. O Chamamento Público reger-se-á pelo respectivo Edital, que será publicado duas vezes por ano:

 

I - até 01 de dezembro, para entrega da documentação nos meses de janeiro e fevereiro;

 

II - até 01 de maio, para entrega da documentação nos meses de junho e julho.

 

Art. 4º. A Comissão Setorial Permanente de Licitação - COPEL/SECULT terá a função de publicar o Edital e receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao Chamamento Público.

 

Art. 5º. O Titular da SECULT editará Portaria designando a Comissão Especial para acompanhamento e fiscalização da execução do Convênio, que será composta de 03 (três) membros servidores da SECULT.

 

Art. 6º. Aos convênios de que trata este Decreto não se aplicam as normas do Decreto nº 17.567/2007 e as disposições da Instrução Normativa nº 01/2008 - CGM - Controladoria Geral do Município/SEFAZ - Secretaria Municipal da Fazenda, vedada a incidência de outra norma subseqüente, relativa a esta instrução, aplicando-se as respectivas regras do Edital de Chamamento Público e do respectivo Instrumento de Convênio.

 

§ 1º Para a Habilitação das interessadas, serão necessários os documentos previstos no Edital de Chamamento Público, que não poderá exigir, nem dispensar, documentos não previstos na Lei respectiva, salvo o rol mínimo seguinte:

 

I - Cópia legível do Estatuto Social da ENTIDADE e comprovação de seu registro, na forma da Lei;

 

II - Cartão do CNPJ da ENTIDADE;

 

III - O ato autorizativo regularmente expedido pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino - Conselho Municipal de Educação, com base na análise do Projeto Político Pedagógico e na aprovação do Regimento Escolar.

 

IV - Cópia legível da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria da ENTIDADE, registrada na forma da Lei;

 

V - Cópia legível da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da ENTIDADE;

 

VI - Plano de Trabalho conforme modelo constante em anexo no Edital de Chamamento Público.

 

VII - Certidões de Regularidade fiscal e trabalhista da ENTIDADE perante a União e o CONCEDENTE, bem como perante a previdência social (INSS) e o FGTS, sendo assegurado às ENTIDADES que estiverem com restrição de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, o direito de participarem do procedimento do Chamamento, sob condição de a habilitação somente ser confirmada com a comprovação de que procedeu, antes dessa habilitação, à essa regularização fiscal e trabalhista.

 

§ 2º Para a Prestação de Contas, serão necessários os documentos previstos no Instrumento de Convênio, que não poderá exigir, nem dispensar, documentos não previstos na Lei respectiva, salvo no rol mínimo seguinte:

 

I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas explicitando o número do Convênio, o valor, a parcela e o período a que se refere;

 

II - Execução Físico Financeira;

 

III - Demonstrativo da Receita e da Despesa;

 

IV - Relação de Pagamentos, acompanhada dos comprovantes de despesas em vias originais (notas fiscais, recibos e outros) e das cotações de preços realizadas;

 

V - Conciliação Bancária;

 

VI - Original do(s) Extrato(s) Bancário(s);

 

VII - Cópias dos cheques emitidos;

 

VIII - Relatório de cumprimento do objeto do convênio;

 

IX - Certidões de Regularidade fiscal e trabalhista da ENTIDADE perante a União e o CONCEDENTE, bem como perante a previdência social (INSS) e o FGTS.

 

Parágrafo único. A SECULT instruirá este processo de prestação de contas com a seguinte documentação adicional:

 

a) Cópia do Termo de Convênio e, se for o caso, dos termos aditivos, bem como da respectiva publicação no Diário Oficial do Município

 

b) Cópia do Plano de Trabalho.

 

c) Análise e parecer técnico financeiro.

 

Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município - PGM, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/1993, emitirá parecer prévio sobre as minutas do Edital de Chamamento Público e dos seus anexos, neles incluída a minuta de convênio a ser celebrado.

 

§ 1º As entidades que forem declaradas habilitadas através do Chamamento Público serão convocadas para assinar o Convênio, cujo teor do instrumento deverá ser idêntico ao da minuta previamente aprovada, acrescentando-se, apenas, os dados específicos da entidade habilitada.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior dispensa novo parecer jurídico, bem como a assinatura e o respectivo carimbo de identificação do Procurador do Município.

 

§ 3º Caso seja identificada qualquer alteração relativa ao teor da minuta previamente aprovada, será instaurado procedimento para apurar a eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 8º. O valor global do convênio será calculado considerando o número de crianças por faixa etária e a jornada de atendimento (parcial/integral), cujo valor per capta, estabelecido anualmente e publicado de acordo com o art. 15 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, será divulgado pela SECULT para conhecimento das ENTIDADES.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2012

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

GERALDO DIAS ABBEHUSEN

Chefe da Casa Civil

 

JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer