Decreto nº 23730 DE 26/12/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 dez 2012

Regulamenta A Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM da Lei 7.400/2008 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

 

Considerando o disposto no artigo 185 da lei 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008, que delega ao Executivo Municipal a regulamentação das Zonas de Proteção Ambiental - ZPAM;

 

Considerando que a análise caso a caso em razão do disposto no artigo 341 da Lei 7.400/2008 pode gerar interpretações diferenciadas;

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga definida pelo Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, através da Lei 7.400, de 20 de fevereiro de 2.008, e indicada no Mapa 2 - Zoneamento fica regulamentada pelo presente decreto se constitui de duas Áreas de Proteção Rigorosa - APR, uma Zona de Proteção Visual, cinco Áreas de Ocupação Rarefeita - AOR, três Áreas de Ocupação Controlada - AOC, três Núcleos de Bairro - NB e dois Núcleos Industriais - NI.

 

Art. 2º. Integra o presente Decreto o mapa nº 1 que contém a delimitação das áreas referidas no artigo anterior.

 

Art. 3º. Nas áreas compreendidas pelas Áreas de Proteção Rigorosa - APR da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que corresponde no entorno imediato da Represa de Ipitanga e que se destaca pela inserção na paisagem com áreas de arborizadas e às suas margens, aplicam-se as seguintes restrições:

 

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro;

 

II - realização de estudos ambientais para institucionalização como Unidade de Conservação, em especial quando composta por áreas arborizadas associadas ao domínio de Mata Atlântica integrantes da APR; atendidos os critérios da legislação pertinente;

 

III - fica proibida qualquer construção de qualquer novo empreendimento, devendo as obras se limitarem à restauração e conservação das construções existentes;

 

IV - admite-se a implantação de ancoradouros, devidamente licenciados nos termos da legislação ambiental.

 

Art. 4º. Nas áreas compreendidas pela Área de Proteção Visual - APV da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que correspondem aos ecossistemas já modificados por ação do homem, mas que apresentam possibilidades de regeneração, destacando-se por sua inserção na paisagem e destinadas ao turismo e lazer aplicam-se as seguintes restrições:

 

I - fica proibido o desmatamento ou corte de árvores com caules superiores a 15cm (quinze centímetros) de diâmetro;

 

II - fica admitida nestas áreas a implantação de equipamentos turismo, de lazer e de recreação.

 

Art. 5º. Nos terrenos compreendidos pela Área de Ocupação Rarefeita - AOR da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que se constituem de áreas não parceladas, minimamente ocupadas, predominantemente por residências, serão permitidos os usos residenciais, com os seguintes parâmetros de ocupação:

 

I - o índice de ocupação máxima deverá ser de 0,30 (trinta centésimos);

 

II - o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser 0,60 (sessenta centésimos), não cabendo potencial adicional;

 

III - o Índice de Permeabilidade - IP das edificações deverá ser de 0,60 (sessenta centésimos).

 

Art. 6º. Nos terrenos compreendidos pela Área de Ocupação Controlada - AOC da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, que se constituem de áreas pouco ocupadas, predominantemente por residências, ou em processo de ocupação, bastante antropizadas, serão permitidos os mesmos usos previstos na legislação urbanística para a zona ZPR - 6, com os seguintes parâmetros de ocupação:

 

I - o índice de ocupação máxima deverá ser de 0,50 (trinta centésimos);

 

II - o coeficiente de aproveitamento básico deverá ser 1,00 (um), não cabendo potencial adicional;

 

III - o Índice de Permeabilidade - IP das edificações deverá ser de 0,30 (trinta centésimos).

 

Art. 7º. Nas áreas compreendidas pelo Núcleo de Bairro da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga os usos e parâmetros de ocupação incidentes são os mesmos estabelecidos para serão permitidos os mesmos usos e parâmetros de ocupação previstos na legislação urbanística para a zona Subcentro Municipal 11.

 

Art. 8º. Nas áreas compreendidas pelos dois Núcleos Industriais da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, os usos e parâmetros de ocupação incidentes são os mesmos estabelecidos para a ZIN - 1 na tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei 8.379/2012.

 

Art. 9º. A expedição de alvarás para implantação de empreendimentos nas áreas definidas como APR, APV, AOR e AOC, integrantes da da Zona de Proteção Ambiental de Ipitanga, deverá ser precedida do licenciamento devido pelo órgão ambiental competente, em observância à legislação ambiental e, especialmente o estabelecido na Lei Federal nº 11.428/2006.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2012.

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

GERALDO DIAS ABBEHUSEN

Chefe da Casa Civil

 

PAULO SERGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

 

ANEXO