Decreto nº 2373 DE 17/03/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 18 mar 2021
Declara estado de calamidade pública em razão do agravamento da crise de saúde pública, com possibilidade de colapso do sistema de saúde, decorrente da pandemia do SARS-COV-2 (Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas no município de Macapá, inclusive para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Antônio Paulo de Oliveira Furlan, Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá;
Considerando que compete privativamente ao Prefeito decretar Estado de Calamidade Pública, conforme determina o art. 222, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Macapá;
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341 que reconheceu a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a adoção de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a Lei federal nº 13.979, de fevereiro de 2020, dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
Considerando a necessidade de declaração do estado de calamidade pública, ante ao agravamento da crise de saúde pública, com o colapso do sistema de saúde no município, em decorrência da pandemia da SARS-COV-2, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta a mais de 1 (um) ano todo o sistema municipal de promoção e defesa da saúde pública;
Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19, com o surgimento da nova CEPA no município de Macapá;
Considerando que o Município de Macapá promoveu a abertura de novos leitos para atendimento de COVID nas UBS, não sendo os mesmos suficientes para atender a crescente demanda;
Considerando que os leitos clínicos e de UTI's dos Hospitais do Estado do Amapá estão com mais de 95% de ocupação;
Considerando que o Governo do Estado do Amapá, através do Decreto nº 907 de 16 de março de 2021, decretou restrições de aglomerações de pessoas mais rígidas (LOCKDOWN);
Considerando a sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, estadual e municipal, notadamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
Considerando a imposição do aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;
Considerando ainda, todos os esforços de reprogramação financeiros já empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude da manutenção da prestação dos serviços públicos e da adoção de medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da grave situação de saúde pública.
Decreta:
Art. 1º Fica declarado situação de Calamidade Pública no território do município de Macapá/AP, com efeitos até dia 31 de dezembro de 2021, para os fins exclusivos do previsto nos incisos I e II do art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (LRF), com dispensa do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.428-2020-PMM (LOA 2021), da limitação de empenho que trata o art. 9º e das disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70, todos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da SARS-COV-2 (Coronavírus) em todo o Município de Macapá.
Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do Estado de Calamidade Pública decretado.
Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública para os fins do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a comunicação a Câmara Municipal de Macapá.
Art. 5º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em curso no Município de Macapá desde a data de edição do presente decreto até o dia 31 de março de 2021, podendo tal prazo ser prorrogado em caso de necessidade ou agravamento da pandemia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 17 de março de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ