Decreto nº 2.371-R de 13/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 out 2009

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 168:

"Art. 168. .....

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.

....." (NR)

II - o art. 236-E:

"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

....." (NR)

III - o art. 534-Z-O:

"Art. 534-Z-O. .....

§ 6º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e

II - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV." (NR)

IV - o art. 544:

"Art. 544. .....

IX - nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, efetuadas pelo empreendedor individual optante pelo Simei; e

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de outubro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda