Decreto nº 23705 DE 08/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jun 1995

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88, IV da Constituição do Estado do Ceará c/c art. 42 da Lei 12.228 de 09.12.93 e com fundamento na Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de Janeiro de 1990,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989 e o Decreto Federal n.º 98.816, de 11 de janeiro de 1990,

CONSIDERANDO o permanente risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substância e produtos agrotóxicos,

CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico não devem ser afetados em conseqüência do uso abusivo e indiscriminado de agrotóxicos,

CONSIDERANDO a exigência legal de que os Governos Estaduais, através de seus órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente, sejam co-partícipes na ação das atividades elencadas pela Lei Federal n.º 7.802/89,

DECRETA,

Art. 1º - O uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, componentes e afins, bem como a fiscalização, do uso, do comércio, do armazenamento e do transporte interno destes produtos no território do Estado do Ceará são disciplinados pela Lei 12.228, de 09.12.93 e por este regulamento.

Art. 2º - A aplicação de agrotóxico, componentes e afins, por prestadores de serviços, que sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem como a produção, importação, exportação e comercialização destes produtos no Estado do Ceará, dependerá de registro nos órgãos Estaduais de Saúde e Meio Ambiente, observado o disposto nos art. 31, I e 32, II da Lei n.º 12.228, de 09.12.93.

§ 1º - O registro será efetuado por estabelecimento comercial, independente de se tratar de filial, ainda que situada no mesmo município.

§ 2º - O registro aludido no caput deste artigo não isenta as obrigações previstas na Lei Federal n.º 7.802, de 11.07.89, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 98.816, de 11.01.90.

Art. 3º - Somente poderão ser comercializados no Estado do Ceará, agrotóxicos registrados nos Órgãos Federais competentes e previamente cadastrados junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Parágrafo Único - No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência do presente Decreto, a SEMACE remeterá relação dos produtos cadastrados até aquela data, para a Secretaria de Agricultura do Estado do Ceará e Secretaria de Saúde se obrigando ainda, a informar aos referidos Órgãos qualquer alteração no cadastro.

Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigadas a manter livro de controle dos serviços prestados contendo, além do disposto no Inciso III, art. 32 do Decreto Federal n.º 98.816, de 11.01.90, equipamento utilizado e metodologia empregada.

Art. 5º - São condições básicas, para registro de pessoas físicas ou jurídicas nos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e Saúde:

I - Instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos de produção, comercialização, armazenamento e utilização;

II - assistência de técnicos habilitados;

III - condições sanitárias e ambientais adequadas;

IV - cadastro dos aplicadores de agrotóxicos, componentes e afins.

Art. 6º - Os locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos e outros biocidas devem reunir as seguintes condições:

I - Estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra as intempéries;

II - ter ventilação adequada;

III - estar localizado à distância conveniente de habitação ou estabelecimento onde se conservem ou se consumam alimentos, bebidas, drogas ou outros materiais;

IV - contar com as facilidades necessárias para que, no caso de diferentes tipos de produtos para uso agrícola, especialmente no caso de herbicidas, possam ficar separados e independentes;

V - contar com condições adequadas de asseio.

Art. 7º - As entidades e Órgãos Públicos ficam equiparados às pessoas jurídicas privadas para fins do cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Os prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem agrotóxicos, componentes e afins, ficam obrigados a elaboração de mapa demonstrativo dos serviços prestados em cada semestre do ano civil, remetendo uma via deste mapa à Superintendência Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º - O mapa demonstrativo, deverá conter todas as informações constantes do livro de controle previsto no art. 4º deste Decreto.

§ 2º - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE se obriga a fornecer os dados dos mapas demonstrativos a que se refere o caput deste artigo, aos demais Órgãos Estaduais que realizem o controle e/ou fiscalização da utilização de agrotóxicos, componentes e afins.

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas, entes públicos e privados ficam classificados, para fins de registro junto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente da seguinte forma:

I - Quanto à clientela:

a) A1 - Para prestação de serviços a terceiros;

b) A2 - Para prestação de serviços próprios;

c) A3 - Para prestação de serviços a terceiros e em proveito próprio.

II - Quanto à utilização:

a) B1 - Domissanitária;

b) B2 - Fitossanitária;

c) B3 - Zoo-sanitária;

d) B4 - Outros.

III - Quanto à qualificação:

a) C1 - Pública;

b) C2 - Mista;

a) C3 - Privada.

Art. 10 - O registro de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público que produzam, comercializam, distribuam e/ou prestem serviços utilizando agrotóxicos, componentes e afins, serão realizados:

I - Pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente em se tratando de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins e prestação de serviços com finalidade fitossanitária.

II - pela Secretaria de Saúde do Estado em se tratando de prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, componentes e afins com finalidade domissanitária.

§ 1º - O registro de que trata o caput deste artigo, terá validade de 01 (um) ano, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos.

§ 2º - A revalidação do registro deverá ser requerida nos primeiros noventa (90) dias de cada exercício.

Art. 11- Os registros serão transcritos em livros próprios, com folhas de 1 a 500, contendo Termo de Abertura e de Encerramento.

Parágrafo Único - Os Certificados de Registro serão emitidos em 2 (duas) vias, ficando a primeira via com o interessado e a segunda com o órgão estadual competente.

Art. 12 - A transferência da propriedade e as alterações de razão social ou do nome do estabelecimento não interromperá o prazo de validade do registro da pessoa física ou jurídica, devendo, no entanto, proceder-se a comunicação das alterações e a apresentação dos atos que se comprovem, para averbação.

Art. 13 - O cadastro referido no art. 3º deste Decreto deverá ser efetuado junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente e terá validade de cinco (05) anos.

§ 1º - A revalidação do cadastro dos produtos deverá ser requerida no primeiro trimestre do último ano do quinquênio de validade.

§ 2º - Quaisquer modificações das características originais dos produtos constantes do cadastro, deverão ser comunicadas a SEMACE, para as devidas anotações no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - O cadastro de produtos agrotóxicos, componentes e afins poderá ser suspenso, nos seguintes casos:

I - Preventivamente, no caso de reincidência na adulteração da composição química do produto;

II - Estiver com o prazo de validade de registro vencido no órgão federal competente;

III - Por decisão judicial.

Parágrafo Único - Decretada a suspensão do cadastro, nos termos do inciso I, deste artigo a SEMACE se obriga, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 5º, III da Lei Federal n.º 7.802, de 11.07.89, requerer o cancelamento do registro, após ouvida a Comissão Estadual de Agrotóxicos.

Art. 15 - A comercialização de agrotóxicos e outros biocidas somente será realizada, se obedecidas as seguintes condições:

I - pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;

a) diretamente aos distribuidores e comerciantes, mediante apresentação por estes, do registro na SEMACE;

b) diretamente às pessoas jurídicas de prestação de serviços fitossanitários e domissanitários, mediante à apresentação por estas do registro junto aos órgãos estaduais competentes;

c) diretamente aos usuários através de receituários especializados emitidos por profissionais de nível superior ou que possua formação técnica, no mínimo, de nível técnico ou segundo grau, habilitado pelo Conselho da categoria.

II - Pelos comerciantes varejistas:

a) diretamente a outros comerciantes mediante apresentação por estes, do registro junto à SEMACE;

b) diretamente às pessoas jurídicas de prestação de serviço fotossanitário e domissanitário mediante apresentação por estes, do registro junto aos órgãos estaduais competentes;

c) diretamente aos usuários mediante apresentação do competente receituário emitido por profissional de nível superior ou que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau , habilitado pelo Conselho da categoria.

Art. 16 - Toda pessoa física ou jurídica que exerça a comercialização de agrotóxicos e outros biocidas fica obrigada a:

I. manter registro atualizado na forma do art. 2º deste decreto;

II. atender ao disposto no art. 3º deste decreto;

III. comercializar agrotóxicos e outros biocidas nas embalagens originais de fábrica, devidamente rotulados e dentro dos prazos de validade;

IV. adquirir agrotóxicos e outros biocidas somente de pessoas jurídicas registradas na SEMACE ou o órgão ambiental competente do Estado de origem;

V. comercializar agrotóxicos e outros biocidas somente mediante o recebimento do receituário emitido por profissional habilitado;

VI. preencher a nota fiscal de venda citando o nome do comprador, nome do produto, número de cadastro, quantidade e número do receituário que o recomendou;

VII. arquivar os receituários anotando nos mesmos o número das notas fiscais correspondentes;

VIII. manter atualizados fichas ou livros de controle de estoque;

IX. manter exposto à venda equipamentos de proteção no manuseio e aplicação de agrotóxicos e outros biocidas;

X. exigir para comercialização de agrotóxicos e outras biocidas das classes I e II, o termo de compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, assinado por profissional habilitado;

XI. manter os agrotóxicos e outros biocidas em boas condições de armazenamento e de conservação, longe de alimentos e utensílios domésticos;

XII. permitir ao agente fiscal livre acesso aos livros, notas fiscais de venda e compra, receituários, dependências de estocagem, locais de exposição e venda, além de fornecer todas as informações necessárias ao trabalho de fiscalização;

XIII. efetuar a substituição e reposição decorrentes de medidas determinadas pela fiscalização;

XIV. retirar de venda os agrotóxicos e outros biocidas que não possuam cadastro na SEMACE ou que venham a ter seu cadastro suspenso ou cancelado.

Art. 17 - Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de fabricação, manipulação, distribuição ou representação de agrotóxicos e outros biocidas, destinados à comercialização e utilização, está obrigado a:

I - discriminar, nas notas fiscais de venda, seu nome, endereço e número de registro junto à SEMACE e o nome comercial da pessoa jurídica adquirente e o número do cadastro do produto vendido;

II - efetuar vendas somente de agrotóxicos e outros biocidas cadastrados na SEMACE;

III - comercializar agrotóxicos e outros biocidas diretamente ao usuário, somente com a apresentação por este de receituário devidamente assinado por profissional habilitado;

IV - comercializar e distribuir agrotóxicos e outros biocidas somente em embalagens lacradas, dentro das normas técnicas de segurança do produto quanto ao manuseio, transporte, armazenamento e aplicação;

V - repor aos comerciantes, as unidades de produtos agrotóxicos e outros biocidas apreendidos, inutilizados e destruídos em virtude de infração de responsabilidade exclusiva do fabricante;

VI - ressarcir ao comerciante, as unidades de produtos agrotóxicos e outros biocidas, cujos cadastros foram suspensos ou cancelados pela SEMACE;

VII - manter registro de pessoa jurídica e cadastro dos produtos atualizados;

VIII - proceder dentro do prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador, as correções das irregularidades notificadas, independente das sanções previstas neste Decreto;

IX - permitir livre acesso dos agentes fiscais às instalações da fábrica, armazém, depósito e pontos de venda de agrotóxicos e outros biocidas, bem como as notas fiscais, receituários, fichas e livros de venda e de controle de estoque;

X - manter os agrotóxicos e outros biocidas em condições adequadas e seguras de armazenamento, transporte e manuseio;

XI - comercializar ou distribuir, agrotóxicos e outros biocidas, somente com às pessoas jurídicas registradas na SEMACE;

Art. 18 - No transporte de agrotóxicos e outros biocidas obeder-se-á o seguinte:

I - Os veículos deverão adotar medidas que evitem a contaminação do ambiente, dos locais por onde transitam, bem como a contaminação dos alimentos, bebidas, drogas ou outros materiais;

II - as embalagens susceptíveis de ruptura deverão estar protegidas por materiais adequados;

III - para transporte de embalagem contendo agrotóxicos e outros biocidas é necessário certificar-se, previamente, de que os fechos e tampas dos mesmos estejam bem ajustados;

IV - com o fim de impedir a deterioração das embalagens ou etiquetas, devem-se evitar fazê-las rolar ou chocar-se sobre superfícies irregulares ou sujas;

V - evitar que o veículo de transporte tenha pregos ou parafusos salientes, dentro do espaço onde serão colocadas as embalagens;

VI - as embalagens devem ser colocadas de tal forma, que não fiquem suspensas por seus bordos ou aros, de outras que se encontrem próximas;

VII - os tambores ou recipientes de formas semelhantes devem ser colocados verticalmente, dentro de veículos de transporte, para evitar rolamento;

VIII - para descarga de tambores, devem-se dispor de um dispositivo de elevação, ou seja, fazer com que as embalagens desçam rolando ou deslizando sobre planos inclinados e sejam recebidas sobre dispositivos amortecedores;

IX - veículo que tenha transportado agrotóxicos e outros biocidas, deve ser descontaminado antes de ser usado, para transporte de outros materiais.

Art. 19 - As pessoas físicas ou jurídicas que fabricam, manipulam, distribuem, comercializam ou utilizam agrotóxicos e outros biocidas, ficam obrigadas a exigir que seus operários utilizem o seguinte equipamento de segurança, quando o caso exigir:

I. luvas, botas ou galochas de borracha natural;

II. chapéu, avental e camisas de mangas longas impermeáveis;

III. mascara tipo cartucho com filtro descartável para pós e partículas líquidas em suspensão no ar;

IV. máscara tipo face completa contra gases de alta concentração na atmosfera.

§ 1º - O equipamento de segurança deverá ser freqüentemente descontaminado e substituídos os filtros utilizados.

§ 2º - Ficam isentos das exigências previstas nos Incisos I e II deste artigo, os comerciantes varejistas no atendimento de balcão para venda e entrega de pequenas quantidades de embalagens.

§ 3º - Todo o equipamento de proteção individual deverá apresentar o certificado de autorização do Ministério do Trabalho.

Art. 20 - Toda pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos e outros biocidas fica obrigado a :

I. mantê-los em condições seguras de armazenamento e longe de alimentos e utensílios domésticos;

II. permitir ao agente fiscal livre acesso à propriedade, lavouras, hortas, dependências de estocagem e demais setores, além de fornecer todas as informações necessárias ao trabalho de fiscalização;

III. manter o equipamento de aplicação de agrotóxicos e outros biocidas em perfeito estado de funcionamento, sem furos ou vazamento e regulados em vazão correta;

IV. utilizar na sua aplicação somente mão-de-obra capacitada;

V. fornecer aos operários encarregados de sua aplicação, equipamentos de segurança adequados ao grau de risco de intoxicação apresentado pelo produto utilizado;

VI. aplicá-los somente de acordo com as recomendações técnicas contidas no receituário emitido por profissional habilitado;

VII. adotar as medidas de proteção do ambiente, quando do transporte, manuseio, aplicação e descarte das suas embalagens;

VIII. fornecer amostras de produtos alimentícios tratados com agrotóxicos e outros biocidas, quando requerido pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 21 - As aplicações de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por equipamentos potentes, tais como atomizadores, canhões e equipamentos congêneres, ficam proibidas em áreas situadas, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de povoação, das mananciais de água, de residências isoladas, de agrupamentos de animais e de culturas susceptíveis à fitotoxidez.

Parágrafo Único - Na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá ser observada a direção do vento, no momento da aplicação, afim de evitar a deriva do produto, para os locais referidos neste artigo.

Art. 22 - Os usuários de agrotóxicos e outros biocidas, se obrigam a comunicar previamente, a Secretaria de Agricultura do Estado as aplicações previstas no art. 21 deste Decreto.

Art. 23 - O receituário agronômico para fins agrosilvipastoril, será emitido, por profissional devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e deverá conter no mínimo:

I. Nome, endereço completo do técnico responsável, número de registro no CREA e número da receita.

II. Nome do consulente, da propriedade e sua localização.

III. Recomendações técnicas com as seguintes informações:

a) Diagnóstico;

b) princípio ativo e nome comercial do produto a ser utilizado;

c) cultura, área ou número de plantas onde será aplicado;

d) dosagem de aplicação;

e) quantidades totais a serem aplicadas;

f) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea, deverão ser registradas as instruções pertinentes;

g) época de aplicação;

h) intervalo de segurança ou período de carência;

i) precauções de uso;

j) primeiros socorros, no caso de acidentes;

l) advertências relacionadas com a proteção do meio ambiente;

m) instruções sobre a disposição de resíduos e embalagens vazias;

n) orientação quanto à utilização de equipamento de proteção individual (EPI);

o) orientação quanto ao manejo integrado;

p) assinatura do usuário;

q) local, data, assinatura e carimbo do técnico, com o nome e o registro no Conselho Regional da categoria.

§ 1º - A receita agronômica será expedida em 05 (cinco) vias, sendo a primeira do estabelecimento comercial; a segunda do usuário; a terceira do profissional que a prescreveu; a quarta do Conselho Regional profissional e a quinta da SEMACE - Superintendência Estadual do Meio Ambiente.

§ 2º - Só poderão ser prescritos produtos com observância às recomendações de uso aprovadas no registro.

§ 3º - Todo responsável técnico deverá ter um controle da numeração das receitas emitidas.

Art. 24 - O termo de compromisso de acompanhamento técnico das aplicações de produtos de classificação toxicológica I e II, deverão sempre acompanhar a receita agronômica e conter no mínimo:

I. nome e endereço do consulente ou usuário;

II. propriedade em que será utilizado o produto;

III. produto a utilizar e número de aplicações;

IV. compromisso de acompanhamento técnico do emitente;

V. assinatura do profissional;

Art. 25 - As sanções administrativas definidas no art. 37 da Lei n.º 12.228/93 poderão ser aplicadas pelos órgãos e entidades de Saúde, Agricultura e Meio Ambiente do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação de cada um.

Art. 26 - Para a imposição das sanções e sua gradação, a autoridade competente observará as circunstâncias atenuantes definidas no art. 78, do Decreto Federal n.º 98.816, 11.01.90.

Art. 27 - A pena de advertência será imposta ao infrator primário, atendida a natureza e a circunstância da infração quando de pequena gravidade.

Art. 28 - A multa poderá constituir pena principal ou complementar a ser aplicada, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 29 - Independente das disposições previstas na legislação Federal vigente, constitui infração à Lei Estadual 12.228/93 e a este Regulamento:

I. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas não cadastrados na SEMACE;

II. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas com prazo de validade vencido;

III. comercializar agrotóxicos e outros biocidas diretamente ao usuário sem que este apresente o respectivo receituário;

IV. distribuir agrotóxicos e outros biocidas a comerciantes não registrados na SEMACE;

V. comercializar agrotóxicos e outros biocidas sem possuir o devido registro na SEMACE;

VI. prestar serviços fitossanitários, zoo-sanitários ou domissanitários, com utilização de agrotóxicos e outros biocidas, sem possuir o devido registro de prestação de serviços junto aos Órgãos Estaduais de Saúde e Meio Ambiente;

VII. armazenar, estocar, ou colocar a venda agrotóxicos e outros biocidas, sem os cuidados necessários à preservação de sua qualidade e à segurança dos usuários e do ambiente;

VIII. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas cuja comercialização tenha sido proibida;

IX. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas cujo cadastro esteja suspenso, vencido ou cancelado;

X. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas com registro com prazo de validade vencido junto ao Órgão Federal competente;

XI. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas, sem a emissão da documentação exigida neste decreto;

XII. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas de forma fracionada e fora da embalagem original;

XIII. distribuir ou comercializar agrotóxicos e outros biocidas que apresentem rótulos, bulas e embalagens fora dos padrões oficiais;

XIV. dificultar ou impedir, por qualquer meio, ação de autoridade fiscalizadora;

XV. utilizar agrotóxicos e outros biocidas sem o respectivo receituário;

XVI. utilizar agrotóxicos e outros biocidas de uso proibido no Estado;

XVII. utilizar agrotóxicos e outros biocidas sem atendimento às normas de segurança;

XVIII. não atendimento as recomendações técnicas disposta na legislação vigente e neste regulamento.

Art. 30 - Será condenado o produto que:

I. apresentar composição físico-química fora das especificações de garantia;

II. apresentar embalagem com identificação ilegível, falsa ou inexata;

III. apresentar rótulo em desacordo com a legislação específica;

Art. 31 - Será inutilizado o produto, quando:

I. estiver com prazo de validade vencido;

II. contiver ingredientes não identificáveis;

III. tiver comercialização e utilização proibida por Lei;

IV. for apreendido por deficiência na composição físico-química ou inobservância às normas legais, regulamentares e técnicas.

Art. 32 - Será utilizado o produto vegetal ou industrial que tiver recebido tratamento com agrotóxicos e outros biocidas de uso não autorizado para o fim a que foi aplicado ou que apresente resíduos tóxicos acima dos níveis aceitáveis.

Art. 33 - Será suspenso de registro o comerciante ou prestador de serviços que:

I. estiver submetido a processo de impugnação ou cancelamento;

II. reincidir por mais de 03 (três) vezes em qualquer das infrações previstas neste Decreto;

III. distribuir, comercializar ou expor à venda agrotóxicos e outros biocidas, proibidos, condenados, suspensos e apreendidos.

Art. 34 - Será cancelado o registro do comerciante ou prestador de serviços que tiver registro suspenso por mais 3 (três) vezes.

Art. 35 - Será interditado temporária ou definitivamente o estabelecimento que:

I. mesmo com o registro cancelado, continuar a desenvolver atividades relacionadas à comercialização e à utilização de agrotóxicos e outros biocidas;

II. não apresentar as condições mínimas de segurança no armazenamento, comercialização e utilização de agrotóxicos e outros biocidas;

III. impedir ou dificultar de forma violenta a ação da autoridade fiscal;

IV. comercializar ou substituir lote de agrotóxicos e outros biocidas apreendidos, dos quais seja o fiel depositário;

Art. 36 - Proceder-se-á a interdição ou apreensão de agrotóxicos e outros biocidas, quando:

I. não satisfaçam às especificações físico-químicas constantes de cadastramento ou registro;

II. o prazo de validade se encontre vencido;

III. comercializado sem rótulo ou com embalagem violada, fragmentada ou em desacordo com a legislação;

IV. reconhecido como impróprio a comercialização e a utilização;

V. comercializado sem cadastro no Órgão fiscalizador;

VI. utilizado fora das especificações ou das recomendações técnicas prescritas no receituário;

VII. tiver sua comercialização e utilização proibida, impugnadas ou canceladas pela Órgão fiscalizador;

VIII. seus depositários não atenderem às medidas recomendadas pela fiscalização no prazo determinado.

Parágrafo Único - São considerados impróprios à comercialização e uso:

I. os produtos deteriorados, avariados, alterados, falsificados, fraudados ou aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

II. os produtos que por qualquer motivo se revelem inadequados ao fim a que se destina.

Art. 37 - Ocorrendo a apreensão, o infrator será fiel depositário dos agrotóxicos e outros biocidas, ficando proibida a sua substituição ou comercialização até determinação do órgão fiscalizador.

Art. 38 - Os agrotóxicos e outros biocidas apreendidos serão:

I. inutilizados, quando se apresentarem impróprios aos fins a que devem destinar-se;

II. doados a instituições oficiais para reutilização de forma controlada, quando suas características físico-químicas e organoléticas assim o permitirem.

Art. 39 - Aos infratores será concedido, para defesa inicial, o prazo de 15 (quinze) dias, da notificação de infração, sob pena de correr o processo à revelia do interessado, cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.

Art. 40 - Imposta a pena de multa, poderá o infrator pedir reconsideração à autoridade competente, a contar da notificação das multas, e recurso subsequente, dentro de igual período.

Art. 41 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto, baseada em laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nas hipóteses de fraude ou falsificação.

Art. 42 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da multa aplicada pela autoridade competente ao infrator e, não sendo a mesma paga, a dívida será inscrita e a certidão remetida a juízo para a cobrança executiva.

Art. 43 - A Comissão Estadual dos Agrotóxicos, vinculada ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será composta de 16 (dezesseis) membros, representantes dos Órgãos e entidades listadas no parágrafo único do art. 35 da Lei n.º 12.228/93.

§ 1º - Cada Órgão e entidade encaminhará ao presidente do COEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, nomes de seus representantes, sendo em titular e o outro suplente.

§ 2º - Constituída a Comissão, terá a mesma prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu regimento interno, o qual será aprovado por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

§ 3º - A Comissão fica autorizada a convocar, sempre que julgar necessário, especialistas e pessoas idôneas que possam melhor esclarecer as questões em estudo.

§ 4º - Os trabalhos da Comissão serão considerados de interesse e alta relevância para o Estado do Ceará.

§ 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos entre os membros da Comissão, na primeira reunião ordinária, e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 44 - Todos os casos de intoxicação por agrotóxicos e outros biocidas deverão ser comunicados, informando-se inclusive as medidas adotadas, a Secretaria de Saúde do Estado pelos postos de saúde e hospitais que os tenham atendido.

Art. 45 - A SEMACE, a Secretaria da Saúde e a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado, juntamente com os Órgãos e entidades que integram a Comissão Estadual de Agrotóxicos, promoverão ampla divulgação das normas estabelecidas por este Decreto, para agricultores, comerciantes, fabricantes, manipuladores, usuários, prestadores de serviços e comunidade em geral.

Art. 46 - Os Órgãos e entidades do Sistema Administrativo Estadual, dentro de suas competências, prestarão apoio e colaboração para a execução da fiscalização no cumprimento das normas relativas aos agrotóxicos e outros biocidas.

Parágrafo Único - A Secretaria da Segurança Pública, sempre que solicitada, prestará amplo apoio à atividade de fiscalização.

Art. 47 - Os serviços prestados pelos Órgãos Estaduais da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, na execução deste Decreto, serão remunerados de acordo com a legislação específica de cada Órgão, e serão regulamentados por portaria, na forma do disposto no art. 11 da Lei n.° 12.228/93.

Art. 48 - Serão adotadas para fins de cumprimento deste Decreto, as normas técnicas de segurança do transporte, do armazenamento, da comercialização e da utilização; as normas dos critérios para classificações toxicológicas; as normas dos padrões para alimentos; os padrões de tolerância para alimentos; as tolerâncias e prazos de carência aprovadas e aceitas pela legislação federal referente a agrotóxicos e outros biocidas e demais normas pertinentes.

Art. 49 - É proibido o comércio e o reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos e outros biocidas para qualquer fim.

Parágrafo Único - O reaproveitamento de que trata o parágrafo único do art. 45, do Decreto Federal n.º 98.816/90 deverá, obedecer a rigoroso controle de entrada, saída, destino e recebimento, observadas as exigências dos setores de saúde, agricultura e meio ambiente.

Art. 50 - Os casos omissos na execução deste Decreto serão resolvidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, Secretaria de Saúde, Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, ouvida a Comissão Estadual dos Agrotóxicos.

Art. 51 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N.º 18.190, de 13 de outubro de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 1995 (mil novecentos e noventa e cinco).

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Adolfo de Marinho Pontes