Decreto nº 2.370 de 10/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1997

Dispõe sobre a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia, no exercício de 1998, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. As despesas com a concessão de novas bolsas de estudo e pesquisa e com a manutenção ou renovação das atuais, no exercício de 1998, no âmbito dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia e de suas respectivas entidades supervisionadas, não poderão ultrapassar noventa por cento dos gastos efetivamente realizados neste exercício.

Art. 2º. Observado o disposto no artigo anterior, a concessão de novas bolsas de estudo e de pesquisa poderá atingir, no exercício de 1998, a cinqüenta por cento da quantidade concedida no exercício de 1997.

Art. 3º. A partir da publicação deste Decreto, não poderá haver reajuste do valor unitário das bolsas já concedidas ou a serem concedidas ou renovadas.

Art. 4º. Os Ministérios referidos no artigo 1º estabelecerão os critérios necessários, bem como adotarão as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Israel Vargas