Decreto nº 23.699 de 10/11/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 1997

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/1310/97,

Decreta:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir norma regulamentando o artigo 17 da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, que trata da estimativa para recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1997.

Marcello Alencar