Decreto nº 2.368-R de 05/10/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 out 2009
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de SMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.082:
"Art. 1.082. O contribuinte impossibilitado de realizar o recolhimento dos valores referentes à primeira ou única parcela dos débitos que tenham sido objeto de parcelamento de que trata a Lei nº 9.080, de 18 de maio de 2009, em decorrência da paralisação da rede bancária, poderá efetuá-lo, excepcionalmente, sem a incidência de juros ou multas, até dois dias úteis, após o retorno das atividades bancárias.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica na hipótese de o pedido de parcelamento ter sido protocolado até 30 de setembro de 2009.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de outubro de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Secretário de Estado da Fazenda
RODRIGO RABELLO VIEIRA
Procurador Geral do Estado