Decreto nº 2.367 de 03/06/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jun 2009

Altera o inciso V do art. 2º e revoga o § 5º do art. 1º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007, que dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de telefonia móvel no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O inciso V do art. 2º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

[...]

V - proibir, em todas as linhas de celulares, os serviços oferecidos pelas operadoras incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como Wap, GRPS EDGE, Fotomensagens, Blah!, Torpedos, Chats e outros similares, telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico."

Art. 2º Fica revogado § 5º do art. 1º do Decreto nº 203, de 20 de abril de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI