Decreto nº 23.644 de 14/03/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 1995

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 23.148, de 8 de abril de 1994, que estabelece procedimentos para a concessão de parcelamento de débitos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de flexibilizar a concessão de parcelamento de débitos fiscais,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º e os artigos 3º e 4º do Decreto nº 23.148, de 8 de abril de 1994, e ainda o artigo 6º desse mesmo diploma legal, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 23.587/95, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de Auto de Infração, Auto de Infração e Apreenssão de Mercadoria, ou de denúncia espontânea, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado".

"Art. 3º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda, na respectiva circunscrição fiscal, relativamente a débito não inscrito como Dívida Ativa, de valor originário igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFECE e cujas prestações não excedam a 12 (doze);

II - o Diretor do Departamento de Arrecadação, relativamente a débito inscrito como Dívida Ativa, de valor originário igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFECE e cujas prestações não excedam a 12 (doze);

III - o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujas prestações não excedam a 30 (trinta);

IV - o Governador do Estado, relativamente aos parcelementos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de 60 (sessenta) prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 30.000 (trinta mil) UFECE.

§ 1º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II deste artigo, caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que se entender conveniente, poderá conceder o benefício em até 12 (doze) prestações.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o parcelamento será concedido desde que o requerente atenda às seguintes condições:

I - possua capacidade de endividamento, comprovada através de auditoria realizada pela Secretaria da Fazenda;

II - recolha, no mínimo, até 5 (cinco por cento) do total do débito, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na data em que for concedido o parcelamento.

III - apresente garantia referente ao total do crédito tributário a ser parcelado".

"Art. 4º O valor consolidado do débito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, tomando-se por base o valor unitário vigente na data de concessão do parcelamento".

"Art. 6º O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para a competente inscrição, ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

§ 1º O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial concedido conforme o disposto no artigo 3º, incisos II, III, IV, suspenderá a execução fiscal e a perda do benefício nos termos do caput deste artigo importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

§ 2º Ocorrida a perda do benefício, o débito fiscal antes de ser remetido para inscrição ou execução, deverá aguardar no setor encarregado pelo parcelamento, por um período de 30 (trita) dias, para cobrança amigável".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º do Decreto nº 23.587/95.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 1995.

TASSOR RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda