Decreto nº 23.614 de 31/01/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jan 1995

Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nºs 22.561/93, 22.852/93 e 23.278-A/94.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração, pelo CONFAZ, do Convênio ICMS nº 151/94, o qual prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 36/92, que cuida do disciplinamento tributário para os insumos agropecuários;

Considerando, ainda, a necessidade de continuar estimulando o setor agropecuário cearense, especialmente no que concerne aos incentivos fiscais para os insumos empregados na produção de alimentos,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 22.561, de 27 de maio de 1993, que disciplina procedimentos quanto ao ICMS incidente nas operações com lagosta, camarão e pescado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1995."

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 23.278-A, de 24 de junho de 1994, que dispõe sobre a tributação do ICMS com insumos agropecuários, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1995."

Art. 3º Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 22.852, de 28 de outubro de 1993, que consolida procedimentos relativos à apuração do ICMS nas operações com produtos avícolas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os estabelecimentos produtores de aves, ovos e pintos, quando promoverem as saídas destes produtos, poderão creditar-se do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo discriminados em substituição à sistemática normal de apuração:

I - na saída interna ou interestadual destinada a não contribuinte:

a) 4,45% (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação até 31.03.1995;

b) 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), no período de 01.04.1995 a 30.06.1995:

II - na saída interestadual destinada a contribuinte do imposto:

a) 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, até 31.03.1995;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), no período de 1º04.95 a 30.06.1995.

Art. 3º Os estabelecimentos abatedouros industriais de aves, quando promoverem as saídas destes produtos, poderão creditar-se do valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo discriminados, em substituição à sistemática normal de apuração:

I - na saída interna ou interestadual destinada a não contribuinte:

a) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, até 31.03.1995;

b) 5,0% (cinco por cento), no período de 1º04.95 a 30.06.1995;

II - na saída interestadual destinada a contribuinte do imposto:

a) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, até 31.03.1995;

b) 10,0% (dez por cento), no período de 1º04.95 a 30.06.1995."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 1995.

Tasso Ribeiro Jereissati

Ednilton Gomes de Soárez