Decreto nº 23.591 de 13/10/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 1997

Regulamenta a Lei nº 2.749, de 23.06.97, que dispõe sobre a tutela da proibição de revistas íntimas em funcionários(as) pelas empresas.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, com a Assessoria do Conselho Estadual dos Direitos da mulher - CEDIM/RJ, exercerá, na forma da lei, o poder de polícia de competência do Estado, relativo à prevenção, controle e repressão de atividades desenvolvidas por estabelecimentos comerciais e industriais que impliquem na prática de revistas íntimas nos funcionários(as), despimento coercitivo e todo e qualquer ato de molestamento que exponha o corpo dos funcionários(as)

§ 1º O exercício do poder de polícia implica:

I - fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à proteção da intimidade dos trabalhadores(as)

II - na imposição de penalidades aos infratores.

§ 2º O Secretário de Estado de Trabalho e Ação Social constituirá Comissão para as competências enumeradas no parágrafo anterior, devendo ela ser constituída por:

I - representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;

II - representante do Conselho Estadual dos Direitos da mulher-CEDIM

III - representantes dos trabalhadores, indicado pelos respectivos sindicatos;

IV - representante dos Sindicatos Patronais, dos respectivos setores.

Art. 2º Os infratores do art. 1º da Lei nº 2.749, de 23.06.97 estão sujeitos à, em primeiro momento, advertência, e multa de 4.500 (quatro mil e quinhentos) UFIR's sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 3º São aplicáveis, em situações que possam causar grave risco à intimidade dos (as) trabalhadores(as), sem prejuízo da pena pecuniária cabível, as seguintes medidas administrativas, conforme o caso:

I - suspensão temporária das atividades do infrator, pelo prazo máximo de trinta dias;

II - solicitação ao município da cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4º As penalidades e medidas a que aludem ao arts. 2º e 3º; serão impostas por ato do secretário de Estado de Trabalho e Ação Social, mediante processo onde sefam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de que constarão, obrigatoriamente auto de infração, notificação ao infrator e relatório e proposição fundamentada do órgão instrutor do processo.

Art. 5º À secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social caberá a responsabilidade de informar ao Ministério Público dos fatos que poderão ensejar a propositura de ação penal ou civil pública.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário RIO DE JANEIRO, 13 OUTUBRO DE 1997

MARCELLO ALENCAR

Governador do Estado

Publicação 14/10/97