Decreto nº 2.358 de 28/08/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 jul 2006

Regulamenta a Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, e dá outras providências,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP e dá outras providências.

Art. 2º O Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, de natureza contábil-financeira, instituído com o objetivo de viabilizar à população do Estado do Pará acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria da qualidade de vida, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e pelas normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 3º Constituirão receitas do FICOP:

I - contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em ações sociais, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;

II - dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. As receitas que integram o FICOP serão destinadas, exclusivamente, ao financiamento de investimentos de suporte as ações sociais, que contribuam para a realização do objetivo do Fundo de que cuida o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º A programação anual dos recursos do FICOP será aprovada pelo Comitê de Gestão e Avaliação, após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF elaborar a programação anual dos recursos do Fundo.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao Comitê gestor, por meio da SEPOF, relatórios quadrimestrais de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO FICOP

Art. 5º O FICOP será gerido pelo Comitê de Gestão e Avaliação, composto pelos seguintes membros:

I - Representante do Governador;

II - Representante do Poder Legislativo;

III - Representante do Poder Judiciário;

IV - Representante do Procurador-Geral de Justiça;

V - Secretário Especial de Estado de Gestão;

VI - Secretário Especial de Estado de Governo;

VII - Secretário Especial de Estado de Promoção Social;

VIII - Secretário Especial de Estado de Proteção Social;

IX - um representante da classe trabalhista;

X - um representante da classe empresarial.

§ 1º O Comitê referido no caput deste artigo será presidido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Cada um dos membros do Poder Público indicará o respectivo suplente.

§ 3º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º Compete ao Comitê de Gestão e Avaliação:

I - aprovar a programação anual dos recursos do FICOP e os projetos a serem financiados e avaliar os seus resultados;

II - aprovar a proposta orçamentária dos recursos do FICOP para o exercício financeiro e administrativo;

III - deliberar a respeito dos demais assuntos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FICOP.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Comitê de Gestão e Avaliação a aprovação de seu Regimento Interno, no qual será disciplinado o seu funcionamento, a competência e atribuição do Presidente e as demais disposições para consecução da programação anual.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF na gestão do FICOP:

I - executar as normas expedidas e as decisões tomadas pelo Comitê de Gestão e Avaliação;

II - proceder à gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundo;

III - realizar o controle efetivo dos recursos movimentados, com o encaminhamento, sempre que solicitado, de relatório ao Comitê de Gestão e Avaliação;

IV - fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução dos investimentos financiados pelo FICOP;

V - analisar as prestações de contas da aplicação dos recursos do FICOP, com o encaminhamento de relatórios quadrimestrais para o Comitê de Gestão e Avaliação;

VI - prestar os suportes técnico e material para o desempenho das atividades de programação, orçamentação e avaliação dos investimentos financiados com os recursos do FICOP;

Parágrafo único. O Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças é o Secretário Executivo do FICOP perante o Comitê de Gestão e Avaliação.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA:

I - arrecadar os recursos destinados ao FICOP, de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do artigo 3º deste Decreto;

II - apurar a contribuição ao FICOP de empresas contribuintes do ICMS;

III - estabelecer os controles fiscais necessários à arrecadação dos recursos;

IV - editar as normas relativas à dedução referida no artigo seguinte.

CAPÍTULO II - i DAS NORMAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PELO CONTRIBUINTE DO ICMS

Art. 9º As contribuições referidas no inciso I do art. 3º, oriundas de empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente depositadas em benefício do FICOP, poderão, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), ser deduzidas do saldo devedor do imposto apurado em cada período.

Parágrafo único. A dedução mensal a que se refere o caput será somente de saldo devedor apurado por regime normal de apuração do ICMS.

Art. 10. O contribuinte de que cuida o artigo anterior deverá formalizar sua opção de contribuição ao FICOP exclusivamente por meio da Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., conforme estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 11. A contribuição ao FICOP deverá ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês, ressalvados o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.951, de 14.10.2009, DOE PA de 16.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. A contribuição ao FICOP deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do mês, ressalvados o disposto no § 2º deste artigo."

§ 1º A contribuição deverá ser efetuada no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de receita específico, conforme estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 2º A contribuição será efetuada até o primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no caput deste artigo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - for sábado, domingo ou feriado;

II - não houver expediente na rede bancária, por determinação legal.

Art. 12. A dedução do valor de contribuição ao FICOP, desde que a mesma seja efetuada até a data prevista no caput do art. 11, poderá ser efetivada sobre o saldo devedor do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de referência constante do termo de opção.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor da contribuição ser superior ao limite estabelecido no caput do art. 9º no mês correspondente à dedução, o saldo remanescente será deduzido nos sucessivos períodos até sua completa absorção.

Art. 13. A dedução realizada em desacordo com as normas estabelecidas neste Capítulo sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária pertinente.

CAPÍTULO IV - DA MOVIMENTAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 14. Os recursos destinados ao FICOP serão depositados em conta corrente específica para movimentação desses recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

§ 1º Deverão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de ações apoiadas pelo FICOP, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do referido Fundo.

§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos do FICOP integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.

§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FICOP.

Art. 15. O recolhimento das receitas referidas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º deste Decreto será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico, conforme estabelecido em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 16. É vedada a utilização de recursos do FICOP para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos objetivos do Fundo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As empresas e as instituições que contribuírem para o FICOP na forma dos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º deste Decreto poderão proceder à divulgação institucional de sua participação.

Art. 18. O Secretário Executivo de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças e o Secretário Executivo de Estado da Fazenda editarão, se necessário, nos limites de suas competências, as normas complementares relativas à operacionalização do FICOP.

Art. 19. O Comitê de Gestão e Avaliação poderá estabelecer normas complementares a este Decreto, observado os termos do seu Regimento Interno, bem como da Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de julho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARILÉA FERREIRA SANCHES

Secretária Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças

ÁUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO

Secretária Executiva de Estado da Fazenda em exercício