Decreto nº 23577 DE 11/12/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 dez 2025

Regulamenta o Programa Farmácia Veterinária Solidária, instituído pela Lei Nº 14186/2025, estabelece critérios e o rol de medicamentos veterinários contemplados.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Farmácia Veterinária Solidária de Porto Alegre, com o objetivo de estabelecer critérios e parâmetros para a doação, coleta, seleção e distribuição gratuita de medicamentos de uso veterinário pelo Município com a finalidade de atender de forma completa e efetiva os animais domésticos, que receberam atendimento na Unidade de Saúde Animal Victória (USAV).

Parágrafo único. O Programa Farmácia Veterinária Solidária será gerido pelo Gabinete da Causa Animal (GCA), através do Centro Municipal de Distribuição de Medicamentos Básicos Veterinários (CMDMBV).

Art. 2º Compete ao CMDMBV:

I – receber doações de medicamentos voltados à promoção da saúde dos animais domésticos (cão e gato) oriundos de órgãos e entidades públicos e privados;

II – planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos veterinários voltados à saúde de animais domésticos (cão e gato);

III – analisar e realizar a triagem das doações, verificando as condições dos medicamentos recebidos, notadamente a validade, o lote de fabricação, a integridade e a qualidade deles, negando-se o recebimento dos considerados impróprios;

IV – manter inventário atualizado, com controle de entrada, saída origem e destino dos medicamentos veterinários doados, assegurando a sua rastreabilidade;

V – manter local próprio para estoque, de modo a preservar a integridade química, física e microbiológica dos medicamentos veterinários;

VI – dispensar gratuitamente à população os medicamentos doados, ou adquiridos pelo Município, mediante apresentação de receituário médico veterinário original atualizado, com retenção de cópia, conforme termos estabelecidos neste regulamento.

VII – disponibilizar os medicamentos doados, ou adquiridos pelo Município, também aos animais sob os cuidados diretos da Administração Pública.

Art. 3º O CMDMBV somente poderá receber medicamentos veterinários que constarem no rol do Anexo I deste Decreto, uma vez que fazem parte dos tratamentos dispensados pelo Município, por meio da USAV.

Art. 4º Fica vedado o recebimento de doações de medicamentos veterinários:

I – manipulados;

II – fora do prazo de validade, ou com vencimento dentro de 30 (trinta) dias a partir da data da doação;

III – fracionados, ou com embalagem aberta, ou sem identificação de lote e/ou data de validade;

IV – com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, alteração na coloração, umidade, deformação aparente, lacre violado ou outros dados que comprometam a segurança do medicamento;

V – não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

VI – com outros vícios que possam comprometer sua eficácia ou segurança, bem como outros medicamentos cuja dispensação à população seja vedada por normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

VII – medicamentos e drogas termolábeis, que não sejam oriundos de empresas do segmento farmacêutico-veterinário, que possam atestar as plenas condições de uso deles.

Art. 5º Os doadores de medicamentos veterinários deverão assinar Termo de Doação e Responsabilidade, como instrumento de registro e controle administrativo, reforçando a rastreabilidade e a segurança sanitária dos medicamentos.

Art. 6º Para que o responsável pelo animal, que não esteja sub os cuidados diretos da Administração Pública, receba gratuitamente os medicamentos do CMDMBV exige-se que o cão ou gato tenha sido atendido na USAV, sendo:

I – o tutor residente no município de Porto Alegre e que possua Número de Identificação (NIS) ou Bolsa Família ativos, comprovado através de consulta ao CadÚnico;

II – o protetor devidamente cadastrado junto ao Município;

III – a entidade de proteção animal devidamente cadastrada junto ao Município.

Art. 7º Somente estarão aptos para o recebimento os medicamentos veterinários que cumprirem todos os requisitos a seguir:

I – deverão estar devidamente acondicionados em suas embalagens originais, cuja origem e rastreabilidade possam ser comprovadas e, nos casos de empresas doadoras, também deverão acompanhar a documentação fiscal, que contenha dados do emitente, destinatário, lote e validade dos medicamentos;

II – deverão estar dentro do prazo de validade, com vencimento no mínimo após 30 (trinta) dias da data da doação;

III – os considerados termolábeis, que necessitem obrigatoriamente de condições restritas de armazenamento e conservação, somente poderão ser recebidos de empresas do segmento farmacêutico-veterinário com ateste das condições de integridade farmacológica do medicamento.

Art. 8º Somente poderão ser dispensados medicamentos mediante apresentação da respectiva receita original, emitida por profissionais habilitados pertencentes ao quadro da USAV ou da equipe técnica veterinária de servidores municipais.

Parágrafo único. No momento da dispensação, serão observadas se as receitas contêm os seguintes dados:

I – texto legível, sem rasuras e sem sinais de adulteração;

II – identificação do usuário (nome do cão ou gato e do responsável);

III – identificação correta do medicamento, bem como concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;

IV – modo de usar e posologia;

V – duração do tratamento;

VI – local e data da emissão;

VII – assinatura e identificação do médico veterinário que prescreveu, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.

ANEXO I LISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS (POR PRINCÍPIO ATIVO) PASSÍVEIS DE DOAÇÃO E DISPENSAÇÃO PELO CENTRO MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS BÁSICOS VETERINÁRIOS

- Acetato de dexametasona oral

- Amoxicilina com ácido clavulânico oral

- Amoxicilina oral

- Carprofeno oral

- Cefalexina oral

- Ceruminolítico para cães e gatos

- Cetroprofeno oral

- Cloridrato de ondansetrona oral

- Cloridrato de tramadol oral

- Concentrado hipercalórico para cães e gatos oral

- Dipirona monoidratada oral

- Doxiciclina oral

- Enrofloxacino oral

- Itraconazol oral

- Ivermectina oral

- Meloxicam oral

- Metronidazol + Espiramicina oral

- Metronidazol + Sulfadimetoxina oral

- Nitempiram

- Omeprazol oral

- Pomada cicatrizante à base de Gentamicina, Sulfanilamida, Sulfadiazina e Ureia

- Prednisolona oral

- Prednisona oral

- Probiótico para cães e gatos oral

- Solução otológica à base de gentamicina

- Substituto do leite materno para filhotes de cães e gatos oral

- Sulfametoxatol + Trimetoprima oral

- Suplemento vitamínico mineral oral para cães e gatos à base de ácido fólico

- Suplemento vitamínico oral aminoácido para cães e gatos