Decreto nº 23574 DE 10/12/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 dez 2025

Dispõe sobre o expediente durante as comemorações das festas de final do ano de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Considerando o Decreto nº 10.149, de 9 de dezembro de 1991, que declara dias de ponto facultativo o dia 24 de dezembro, a partir das 12h (doze horas), véspera de Natal, e o dia 31 de dezembro, a partir das 12h (doze horas), véspera do Ano-Novo, considerando o princípio da economicidade previsto no artigo 70 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo na Administração Direta e Autárquica do Município nos dias 24 e 31 de dezembro de 2025, durante todo o expediente.

Art. 2º Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta, autorizados a suspender os expedientes nos dias 26 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026, mediante compensação de carga horária, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º A forma de cumprimento da compensação de horário ficará a critério dos titulares dos órgãos e entidades, observando-se subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 21.569, de 14 de julho de 2022.

§ 1º A compensação das horas correspondentes às autorizadas por força do art. 2º deste Decreto deverá ocorrer até 3 de abril de 2026.

§ 2º Aos agentes públicos que exerçam atividades na modalidade de trabalho híbrido, nos termos do Decreto nº 23.071, de 29 de dezembro de 2024, a compensação das horas deverá ser realizada de forma presencial.

§ 3º Para fins de compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do art. 2º deste Decreto, poderão ser utilizados saldos positivos de banco de horas preexistentes, cuja formação atendeu aos requisitos do Decreto nº 21.569, de 2022.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a compensação das horas devidas e, não havendo compensação da carga horária, os ajustes de horas a compensar deverão ser revertidos para falta, meia-falta ou atraso, nos termos da legislação vigente.

§ 5º As servidoras gestantes que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 2º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 60 (sessenta) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Gestante (LG).

§ 6º Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença Acidente de Trabalho (LAT) no decorrer do prazo de que trata o § 1º deste artigo e que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas nos dias de que trata o art. 2º deste Decreto poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.

§ 7º A autorização e o controle dos prazos excepcionais de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo serão de responsabilidade dos respectivos órgãos de lotação dos servidores.

§ 8º Outras situações que impeçam o cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, caberá ao titular da pasta, a pedido do interessado, deliberar quanto ao registro do desconto correspondente ou à prorrogação do prazo para a compensação, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial.

Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto não se aplicam aos servidores que exerçam atividades consideradas de natureza essencial, os quais ficarão sujeitos ao horário de expediente estabelecido para o funcionamento dos respectivos órgãos de lotação.

Parágrafo único. Competirá aos dirigentes máximos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta, em suas respectivas áreas de competência, assegurar a adoção de escala de compensação de horário, previamente definida, a fim de que seja garantida a continuidade da prestação dos serviços.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 2025.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.