Decreto nº 2.357 de 27/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 09 de outubro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º. A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º. Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:

I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;

II - a programação financeira de desembolso;

III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.

Parágrafo único. Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.

Art. 3º. A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.

Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 4º. Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:

I - multas;

II - parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:

a) vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;

b) quinze por cento, no ano 1999;

c) dez por cento, no ano 2000;

d) cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;

III - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

Art. 5º. Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

I - desenvolvimento de recursos humanos;

II - modernização organizacional e estrutural do Órgão;

III - modernização da legislação patrimonial;

IV - implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

V - divulgação do Órgão e de suas atividades;

VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

VII - elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIII - desimobilização;

IX - definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

X - utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

XI - contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.

Art. 6º. Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os órgãos da Administração Federal direta.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan