Decreto nº 23569 DE 05/12/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 7.851/2010, que institui que toda gestante no Município de Salvador tem direito ao conhecimento e à vinculação à maternidade na qual será realizado seu parto e em caso de intercorrência pré-natal.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 7.851/2010, e o Decreto Federal nº 7508/2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 7.851/2010, que institui que toda gestante no Município de Salvador tem direito ao conhecimento e à vinculação à maternidade na qual será realizado seu parto e em caso de intercorrência pré-natal.

 

Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se:

 

I - Unidade de Referência do Parto - Serviço de assistência ao parto de referência do pré-natal, conforme critérios de classificação de risco do pré-natal, do local de residência da gestante e da organização dos serviços de saúde, segundo a sua complexidade, capacidade instalada e território de abrangência;

 

II - Vinculação da Gestante - Acesso à assistência ao parto pela gestante, cujo processo deve ter início preferencialmente no pré-natal, com o conhecimento da informação da Unidade de Referência do Parto, da garantia da Visita de Vinculação, da assistência ao parto na primeira Unidade de Referência ou em outra unidade referenciada, do atendimento nos casos de intercorrências do pré-natal, e da transferência da gestante para outro serviço de saúde através do transporte sanitário;

 

III - Visita de Vinculação - Visita da gestante à Unidade de Referência do Parto com a presença do acompanhante de sua escolha e com acolhimento por equipe multiprofissional;

 

IV - Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde - Instrumento pelo qual os entes signatários assumem, conjuntamente, o compromisso de organizar de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região de Saúde, respeitadas as autonomias federativas e com a finalidade de garantir a integralidade da assistência.

 

Art. 3º. Todos os serviços de saúde que realizam pré-natal, parto e atendimento aos casos de intercorrência gestacional, no âmbito do SUS, no Município do Salvador, deverão cumprir as etapas do processo de vinculação da gestante previstas neste Decreto.

 

Art. 4º. O processo de vinculação da gestante terá inicio no pré-natal, preferencialmente em serviço de saúde na área de abrangência do território de residência da gestante, devendo ser garantido o acesso a outros níveis de atenção, caso necessário.

 

§ 1º O pré-natal deve ser realizado na Atenção Básica e, quando houver necessidade, na Atenção Especializada, segundo normas e manuais técnicos do Ministério da Saúde.

 

§ 2º O acesso da gestante aos diferentes níveis de atenção à saúde deve ser garantido mediante mecanismos de referência e de contra-referência.

 

§ 3º Deve-se garantir atendimento de pré-natal compartilhado na Atenção Básica, independentemente da classificação de risco do pré-natal.

 

Art. 5º. O pré-natal deverá ser garantido a todas as mulheres do Município do Salvador, inclusive aquelas que estão privadas de liberdade e em situação de rua.

 

Parágrafo único. O Município do Salvador deverá dispor de estratégias que garantam assistência no pré-natal para mulheres privadas de liberdade ou em situação de rua.

 

Art. 6º. Deve-se entender no processo de vinculação as seguintes etapas:

 

I - A vinculação da gestante deverá ter início no pré-natal, na primeira consulta realizada pelo profissional de saúde, quando a gestante deverá ser comunicada verbalmente e por escrito da Unidade de Referência do Parto e do atendimento nos casos de intercorrência do pré-natal;

 

II - A indicação da Unidade de Referência do Parto deverá estar de acordo com os critérios de classificação de risco gestacional, a acessibilidade da gestante, a complexidade, a capacidade instalada e a definição de território de abrangência de cada serviço;

 

III - O profissional de saúde deverá, a cada consulta de pré-natal, realizar a reclassificação do risco gestacional e comunicar a gestante, verbalmente e por escrito, quaisquer alterações acerca da Unidade de Referência do Parto, caso necessário;

 

IV - O serviço de saúde onde o pré-natal é realizado deverá disponibilizar à gestante, em formulário padronizado pelo município, documento para ser entregue na Unidade de Referência do Parto no momento da visita de vinculação, contendo os seguintes dados, sem o prejuízo de outros que sejam eventualmente necessários:

 

a) Nome completo da gestante;

 

b) Nº do Registro Geral (RG);

 

c) Nº do Cartão Nacional de Saúde (CNS);

 

d) Nº de inscrição da gestante no Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL);

 

e) Endereço completo de residência da gestante e telefone com DDD para contato;

 

f) Serviço de Saúde onde realiza o pré-natal.

 

V - O serviço de saúde onde o pré-natal é realizado deverá encaminhar, de forma regular e periódica, para a Unidade de Referência do Parto, a relação das gestantes acompanhadas no pré-natal, contendo nome completo, Idade Gestacional (IG), Data Provável do Parto (DPP) e a classificação do pré-natal, segundo risco gestacional.

 

VI - A Unidade de Referência do Parto deverá dispor de cronograma periódico e regular para a Visita de Vinculação da gestante, conforme orientação a seguir:

 

a) Garantir equipe multiprofissional composta por enfermeiro e assistente social ou psicólogo, entre outras categorias ocupacionais;

 

b) Realizar palestras que abordem os seguintes temas, sem prejuízo de outros que sejam eventualmente necessários:

 

a) Fluxo de atendimento, rotina e a assistência prestada pelas Unidades de Referência do Parto;

 

b) Vantagens do parto normal e sinais do trabalho de parto.

 

VII - Uma vez realizada a Visita de Vinculação pela gestante e esta manifestar não desejar ter o parto no local indicado, deverá ser garantido o direito à livre escolha de outro local pela gestante, sendo preservados os critérios de classificação de risco gestacional.

 

VIII - Quando na procura de um serviço de assistência ao parto pela gestante - Maternidade, Hospital e/ou Centro de parto Normal - este serviço deverá:

 

a) Fazer o acolhimento com classificação de risco e vulnerabilidade, e garantir o atendimento na própria unidade; e, se necessário, b. Fazer a admissão ou referenciar para outro serviço de acordo com a idade gestacional, perfil do serviço e a classificação de risco do pré-natal.

 

IX - As intercorrências do pré-natal deverão ser atendidas nos serviços de atendimento de urgência e emergência, devendo estes serviços:

 

c) Fazer o acolhimento com classificação de risco e vulnerabilidade, e garantir o atendimento na própria unidade; e, se necessário;

 

d) Fazer a admissão ou referenciar para outro serviço de acordo com a idade gestacional, perfil do serviço e a classificação de risco do pré-natal.

 

X - O transporte da gestante internada na Unidade de Referência do Parto ou no serviço de atendimento de urgência e emergência deverá ser feito através das unidades de suporte básico (USB) ou de suporte avançado (USA) da Central de Regulação, conforme a gravidade do caso.

 

Art. 7º. As consultas de puerpério deverão ser realizadas pela Atenção Básica, devendo ser garantido o acesso a outros níveis de atenção, caso necessário.

 

Art. 8º. O atendimento das intercorrências do período puerperal deverá ser feito na Atenção Básica, nas Unidades de Urgência e Emergência, e/ou nas unidades de assistência ao parto - Maternidade, Hospital e/ou Centro de parto Normal -, conforme protocolos de classificação do risco puerperal.

 

Art. 9º. O Município do Salvador, através da Auditoria da Secretaria Municipal da Saúde do Salvador, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde firmado entre os distintos entes federativos.

 

Art. 10º. O Município do Salvador, através da Ouvidoria Ativa da Secretaria Municipal da Saúde do Salvador, por meio de serviço especializado, fará o monitoramento e avaliação do processo de Vinculação da Gestante, conforme os termos neste Decreto.

 

Art. 11º. O Município do Salvador deverá garantir dotação orçamentária e financeira com recursos da Seguridade Social do município e de outras fontes para custeio e investimento das ações previstas neste Decreto, no âmbito do SUS, e sob a

 

Art. 12º. Os serviços de saúde que realizam assistência ao parto - Maternidade, Hospital e/ou Centro de Parto Normal -, ao pré-natal e aos casos de intercorrências do pré-natal, no território do município do Salvador e sob gestão do SUS, têm o prazo de doze meses, a contar da data desta publicação, para adaptarem-se aos dispositivos deste Decreto.

 

Art. 13º. O Município do Salvador deverá, através de ato próprio da Secretaria Municipal da Saúde, instituir Comissão Municipal, de caráter provisório, para acompanhamento, avaliação e proposição de relatório com parecer conclusivo sobre os termos dispostos neste Decreto.

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de dezembro de 2012.

 

JOÃO HENRIQUE 

Prefeito

 

GERALDO DIAS ABBEHUSEN 

Chefe da Casa Civil

 

TATIANA MARIA PARAISO 

Secretária Municipal da Saúde