Decreto nº 23564 DE 01/12/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 dez 2025

Regulamenta a aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas nos termos da Lei Federal Nº 14133/2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, para a aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º O processo administrativo sancionador obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, transparência, publicidade e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações Administrativas

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato ou instrumento equivalente;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não entregar a documentação exigida para a formalização do instrumento, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Pratica a infração estabelecida nos incs. I, II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, o fornecedor, o contratado ou o detentor da ata de registro de preços que não mantiver as condições de habilitação durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços celebrada.

Seção II - Das Sanções Administrativas

Art. 4º A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Subseção I Da Advertência

Art. 5º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inc. I do caput do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A sanção de advertência deve ser registrada no Banco de Sanções, com prazo final correspondente à data de encerramento contratual ou do termo aditivo vigente.

Subseção II Da Multa

Art. 6º A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou ao contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.

§ 1º Na ausência de disposição no edital, termo de referência ou contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste Decreto.

§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Administração, deverá ser fixado no edital, termo de referência ou no próprio contrato um valor de referência, devidamente motivado pelo órgão requisitante, para a aplicação de eventuais multas.

Art. 7º A multa moratória de que trata o art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será estabelecida nos termos de referência, editais, contratos e atas de registro de preços, tendo como base as seguintes métricas:

I – 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total da aquisição, contratação ou saldo remanescente não entregue, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) dia de atraso e ocorrência injustificada;

II – 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total da aquisição, contratação ou saldo remanescente não entregue, do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia de atraso e ocorrência injustificada, quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias;

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total da aquisição, contratação ou saldo remanescente não entregue, a partir do primeiro dia de atraso e ocorrência injustificada, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias, limitada a incidência a 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. A critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença.

Art. 8º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato, da ata de registro de preços, ou o cancelamento da nota de empenho ou instrumento equivalente, com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

Art. 9º O termo de referência, o edital e o contrato poderão prever a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato em razão do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), não poderá haver aumento de pena em razão do disposto no art. 46 deste Decreto.

Art. 10. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 3% (três por cento) sobre o valor de referência ao licitante ou contratado que retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou obrigações assumidas, tais como:

I – tumultuar a sessão pública da licitação;

II – propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

III – deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Município de Porto Alegre, dentro do prazo concedido, salvo por motivo justificado, desde que apresentado dentro do prazo concedido na notificação e aceito pela Administração;

IV – deixar de cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

V – deixar de cumprir o modelo de gestão do contrato;

VI – deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

VII – não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

VIII – não manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas para a habilitação, em caso de licitação, ou para a qualificação, em caso de contratação direta, ou, ainda, quaisquer outras obrigações;

IX – deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos pela legislação para fins de liquidação e pagamento da despesa;

X – manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto;

XI – utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

XII – deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;

XIII – deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

XIV – deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

XV – deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XVI – não manter atualizado endereço de correio eletrônico para contato, sobretudo dos prepostos, nem informar à gestão e à fiscalização do contrato, no prazo de 2 (dois) dias, a alteração de endereços, sobretudo quando este ato frustrar a regular notificação de instauração de processo sancionador;

XVII – subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.

Art. 11. Poderá ser aplicada multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ao licitante ou contratado que entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com irregularidades ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o fim a que se destina.

Art. 12. As multas a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 deste Decreto serão fixadas considerando as atenuantes e agravantes presentes no caso concreto.

Art. 13. A multa prevista no art. 7º deste Decreto poderá ser aplicada cumulativamente com as multas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação cumulativa das sanções referidas no caput deste Decreto, a autoridade competente deverá sopesar o montante total das penalidades impostas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública e assegurada a devida motivação quanto à necessidade e adequação da cumulatividade.

Art. 14. À luz do caso concreto, a autoridade competente ou a Comissão poderá aplicar penalidade menos gravosa do que aquela inicialmente notificada, desde que em conformidade com a lei e compatível com o resultado da apuração respectiva.

Art. 15. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser paga diretamente à Administração, descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

§ 1º A multa não paga poderá, na forma do termo de referência, do edital ou do contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante, decorrente de outros contratos ou instrumentos equivalentes firmados com a Administração Municipal.

§ 2º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

Subseção III - Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 16. A sanção de impedimento de licitar e contratar poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incs. II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deste Decreto, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Alegre, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 1º A aplicação da presente sanção não afeta, por si só, os contratos em andamento, competindo à Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso exista justificativa, sendo vedadas prorrogações contratuais enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º Restará inviabilizada a efetiva contratação futura, por meio de contratos ou de instrumentos equivalentes, fundada em ata de registro de preços, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo, quando aplicada pelo Poder Legislativo do Município no desempenho da função administrativa, impedirá o sancionado de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Alegre.

Subseção IV - Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 17. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incs. VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 3º deste Decreto, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incs. II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º No caso da prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a que se refere o inc. XII do caput do art. 3º deste Decreto, todas as infrações administrativas conexas serão apuradas e julgadas conjuntamente, nos termos da referida lei e do art. 64 da Lei Municipal nº 12.827, de 6 de maio de 2021.

§ 2º A aplicação da presente sanção obedecerá também ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 deste Decreto.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR AS SANÇÕES

Art. 18. Compete ao gestor do contrato ou instrumento equivalente aplicar as sanções previstas nos incs. I e II do caput do art. 4º deste Decreto, após a realização dos procedimentos de notificação e de defesa prévia estabelecidos no regulamento municipal acerca da fiscalização das contratações.

Art. 19. Compete à Comissão, composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designada por portaria pelo titular do órgão ou entidade, aplicar a sanção prevista no inc. III do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 20. Compete ao Secretário Municipal ou à autoridade máxima da entidade aplicar a sanção prevista no inc. IV do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 21. A aplicação das sanções de multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade obedecerá à gradação das penalidades estabelecida no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS, DO TEMPO E DOS PRAZOS

Art. 22. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo.

Art. 23. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se dia útil aquele em que houver expediente administrativo no órgão ou entidade onde tramitar o processo.

§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I – o primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e);

II – o primeiro dia útil seguinte ao da data do envio da correspondência eletrônica, presumindo-se recebido na mesma data o e-mail enviado ao endereço eletrônico cadastrado nos sistemas do Município.

§ 4º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 5º Na hipótese do inc. II do § 2º deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Art. 24. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 25.    A autoridade competente para aplicar a sanção ou julgar os recursos pode suspender, motivadamente, o andamento do processo por até 30 (trinta) dias.

Art. 26.    Os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, salvo quando este Decreto prescrever forma diversa.

CAPÍTULO V DAS PROVAS

Art. 27. O notificado pode empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda sua alegação, pedido ou defesa e que possam influir eficazmente na convicção da autoridade competente para decidir.

Parágrafo único. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 28. Cabe ao notificado a comprovação dos fatos por ele alegados.

Art. 29. A autoridade competente apreciará livremente a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 30.    Salvo disposição em sentido contrário, será admitida a prova
testemunhal.

§ 1º Não será admitida prova testemunhal sobre fatos já provados por documento ou exame pericial, nem para enaltecimento da conduta do processado.

§ 2º Para a produção da prova testemunhal, o notificado deverá indicar o fato que pretende comprovar com cada testemunha no momento de seu arrolamento.

§ 3º    Para a prova de cada fato, poderão ser arroladas, no máximo, 2 (duas) testemunhas.

Art. 31. Será admitido o compartilhamento de informações e provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais, caso em que, após a juntada aos autos, será aberta vista ao notificado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo a autoridade competente atribuir à prova o valor que considerar adequado, garantido o contraditório.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas poderá ser feito à autoridade competente pelo fiscal ou gestor do contrato, pelo notificado ou pela Comissão do Processo de Responsabilização.

§ 3º Cabe à autoridade competente para aplicar as sanções deferir o pedido e dar o devido encaminhamento junto ao juízo competente ou à autoridade administrativa de outro órgão, entidade, Poder ou ente federativo.

Art. 32. A autoridade competente para aplicar as sanções previstas neste Decreto pode determinar, de ofício, a produção de provas ou a juntada delas ao processo.

CAPÍTULO VI DA PRESCRIÇÃO

Art. 33. A pretensão punitiva da Administração Pública Municipal prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do procedimento administrativo de sancionamento, após a notificação a que se refere o art. 38 deste Decreto;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO VII - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 34. Constatada, na fase anterior à assinatura do contrato ou da ata, conduta irregular atribuída à licitante, o agente responsável pelos procedimentos de licitação ou contratação deverá registrar a ocorrência e instaurar processo SEI correlato, encaminhando-o:

I – ao agente competente, quando se tratar de aplicação de multa; ou

II – à comissão designada, nas hipóteses previstas nos incs. III e IV do art. 4º
deste Decreto.

Art. 35. Constatada, durante a execução contratual, conduta irregular atribuída à contratada ou ao fornecedor, o fiscal do contrato deverá registrar a ocorrência no processo de acompanhamento da execução e submetê-la ao gestor do contrato ou da ata.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 4º deste Decreto, o gestor instaurará o processo SEI sancionatório cabível.

§ 2º Nas hipóteses dos incs. III e IV do art. 4º deste Decreto, o gestor avaliará o encaminhamento do feito à comissão designada para a instauração do processo de responsabilidade.

Art. 36. O despacho de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade deverá conter:

I – a identificação do licitante ou contratado;

II – o breve relato da conduta irregular e das cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

III – os fundamentos que justificam a instauração do processo de apuração de responsabilidade;

IV – os documentos que comprovem o relato da conduta irregular, se houver;

V – a identificação do edital, do processo e do instrumento jurídico descumprido.

Art. 37. A autoridade competente, antes de decidir pela instauração do processo, poderá determinar a realização de diligências para a elucidação dos fatos.

Art. 38. Instaurado o processo administrativo, será emitida a notificação para o exercício da defesa prévia.

§ 1º A notificação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração do processo para apuração de infração administrativa, conferindo-lhe oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º A notificação conterá, no mínimo:

I – a identificação da pessoa física ou jurídica e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – os dados referentes ao edital, contrato ou instrumento equivalente, em tese,
descumprido;

III – a descrição sucinta dos atos praticados, das cláusulas infringidas, das sanções em tese cabíveis e dos percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV – o prazo para a apresentação de defesa escrita e para a especificação das provas que pretende produzir;

V – a indicação de como se dará o pedido de vista dos autos;

VI – a indicação do meio para protocolização da defesa;

VII – a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VIII – a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e termos do processo, que será, em regra, por correio eletrônico;

IX – a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§ 3º A apresentação de defesa supre eventual irregularidade na notificação.

§ 4º A autoridade notificante deverá comunicar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade, conforme estipulado nas apólices de seguro-garantia, salvo se houver menção na apólice de que a garantia só poderá ser acionada se a empresa não possuir créditos junto à Administração.

§ 5º Instaurado o processo para aplicação das sanções previstas nos incs. III e IV do caput do art. 4º deste Decreto, a comissão designada deverá comunicar a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (DLC/SMPG) para verificação dos instrumentos firmados pelo licitante ou contratado com o Município, visando à comunicação aos demais órgãos e à mitigação de eventuais prejuízos.

Art. 39. A notificação será feita por meio de publicação de aviso no DOPA-e e por meio eletrônico, iniciando-se o prazo para defesa a contar da data da publicação no DOPA-e.

Parágrafo único. A notificação será enviada para o correio eletrônico cadastrado nos sistemas do Município ou na proposta do licitante ou contratado.

CAPÍTULO VIII DA DEFESA

Art. 40. O notificado poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da publicação no DOPA-e.

§ 1º Incumbe ao notificado alegar na defesa, sob pena de preclusão:

I – inexistência ou nulidade da notificação;

II – incompetência da autoridade;

III – litispendência ou coisa julgada administrativa;

IV – existência de decisão judicial que obste o andamento do processo;

V – decadência ou prescrição;

VI – impedimento ou suspeição de membro da Comissão Processante;

VII – as provas que pretende produzir e os fatos que com elas pretende comprovar;

VIII – todas as questões de fato e de direito pertinentes ao mérito.

§ 2º Não se consideram idênticos os processos referentes a fato diverso, ainda que se trate de sanção da mesma natureza.

CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 41. Para a aplicação das sanções previstas nos incs. III e IV do caput do art. 4º deste Decreto, será instaurada Comissão do Processo de Responsabilização.

§ 1º A Comissão será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por portaria do dirigente máximo do órgão ou entidade, que indicará, entre eles, o seu presidente.

§ 3º São impedidos de participar da Comissão os servidores que, nos 5 (cinco) anos anteriores à sua instauração, tenham mantido relação jurídica com os licitantes ou contratados envolvidos.

Art. 42. Incumbirá à Comissão do Processo de Responsabilização:

I – analisar os fatos e as circunstâncias conhecidas;

II – intimar o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir;

III – deferir a produção de novas provas ou a juntada de documentos julgados indispensáveis, intimando o notificado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

IV – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;

V – praticar outros atos necessários à instrução processual.

Art. 43. Concluída a instrução, a Comissão:

I – decidirá, na forma do art. 45 deste Decreto, quando se tratar da sanção de impedimento de licitar e contratar;

II – elaborará relatório, na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, que conterá o resumo dos fatos, a análise da defesa, a indicação das provas que fundamentam a conclusão e a sugestão de decisão a ser proferida pela autoridade competente.

§ 1º O relatório referido no inc. II do caput deste artigo será conclusivo quanto à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve dano aos cofres públicos ou a prática de infração penal.

§ 2º O processo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente após a emissão do parecer de que trata o § 3º do art. 17 deste Decreto.

§ 3º Uma vez apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade para prestar os esclarecimentos necessários.

CAPÍTULO X - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 44. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos neste Decreto ou na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo de atividade com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a sancionada.

§ 2º A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica é da mesma autoridade competente para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º Na hipótese de prática dos atos lesivos a que se refere o inc. XII do caput do art. 3º deste Decreto, a desconsideração da personalidade jurídica será apurada e julgada conjuntamente com as infrações conexas, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e do art. 64 da Lei Municipal nº 12.827, de 2021.

§ 4º Serão observados, no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

CAPÍTULO XI - DA DECISÃO

Art. 45. O processo será decidido pela autoridade ou Comissão competente no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa, após o encerramento da fase de instrução.

§ 1º O ato decisório conterá relatório com a identificação das partes e do caso, o registro das principais ocorrências, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo.

§ 2º A motivação da decisão:

I – exporá os fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos, de forma argumentativa;

II – indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram;

III – poderá consistir em declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que a precederam, que serão, nesse caso, parte integrante do ato;

IV – demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º O extrato das decisões condenatórias será publicado no DOPA-e, e o inteiro teor será encaminhado por correio eletrônico, quando cadastrado.

§ 4º As decisões absolutórias e os arquivamentos serão informados ao notificado por correio eletrônico.

§ 5º Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo aos procedimentos de responsabilização instaurados após a publicação deste Decreto.

Art. 46. A autoridade competente, ao aplicar as sanções, considerará:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública.

§ 1º São circunstâncias que agravam a sanção:

I – a reincidência;

II – o não atendimento às notificações da gestão do contrato;

III – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

IV – o conluio entre licitantes ou contratados;

V – a apresentação de documento falso no curso do processo de apuração de responsabilidade;

VI – a prática de infrações em outros contratos celebrados com a Administração Municipal.

§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração prevista neste Decreto após ter sido condenado definitivamente por infração anterior, independentemente de se referir ao mesmo ou a outro ajuste.

§ 3º Não se considera reincidência se, entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, ou se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 4º São circunstâncias que atenuam a sanção:

I – ser o infrator Microempreendedor Individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – a primariedade;

III – a adoção de medidas para evitar ou minorar as consequências da infração, antes do julgamento;

IV – a reparação integral do dano, antes do julgamento;

V – a confissão da autoria da infração;

VI – a existência, a implantação ou o aperfeiçoamento de Programa de Integridade, que, se apresentado, será apreciado pela Controladoria-Geral do Município (CGM).

§ 5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa ou que já tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO XII DOS RECURSOS

Art. 47. Da decisão que aplicar as penalidades de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação da decisão condenatória no DOPA-e.

§ 2º    O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que prolatou a decisão, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de anulação;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 3º O recurso devolve à autoridade recorrida o conhecimento de toda a matéria impugnada.

§ 4º O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 48. A autoridade ou Comissão que prolatou a decisão recorrida poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Se a decisão for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior.

§ 2º Compete ao Secretário Municipal ou, quando for o caso, à autoridade máxima da autarquia ou fundação, julgar o recurso contra as decisões que aplicarem as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar.

Art. 49. O prazo para julgamento do recurso é de até 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos pela autoridade competente.

Parágrafo único.  O extrato da decisão que julgar o recurso será publicado no DOPA-e.

Art. 50.    Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar não caberá recurso, mas apenas pedido de reconsideração.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação da decisão no DOPA-e.

§ 2º O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado de seu recebimento.

§ 3º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XIII - DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES

Art. 51. Sobrevindo nova condenação no curso do cumprimento das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, o período da nova sanção será somado ao remanescente da anterior.

§ 1º A autoridade competente poderá, após ouvir a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a CGM, limitar os efeitos da sanção ao prazo máximo previsto em lei para cada espécie de penalidade.

§ 2º Na soma, contam-se as condenações em dias, iniciando-se a contagem a partir da primeira condenação.

Art. 52. São independentes as infrações praticadas pelo sancionado na condição de licitante e na de contratado, e seus efeitos operarão de forma autônoma.

CAPÍTULO XIV - DA EXECUÇÃO E DO REGISTRO DAS SANÇÕES

Art. 53. Decorrido o prazo recursal sem manifestação da apenada ou transitada em julgado a decisão administrativa, terá início a execução da sanção.

Art. 54. A multa será executada da seguinte forma:

I – descontada do valor de pagamento devido à apenada;

II – descontada do valor da garantia, se na modalidade de caução em dinheiro;

III – executada a apólice de seguro-garantia ou a fiança bancária;

IV – paga diretamente ao erário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação da decisão definitiva.

§ 1º Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incs. II e III do caput deste artigo, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova responsabilização.

§ 2º A forma de pagamento prevista no inc. IV do caput deste artigo será objeto de regulamentação específica.

Art. 55. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do trânsito em julgado administrativo da decisão, informar e manter atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) os dados relativos às sanções aplicadas.

§ 1º A comprovação do registro da sanção nos cadastros nacionais deverá ser certificada nos autos.

§ 2º Nas contratações decorrentes de atas de registro de preços, o órgão ou entidade partícipe que aplicou a sanção deverá comunicá-la ao órgão gerenciador no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O acesso para registro no CEIS e no CNEP deve ser solicitado, via processo SEI, à DLC/SMPG.

CAPÍTULO XV DA REABILITAÇÃO

Art. 56. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incs. VIII e XII do caput do art. 3º deste Decreto exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, nos termos da regulamentação municipal.

Art. 57. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao reabilitado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, a Administração solicitará a exclusão dos registros do CEIS e do CNEP.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber:

I – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942);

II – a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

III – o Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015); e

IV – o Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

Art. 59. As disposições deste Decreto aplicam-se às licitações e contratações diretas realizadas sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e aos procedimentos auxiliares.

Art. 60. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública para os quais não haja regramento específico.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2025.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

DIRETRIZES PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 1º A aplicação das multas moratórias e compensatórias observará os parâmetros fixados nos respectivos editais, avisos de contratação, termos de referência, contratos ou atas de registro de preços.

Parágrafo único. Na hipótese de a contratação dispensar os documentos mencionados no caput, ou na ausência de previsão específica, aplicar-se-ão os parâmetros de multa estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e sem prejuízo da aplicação de multa:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente, quando a gravidade da conduta, a ocorrência de danos à Administração ou a presença de circunstâncias agravantes justificar a aplicação de sanção mais severa que a advertência:

PENA: 3 (três) meses;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que acarrete grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

PENA: 6 (seis) meses;

III – dar causa à inexecução total do contrato ou instrumento equivalente: PENA: 12 (doze) meses;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame: PENA: 6 (seis) meses;

V – não manter a proposta ou concorrer para sua desclassificação, salvo em razão de fato superveniente devidamente justificado:

PENA: 6 (seis) meses;

VI – não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, ou deixar de apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento:

PENA: 12 (doze) meses;

VII – ensejar o retardamento da execução do objeto:

PENA: 6 (seis) meses.

Art. 3º Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, e sem prejuízo da aplicação de multa:

I – apresentar declaração ou documentação falsa:

PENA: 5 (cinco) anos;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: PENA: 5 (cinco) anos;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: PENA: 5 (cinco) anos;

IV – praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação: PENA: 5 (cinco) anos;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013: PENA: 5 (cinco) anos.

Art. 4º As circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos §§ 1º e 4º do art. 46 deste Decreto implicarão a redução ou o aumento da pena.

§ 1º A circunstância agravante da reincidência implicará o agravamento de 1/3 (um terço) sobre a pena base, observados os limites legais.

§ 2º As demais circunstâncias agravantes e as atenuantes implicarão, cada uma, o aumento ou a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena base, observados os limites legais.