Decreto nº 2350 DE 11/11/2025
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 nov 2025
Define a classificação de risco das atividades econômicas a ser observada nos licenciamentos municipais, conforme Lei Federal Nº 13874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e a Lei Federal Nº 11598/2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), dentre outras disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo 01-249101/2025;
considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
considerando a Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010 e alterações, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento;
considerando a Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
considerando a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019 e alterações, que versa sobre a definição de baixo risco;
considerando a Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2021 e o previsto no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022, ou outro diploma legal que vier a substituí-los, que dispõem sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba;
considerando a Resolução nº 1, de 12 de julho de 2018, da Secretaria Municipal da Saúde - Secretaria Municipal da Saúde - SMS, que relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde e que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e funcionamento no Município de Curitiba, ou outra que vier substituí-la;
considerando a Resolução nº 2, de 23 de julho de 2018, da Secretaria Municipal da Saúde, que dispõe sobre o processo de licenciamento sanitário inicial e de renovação para os estabelecimentos de interesse à saúde pela Vigilância Sanitária Municipal, ou outra que vier substituí-la;
considerando o previsto no Decreto Municipal nº 1.917, de 4 de setembro de 2025, que dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa na Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas jurídicas, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e de profissionais autônomos;
considerando o Decreto Municipal nº 1.008, de 5 de agosto de 2020, que dispõe e sobre a classificação de atividades econômicas conforme os usos do solo;
considerando o Decreto Estadual nº 3.434, de 14 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto Estadual nº 10.590, de 14 de julho de 2025, que regulamentam a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de baixo risco;
considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Curitiba, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária,
DECRETA:
Art. 1º Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e na Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Município define a classificação de risco a ser observada na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em Curitiba.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - CNAE: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os órgãos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas do governo, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior integração intersistemas;
III - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
IV - atividade de baixo risco: atividade econômica dispensada de ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento no Município;
V - atividade de médio risco: atividade econômica cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem realização de inspeção e análise documental prévias por parte dos órgãos responsáveis pela concessão do ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento no Município;
VI - atividade de alto risco: atividade econômica que exige prévia inspeção e/ou análise documental por parte dos órgãos responsáveis pela concessão dos atos públicos de liberação, anteriormente ao início da instalação e funcionamento do estabelecimento no Município;
VII - ato público de liberação: a licença, a autorização, o alvará e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica em qualquer fase de instalação e de funcionamento;
Art. 3º As atividades terão o grau de risco definido conforme os critérios estabelecidos nos artigos e nos anexos deste Decreto, inclusive as atividades com risco variável, que dependem de informações complementares.
Parágrafo único. Excetuam-se aqui as atividades exercidas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, que seguirão regulamentação específica, assim como outras normas que vierem a enquadrar.
Art. 4º Para a definição da classificação de risco será considerada sempre a atividade de maior grau de risco,
independentemente de ser atividade principal ou secundária da solicitação.
Art. 5º O enquadramento da atividade como baixo risco e médio risco não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de Licença para Localização e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são consideradas de baixo risco, as atividades que se qualifiquem simultaneamente, como:
I - de nível de risco I, baixo risco, baixo risco A, risco leve, irrelevante ou inexistente no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, as atividades realizadas conforme o art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, ou outra que venha a substituí-la;
II - de risco baixo risco para fins de segurança sanitária e ambiental.
Art. 7º Classificam-se como atividades de baixo risco, conforme inciso II do art. 6º deste Decreto as atividades:
I - listadas nos Anexos I e II, quando declaradas no pedido de viabilidade, como exercidas sob os seguintes tipos de unidades e formas de atuação:
a) unidade produtiva sob as formas de atuação: Atividade Desenvolvida Fora do Estabelecimento, Estabelecimento Fixo, Internet, Em Local Fixo Fora de Loja, Correio, Televendas e/ou Máquinas Automáticas;
b) unidades auxiliares: Sede, Escritório Administrativo, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados e/ou Posto de Coleta.
II - listadas no Anexo III, quando declaradas no pedido de viabilidade, como exercidas sob os seguintes tipos de unidades e formas de atuação:
a) unidade produtiva sob a forma de atuação: Atividade Desenvolvida Fora do Estabelecimento;
b) unidades auxiliares: Sede, Escritório Administrativo, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados e/ou Posto de Coleta.
III - listadas no Anexo IV quando exercidas exclusivamente em imóvel com taxação residencial, na residência do empreendedor, sem atendimento ao público, sem estoque ou armazenamento e sem carga e descarga de qualquer tipo de material; e declaradas no pedido de viabilidade, como não exercidas no local, sob os tipos de unidades Sede e Escritório Administrativo.
Parágrafo único. Os tipos de unidades e as formas de atuação citadas nos incisos deste artigo estão descritas na Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 8º A dispensa do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, prevista para as atividades de baixo risco não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput deste artigo é obrigatória e será sempre precedida da aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e formalização perante o registro empresarial e CNPJ.
Art. 9º As atividades que não se enquadrarem nos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, serão enquadrados como médio ou alto risco nos termos desse Decreto.
Art. 10. Quando uma ou mais atividades não tiverem o grau de risco ou a dispensa para o licenciamento da atividade econômica definidos por regulamento, o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos.
Art. 11. As atividades listadas no Anexo II que não se enquadrarem nos termos do art. 6º inciso I, passarão a ser automaticamente classificadas como médio risco, assim como as atividades listadas no Anexo V.
Art. 12. As atividades classificadas como médio risco deverão possuir o Alvará de Licença para Localização para o início de suas operações, sem a necessidade da realização de vistorias ou apresentação e análise prévia de licenciamentos e/ou autorizações de órgãos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º O estabelecimento será considerado regular desde que possua todas autorizações e certificados vigentes dos órgãos licenciadores exigidos para a atividade, devendo permanecer no estabelecimento para apresentação em caso de fiscalização.
§ 2º O Alvará de Licença para Localização deverá conter a seguinte ressalva: A validade e eficácia deste Alvará se dá com a apresentação conjunta do: Certificado de Licenciamento ou Vistoria do Corpo de Bombeiros - CLCB ou CVCB ou sua dispensa; da Licença Sanitária para as atividades de interesse da Secretaria Municipal de Saúde e demais licenças exigidas por outros órgãos.
Art. 13. A emissão do Alvará de Licença para Localização de atividades classificadas exclusivamente como médio risco não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 14. Classificam-se como atividade de alto risco as atividades listadas no Anexo VI e as atividades não enquadradas no baixo risco ou médio risco nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As atividades declaradas no pedido de viabilidade como exercidas sob uma ou mais de uma das unidades auxiliares Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem, Unidade de Abastecimento de Combustíveis e/ou Posto de Serviço, mesmo que conjugadas com os tipos de unidades e formas de atuação listadas no art. 7º, incisos I, II e III, perdem a característica de baixo risco e serão classificadas automaticamente como alto risco.
Art. 15. A classificação quanto ao risco da atividade para fins do licenciamento será avaliada com base nas informações e declarações prestadas pelo próprio solicitante nos procedimentos de formalização da consulta prévia de viabilidade locacional, bem como nas regulamentações que definam os riscos das atividades e demais legislações, nos artigos e anexos deste Decreto.
Art. 16. O reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições tributárias, deverão observar que:
I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como baixo risco, será dispensada das seguintes licenças municipais: Alvará de Licença para Localização e Licenciamento Sanitário e Ambiental;
II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como médio risco está obrigada a emissão do Alvará de Licença para Localização, considerado regular quando em conjunto com o CLCB ou CVCB vigente ou sua dispensa emitida pelo Corpo de Bombeiros e outros órgãos licenciadores, se obrigado pela legislação. As vistorias municipais, quando necessárias, serão realizadas após a emissão do Alvará de Licença para Localização;
III - a pessoa jurídica que desenvolve atividades de alto risco está obrigada a vistorias e autorizações prévias dos órgãos de licenciamento, municipais e do órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico, antes da emissão do Alvará de Licença para Localização.
Parágrafo único. O Alvará de Licença para Localização emitido para as atividades de médio e alto risco deverá ser mantido no estabelecimento e apresentado em conjunto com as demais licenças obrigatórias no caso de fiscalização.
Art. 17. Para as atividades econômicas que demandem maiores informações para a determinação do risco, o enquadramento dependerá das declarações efetuadas pelo responsável legal no processo de licenciamento, que remeterão para médio ou alto risco.
Parágrafo único. A listagem das atividades descritas no caput deste artigo consta no Anexo VII.
Art. 18. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente, preposto ou responsável técnico.
§ 1º O fornecimento de informações falsas ou inexatas, que causem embaraço à fiscalização ou induzam a Administração Municipal ao erro na classificação, são passíveis de sanções administrativas e criminais, previstas na legislação municipal vigente e no art. 299 do Código Penal Brasileiro, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo;
§ 2º Quando se tratar de imóvel em condomínio residencial, o responsável legal assume total responsabilidade perante o Condomínio, caso o regimento interno proíba a existência de pessoa jurídica em qualquer das unidades;
§ 3º Quando se tratar de imóvel público a responsabilidade pela obtenção de autorização do proprietário do imóvel é de responsabilidade do responsável legal.
Art. 19. Não será emitido Alvará de Licença para Localização para pessoas jurídicas classificadas como baixo risco nos termos desse Decreto. A Consulta de Dados Cadastrais disponível na página www.curitiba.pr.gov.br substitui o Alvará de Licença para Localização para fins de comprovação de empresa de baixo risco perante terceiros e regularidade diante de fiscalizações.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 9 de fevereiro de 2026.
Art. 21. Fica revogado, a partir de 9 de fevereiro de 2026, o Decreto Municipal nº 360, de 17 de março de 2022.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de novembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Paulo Eduardo Lima Martins : Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII