Decreto nº 2.349 de 08/08/1994

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 ago 1994

Regulamenta a Lei 239, de 02.05.94, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as apresentações artísticas, circenses, cênicas de qualquer natureza, no território do Município, por artistas locais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 80, inciso IV, e 12º, inciso I, da LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, e Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 239, de 02 de maio de 1994,

Decreta:

Art. 1º Para efeito da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevista na Lei nº 239, de 02.05.94. os músicos residente no Município deverão apresentar à Secretaria de Economia e Finanças, requerimento acompanhado com os seguintes documentos:

I - Registro no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura;

II - Comprovante de inscrição no Conselho Regional dos Músicos do Amazonas.

Art. 2º Os demais artistas locais estão isentos "de oficio", desde que residam no Município de Manaus.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de vigência da Lei nº 239, de 02 de maio de 1994.

Manaus, 08 de agosto de 1994.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus.