Decreto nº 23469 DE 13/06/2003

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 jun 2003

Disciplina a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto nº 25.611 de 11/01/2006):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS de que trata o referido Convênio,

DECRETA:

Art. 1º A concessão da isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como Distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou título de inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com base no Período de Despacho;

b) possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão federal competente para proceder esse registro;

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento:

I - do adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM;

II - da empresa distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior poderá se alterado ou cassado a qualquer momento na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.

§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto ao IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do caput, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento ao IDAM, instruído com os documentos mencionados no inciso II.

§ 5º A isenção prevista neste artigo restringe-se à operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.

Art. 2º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08, de 25 de junho de 1996.

II - as informações prestadas pelas entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 1º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) litros/mês, distribuída para cada município na forma a ser definida por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.

§ 2º O responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma única distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a utilização de sua quota de consumo.

Art. 4º A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Decreto.

Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de junho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda