Decreto nº 23465 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 2018

Incorpora ao RICMS/RO as alterações decorrentes da publicação do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e

Considerando as alterações decorrentes da publicação do Convênio/ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 142/2018 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

I - o caput do artigo 2º:

"Art. 2º. Para fins da substituição tributária do imposto devido nas operações subsequentes, observar-se-á o disposto neste Anexo. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula primeira);

..... "(NR);

II - o caput do artigo 4º:

"Art. 4º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Rondônia com uma ou mais unidades da Federação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula segunda) (Lei nº 688/1996 , artigo 25 )

..... "(NR);

III - o artigo 5º:

"Art. 5º As disposições deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula terceira)";

IV - o caput do artigo 6º:

"Art. 6º Nas operações sujeitas à substituição tributária destinada a este Estado, o sujeito passivo por substituição tributária observará a legislação tributária do Estado de Rondônia. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula quarta)

..... "(NR);

V - o caput do artigo 7º:

"Art. 7º As regras relativas à substituição tributária em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos, serão tratadas em Anexo específico: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula quinta)

..... "(NR);

VI - o caput do artigo 8º:

"Art. 8º Para fins deste Anexo, considera-se: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula sexta)

..... "(NR);

VII - o caput do artigo 10:

"Art. 10. Os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária ou à antecipação com encerramento da fase de tributação estão identificados nas Tabelas II a XXVI da Parte 2 deste Anexo. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula sétima)

..... "(NR)

VIII - o caput do artigo 11:

"Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona)

..... "(NR);

IX - o caput do artigo 12:

"Art. 12. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula oitava) (Lei nº 688/96 , artigo 24-A , § 2º, inciso I)

..... "(NR);

X - o caput do artigo 19:

"Art. 19. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima quarta)

..... "(NR);

XI - o caput do artigo 21:

"Art. 21. O ressarcimento de que trata o artigo 20 poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima quinta, § 5º)

..... (NR);

XII - o caput e o § 1º do artigo 25:

"Art. 25. O sujeito passivo remetente que promover operações interestaduais destinadas ao Estado de Rondônia, com bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária, poderá inscrever-se no CAD/ICMS-RO como substituto tributário. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima sétima)

§ 1º O número do CAD/ICMS-RO a que se refere o caput deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima sétima, Parágrafo único)

..... "(NR);

XIII - o caput do artigo 29:

"Art. 29. O documento fiscal emitido pelo substituto tributário, nas operações com bens e mercadorias listados nas tabelas da Parte 2 deste Anexo, além das demais indicações exigidas pela legislação, conterá o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima)

..... "(NR);

XIV - o caput do artigo 32:

"Art. 32. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à CRE a GIA/ST, em conformidade com a Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira)

..... (NR);

XV - o caput do artigo 34:

"Art. 34. Os bens e mercadorias relacionados na Tabela I da Parte 4 deste Anexo serão considerados fabricados em escala industrial não relevante, quando produzidos por sujeito passivo que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima segunda)

..... "(NR);

XVI - o caput do artigo 35:

"Art. 35. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira)

..... "(NR);

XVII - o caput do artigo 36:

"Art. 36. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quarta)

..... "(NR);

XVIII - o caput do artigo 37:

"Art. 37. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quinta)

..... "(NR);

XIX - o caput do artigo 38:

"Art. 38. A CRE poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sexta)

..... (NR);

XX - o caput do artigo 39:

"Art. 39. A CRE, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sétima)

..... "(NR);

XXI - o caput do artigo 50:

"Art. 50. O contribuinte deverá observar a legislação interna do Estado de Rondônia, relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação rondoniense. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima oitava)

..... "(NR);

XXII - o caput do artigo 51:

"Art. 51. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima nona)

..... "(NR);

XXIII - o artigo 52:

"Art. 52. Constitui crédito tributário do Estado de Rondônia o imposto retido pelo substituto tributário quando a operação tiver como destino este Estado, bem como a atualização monetária, multas e juros de mora. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula trigésima)" (NR);

XXIV - o título da Tabela I da Parte 2:

"TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

(Convênio ICMS 142/2018 , Anexo I ) (NR)";

XXV - o título da Tabela I da Parte 4:

"TABELA I - BEM E MERCADORIA FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Convênio ICMS 142/2018 , Anexo XXVII ) (NR)";

XXVI - o caput do § 1º do artigo 35: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira, § 1º)

"Art. 35. .....

§ 1º O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

..... "(NR);

XXVII - o caput do parágrafo único do artigo 36: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira, § 1º)

"Art. 36. .....

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela CRE, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

..... "(NR);

XXVIII - o inciso I do artigo 37: (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira, § 1º)

"Art. 37. .....

I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

..... "(NR);

Art. 2 º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:

I - os §§ 9º e 10 ao artigo 11:

"Art. 11. .....

.....

§ 9º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Estado de Rondônia, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, § 4º)

§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, § 5º)";

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018: (Convênio ICMS 142/2018 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

I - o § 4º do artigo 11; (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona)

II - os §§ 1º e 2º do artigo 14; (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima primeira)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2018, 131º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador