Decreto nº 2.346 de 21/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2010

Regulamenta o exercício de fiscalização do CBMMT instituído pela Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES

Art. 1º Ao Corpo de Bombeiros Militar, no exercício do Poder de Polícia que lhe é atribuído, compete fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação, local de risco e obra existente no Estado e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multa, interditar ou embargar na forma prevista na Lei nº 8.399, de 22 de dezembro de 2005 e neste Decreto.

Art. 2º Os Oficiais e Praças da Corporação, quando investidos de função fiscalizadora, poderão vistoriar quaisquer edificações, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico, observadas as formalidades legais.

Parágrafo único. Para efeitos das disposições deste artigo, os vistoriantes do Corpo de Bombeiros Militar deverão se identificar pela carteira funcional, ainda que se apresentem fardados.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Decreto aplicam-se as definições descritas a seguir:

I - APCIP: Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;

II - Contestação: é a apresentação de defesa por parte do interessado (responsável pela edificação ou credenciado) junto ao Diretor de Serviços Técnicos;

III - Edificação: consideram-se além das edificações propriamente ditas, as instalações, locais de risco e obras;

IV - Evento: qualquer acontecimento de especial interesse público ou privado ocorrendo em período limitado capaz de concentrar pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado para uma atividade;

V - NTCB: Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Recurso: é a apresentação de defesa por parte do interessado (responsável pela edificação ou credenciado) junto ao Comandante-Geral do CBMMT, após sua cientificação do indeferimento da constestação;

VII - Requisitos mínimos: consideram-se pelo Corpo de Bombeiros Militar, requisitos mínimos de segurança, quando na edificação não houver situação que se caracterize iminente risco à vida ou a integridade das pessoas;

VIII - Responsável: proprietário, representante legal ou responsável pelo uso a qualquer título;

IX - Termo de Embargo: é o ato administrativo de interrupção na execução de obra realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar quando houver descumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico;

X - Termo de Interdição: é o ato administrativo executado pelo Corpo de Bombeiros Militar que enseja o impedimento de acesso a obra, edificação ou atividade que apresente descumprimento de embargo ou situação de risco iminente. Pode-se dar de forma total ou parcial;

XI - Termo de Multa: é a pena pecuniária aos infratores das normas de segurança contra incêndio e pânico;

XII - Termo de Notificação: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar contendo o auto de infração, que apontará as irregularidades especificadas na Lei nº 8.399/05 e na Norma Técnica que trate sobre o assunto, a advertência escrita e o prazo para a regularização da edificação;

XIII - UPFMT: Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, quando constatadas irregularidades através de vistorias técnicas nas edificações, pelos seus Órgãos de Serviços Técnicos, aplicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa;

III - cassação do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;

IV - interdição ou embargo.

Art. 5º Entende-se por irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, quaisquer fatos ou situações de inobservância às disposições da Lei nº 8.399/2005, que comprometam o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, e tornem vulnerável a segurança do patrimônio público e privado.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, as definições referentes as irregularidades nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico serão especificadas em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB), editada pelo Comandante-Geral da Corporação e publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas em notificação.

Seção I - Da Notificação

Art. 7º Constatadas irregularidades nas edificações, o vistoriante expedirá Termo de Notificação ao responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento. O notificado poderá ainda tomar ciência por uma das seguintes formas:

I - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);

II - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido.

§ 1º O edital referido no inciso II deste artigo deve ser publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e pelo menos duas vezes em jornais de grande circulação, onde houver, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação.

§ 2º O Termo de Notificação será emitido em 2 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue ao responsável pela edificação, e a segunda, com o certificado de recebimento, servirá para a abertura do processo correspondente.

§ 3º Quando as irregularidades puderem ser imediatamente corrigidas, os vistoriantes deverão adotar as medidas necessárias, exigindo do responsável pela edificação, a regularização no momento da vistoria.

§ 4º Caso o responsável pela edificação se recuse a assinar o Termo de Notificação, este será considerado entregue, e o vistoriante certificará a ocorrência na própria via da notificação em seu poder.

Art. 8º De posse do Termo de Notificação, o responsável pela edificação deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização da edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º O prazo referente as adequações da edificação será fixado no primeiro Termo de Notificação, em função dos fatores de segurança e risco, previstos no Anexo A deste decreto.

§ 2º O prazo referente ao segundo Termo de Notificação será de 30 (trinta) dias para a adequação das irregularidades apontadas no termo anterior.

Art. 9º No Termo de Notificação deverá constar:

I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - endereço completo da edificação;

III - nome do responsável pela edificação;

IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - relação das irregularidades detectadas em vistoria técnica na edificação;

VI - prazo estabelecido para o cumprimento das irregularidades;

VII - data, local e horário de emissão da notificação;

VIII - nome, registro funcional, posto/graduação, assinatura do vistoriante;

IX - cientificação de recebimento por parte do responsável pela edificação.

Seção II - Da Multa

Art. 10. O Corpo de Bombeiros Militar, realizará nova vistoria técnica quando encerrado o prazo estabelecido no primeiro Termo de Notificação. Caso o responsável pela edificação não houver sanado integralmente as irregularidades já apontadas, o vistoriante deverá:

I - lavrar segundo Termo de Notificação;

II - aplicar a primeira multa, em 02 (duas) vias, nos valores especificados no Anexo B deste decreto, em conformidade com a Lei nº 8.399/2005;

III - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 11. Após encerrado o prazo estabelecido no segundo Termo de Notificação, o Corpo de Bombeiros Militar realizará nova vistoria técnica. Persistindo a situação de irregularidade, o vistoriante deverá:

I - aplicar a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro da primeira;

II - lavrar o Termo de Interdição ou Embargo;

III - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 12. No Termo de Multa deverá constar:

I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - endereço completo da edificação;

III - nome do responsável pela edificação;

IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - o número do Termo de Notificação ao qual se refere o Termo de Multa lavrado;

VI - os fatos que motivaram a lavratura do Termo de Multa, conforme Tabela 7 da Lei nº 8.399/2005 e especificados na Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar (NTCB) que trata sobre os procedimentos de fiscalização;

VII - o número do protocolo do processo correspondente, caso o responsável tenha dado entrada no mesmo junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT;

VIII - o prazo estabelecido para o recolhimento do valor da multa aplicada e para o cumprimento das exigências anteriormente apresentadas;

IX - o valor da multa, conforme o Anexo B deste decreto, em conformidade com a Lei nº 8.399/2005;

X - a data da emissão do Termo de Multa;

XI - a assinatura do vistoriante;

XII - a cientificação do recebimento por parte do responsável pela edificação, na segunda via do Termo de Multa.

Art. 13. Do Termo de Multa caberá direito de defesa, que deverá ser apresentado nos prazos previstos neste decreto.

Art. 14. Será aplicada multa no valor de 300 (trezentas) UPFMT para a classe de risco baixo, 600 (seiscentas) UPFMT para a classe de risco médio e 1.000 (mil) UPFMT para a classe de risco alto, nos casos em que o responsável pela edificação:

I - dificultar, embaraçar ou criar resistência à ação fiscalizadora dos vistoriadores do Corpo de Bombeiros Militar;

II - utilizar de artifícios ou simulações com o fim de fraudar a legislação pertinente a segurança contra incêndio e pânico.

Parágrafo único. A penalidade de que trata este artigo não exime o responsável pela edificação das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 15. O prazo para o recolhimento do valor de multa sempre será de 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do Termo de Multa.

Art. 16. O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação (DAR) na rede bancária credenciada.

Art. 17. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável, no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

Seção III - Da Cassação do Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico

Art. 18. O CBMMT poderá realizar vistoria técnica na edificação que possua APCIP vigente, de forma inopinada ou por intermédio de denúncia. Caso seja constatado irregularidade nos sistemas de segurança contra incêndio e pânico da edificação, o vistoriante deverá lavrar o Termo de Notificação

Art. 19. Após encerrado o prazo estabelecido no Termo de Notificação de que trata o artigo anterior, o Corpo de Bombeiros Militar realizará nova vistoria técnica. Persistindo a mesma situação de irregularidade e/ou constatado o cometimento de nova irregularidade, caracterizar-se-á a reincidência, constante no art. 66 da Lei nº 8.399/2005, devendo o vistoriante:

I - lavrar segundo Termo de Notificação;

II - aplicar a primeira multa, em 02 (duas) vias, nos valores especificados na Anexo B deste decreto, em conformidade com a Lei nº 8.399/2005;

III - cassar o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico;

IV - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 20. Findo o prazo estabelecido no segundo Termo de Notificação, o Corpo de Bombeiros Militar realizará nova vistoria técnica. Persistindo a situação de irregularidade, o vistoriante deverá:

I - aplicar a segunda multa, nos valores correspondentes ao dobro da primeira;

II - lavrar o Termo de Interdição ou Embargo;

III - registrar o fato no processo correspondente.

Art. 21. Somente será expedida nova via de Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação de outra vistoria, devendo o responsável pela edificação protocolar o requerimento junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT, atendendo as disposições contidas na Lei nº 8.399/05 e NTCB que trata sobre procedimentos administrativos.

Seção IV - Da Interdição e do Embargo

Art. 22. A interdição ou o embargo da edificação será procedida quando não ocorrer o cumprimento das exigências apresentadas no segundo Termo de Notificação, devendo o vistoriante adotar, além dos procedimentos previstos no art. 11 deste decreto, as seguintes providências:

I - o imediato fechamento do local ou a suspensão do funcionamento ou da execução de obra ou serviço;

II - selar ou lacrar as entradas de acesso ao local com fitas ou faixas adesivas apropriadas, sobrepondo àquelas um cartaz com a indicação da interdição ou embargo do local;

III - a comunicação da medida aos órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando o cumprimento e a manutenção da medida adotada, se for o caso.

Parágrafo único. A interdição de que trata este artigo poderá ser total ou parcial.

Art. 23. A interdição total abrangerá o fechamento ou a proibição de funcionamento de uma edificação, considerada no seu todo, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.

Parágrafo único. Será procedida a interdição total nos casos de irregularidades nos sistemas, instalações, máquinas, equipamentos e outros dispositivos existentes na edificação, desde que indispensáveis e essenciais à segurança do imóvel ou a integridade e à incolumidade das pessoas e cujas irregularidades venham a impedir ou dificultar o escape das pessoas do seu interior em casos de sinistros ou ainda, as ações do Corpo de Bombeiros Militar no resgate de sua população ou no combate ao fogo.

Art. 24. A interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de funcionamento de área, recinto ou dependência de uma edificação.

Art. 25. Quando a situação da edificação indicar iminente risco à vida ou à integridade das pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar procederá, incontinente, a interdição ou embargo da edificação, estipulando prazos para o cumprimento das exigências apresentadas em notificação.

Art. 26. No termo de interdição ou de embargo deverá constar:

I - razão social ou denominação da empresa, nome do condomínio residencial ou comercial, ou outros dados complementares que identifiquem a edificação vistoriada;

II - endereço completo da edificação;

III - nome do responsável pela edificação;

IV - número do documento de identidade ou CPF do responsável pela edificação;

V - o número do termo da notificação;

VI - os fatos que motivaram a lavratura do termo de interdição ou de embargo;

VII - o número do protocolo do processo correspondente, caso o responsável tenha dado entrada no mesmo junto aos Órgãos de Serviços Técnicos do CBMMT;

VIII - a data da emissão do Termo de Interdição ou Embargo;

IX - a assinatura do vistoriante;

X - a assinatura do responsável na segunda via do documento, comprovando o recebimento do termo.

Art. 27. Será procedida a desinterdição ou o desembargo quando o responsável pela edificação sanar todas as irregularidades constantes no Termo de Interdição ou Embargo.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE DEFESA E DOS PRAZOS

Art. 28. Para a interposição da contestação e recurso junto ao Corpo de Bombeiros Militar deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal recurso seja reconhecido e apreciado.

Seção I - Da Contestação

Art. 29. Caso o responsável pela edificação não concorde com as irregularidades, penalidades aplicadas ou julgue o prazo insuficiente, poderá contestar, por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias.

§ 1º A contestação deverá ser protocolizada nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Até a decisão da contestação, pelo Diretor de Serviços Técnicos, fica suspenso automaticamente o prazo estabelecido nos termos de notificação ou de multa.

§ 3º Na data em que o responsável pela edificação tomar ciência da decisão adotada pelo Diretor de Serviços Técnicos reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

Art. 30. Caberá ao Diretor de Serviços Técnicos acolher ou não os termos da contestação, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.

Art. 31. O Diretor de Serviços Técnicos terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

Seção II - Dos Recursos

Art. 32. O responsável pela edificação não concordando com a decisão adotada pelo Diretor de Serviços Técnicos, poderá interpor recurso, por escrito, ao Comandante Geral do CBMMT, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso deverá ser protocolizado nos Órgãos de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Até a decisão do recurso, pelo Comandante-Geral, fica suspenso automaticamente o prazo estabelecido nos termos de notificação ou de multa.

§ 3º Na data em que o responsável pela edificação tomar ciência da decisão adotada pelo Comandante-Geral reiniciará a contagem do prazo inicialmente estabelecido.

Art. 33. Após examinar todos os aspectos constantes do recurso, o Comandante-Geral manterá ou reformará a decisão da Diretoria de Serviços Técnicos.

Art. 34. O Comandante-Geral terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para proferir a decisão.

Art. 35. O julgamento proferido pelo Comandante-Geral do CBMMT será irrecorrível na esfera administrativa.

Seção III - Da Prorrogação de Prazo

Art. 36. O Corpo de Bombeiros Militar poderá conceder prazo, uma única vez, em caráter de prorrogação, exclusivamente para o estabelecido no primeiro Termo de Notificação, devendo o responsável pela edificação atender as seguintes condições:

I - encaminhar ao Órgão de Serviços Técnicos, pedido de prorrogação em 02 (duas) vias, com cronograma de trabalho em anexo, referente a correção das irregularidades, com as razões que justifique o pleito;

II - protocolizar em até 05 (cinco) dias contados da data de expedição do primeiro Termo de Notificação.

§ 1º O período máximo de prorrogação não será superior a 01 (um) ano, a contar da data de expedição do primeiro Termo de Notificação.

§ 2º A edificação deverá possuir os requisitos mínimos de segurança contra incêndio e pânico.

Art. 37. A prorrogação será efetivada através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre o Órgão de Serviços Técnicos do CBMMT e o responsável pela edificação.

Parágrafo único. Será exigido TAC apenas para as edificações contidas no Anexo C deste decreto. Para as demais edificações, a prorrogação será concedida pelo Órgão de Serviços Técnicos através de rito sumário.

Art. 38. O TAC obedecerá aos padrões estabelecidos pela Diretoria de Serviços Técnicos do CBMMT, através de legislação específica.

Art. 39. O Corpo de Bombeiros Militar fiscalizará a execução do cronograma apresentado, sendo que o não cumprimento das medidas nos prazos propostos acarretará as penalidades de multa, interdição ou embargo. Se for o caso, caberá comunicação aos órgãos federais, estaduais e municipais.

Art. 40. O Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico do Corpo Bombeiros será emitido somente ao final da execução do cronograma constante do TAC, quando a edificação estiver com todos os requisitos estabelecidos devidamente cumpridos, situação constatada mediante vistoria técnica pelo CBMMT, requerida pelo responsável.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 41. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial do CBMMT, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 42. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 43. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 44. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 45. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.

Art. 46. O prazo concedido para sanar as irregularidades, apontadas pelo vistoriante no Termo de Notificação, em caso de eventos deverá ser imediato.

Parágrafo único. Durante a vistoria técnica, devido ao caráter provisório da instalação e da proximidade do início do evento, o descumprimento de alguma exigência implicará em interdição ou embargo.

Art. 47. As publicações em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de que tratam os arts. 15 e 72 da Lei nº 8.399/2005, ocorrerão quando o proprietário ou responsável pelo uso, a qualquer título, estiver em lugar incerto e/ou desconhecido.

Art. 48. Para as pessoas físicas e jurídicas, cadastradas e credenciadas junto ao CBMMT, aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos deste decreto, quanto a fiscalização e penalidades.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

DIOGENES GOMES CURADO FILHO

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO A

PRAZOS

Sistemas
Grupos
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
 
Acesso de Viatura na Edificação
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
-
60
60
Segurança Estrutural contra incêndio
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
-
90
90
Compartimentação vertical
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
-
90
90
Compartimentação horizontal
-
90
90
90
-
90
90
90
90
90
-
90
90
Controle de materiais de acabamento
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
Saída de emergência
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
Plano de intervenção de incêndio
-
45
45
45
-
45
-
45
45
45
-
45
45
Brigada de incêndio
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
-
60
60
Iluminação de emergência
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
Monitoramento de gases e poeiras
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
90
Detecção de incêndio
-
120
120
120
-
120
120
120
120
120
-
120
-
Alarme de incêndio
90
90
90
90
90
90
90
90
90
90
-
90
90
Sinalização de emergência
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
Extintores
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
Hidrantes e mangotinhos
120
120
120
120
120
120
120
120
120
120
-
120
120
Chuveiros automáticos
-
120
120
120
120
120
120
120
120
120
-
120
-
Resfriamento
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
120
-
Espuma
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
120
-
SPDA 120
120
120
120
120
120
120
120
120
120
120
120
120
 
Central de GLP 60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60
60

NOTAS GENÉRICAS:

a) Prazos máximos expressos em dias. Ex: Para os Grupos de A a N, o responsável tem até 60 dias para regularizar a edificação quanto ao acesso de viaturas do CBMMT.

b) Os grupos são os definidos na Lei nº 8.399/2005; e

c) Os prazos mencionados referem-se a quaisquer tipos de irregularidades, tais como: falta, insuficiência ou o não funcionamento de algum sistema descrito acima ou mesmo a adequação de qualquer etapa do Sistema global de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

ANEXO B

GRADAÇÃO DE VALORES CONFORME A NATUREZA DA INFRAÇÃO - POR GRUPOS

(Valores em UPF - MT)

Classes de Risco
Grupos
I
II
III
IV
V
VI
 
Baixo
100
140
180
220
260
300
Médio
301
360
420
480
540
600
Alto
601
680
760
840
920
1000

ANEXO C

Prorrogação de prazo mediante Termo de Ajuste de Conduta - TAC

Classificação das Edificações

a) Com área de construção acima de 750m² e/ou com altura superior a 12m;

b) Independente da área da edificação, instalação, e local de risco, quando esta apresentar risco no qual necessite de proteção por sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção de incêndio, dentre outros;

c) Que necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio;

d) Que independente de sua área construída ou a construir, se enquadrar nos seguintes critérios:

d1) Posto de abastecimento e serviço, posto de abastecimento interno, depósitos de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis, armazenamento, distribuição, manipulação de derivados de petróleo;

d2) Locais de armazenamento, manipulação e revenda de gases inflamáveis;

d3) Locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos aéreos;

d4) Locais de reunião de público com lotação acima de 150 pessoas (cento e cinqüenta) pessoas (casas noturnas, boates, danceterias, casas de shows, clubes sociais, casas buffets, teatros, cinemas, salas de jogos, templos religiosos, auditórios, bibliotecas, ginásios esportivos, arenas, feiras e similares);

d5) Que haja a necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações, instalações e locais de risco;

d6) Silos, armazéns, secadores de grãos e cereais;

d7) Fabricação, armazenamento, manipulação, comercialização de fogos de artifícios, explosivos ou munições;

d8) Edifício garagem;

d9) Com riscos específicos, tais como caldeira, incinerador, queimador, elevador, aquecedor a gás, central de abastecimento de gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular, gás natural, equipamentos similares e congêneres;

d10) De uso industrial;

d11) Estabelecimentos cuja atividade ou natureza, envolvam perigo iminente de propagação de fogo ou explosão;

d12) Enquadradas nos grupos L, M e N da Tabela 01 da Lei nº 8.399/2005.

e) Independente da área, ocupada ou a ocupar, para as edificações, instalações e locais de risco não enquadradas nas alíneas acima, mas que possuírem carga de incêndio considerável, será exigido que o PSCIP obedeça aos critérios previstos neste item.