Decreto nº 23.442 de 04/10/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 out 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações do Simples Nacional-DIS, pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do art. 3º, III e art. 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 10 de 28 de junho de 2007,
Decreta:
Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas, para os fatos geradores partir do período fiscal de julho de 2007, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º O arquivo digital a que se refere o caput deste artigo, em conformidade com os registros e livros especificados no art. 3º, III e art. 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 10 de 28 de junho de 2007, constituirá a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a sua impressão em papel, e será gerado por meio de "software" oficial disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 2º Para gerar o arquivo digital de que trata o caput do artigo anterior, o contribuinte lançará os registros das respectivas operações e prestações:
I - por meio de digitação no software oficial disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, denominado DIS;
II - no caso de ser usuário de processamento eletrônico de dados, conforme art. 256 do RICMS/03, importando arquivo gerado pelo seu próprio sistema para o software mencionado no item anterior, observando-se o leiaute e especificações definidos em Instrução Normativa da SEFAZ.
Art. 3º A DIS será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao do período de referência.
§ 1º Excepcionalmente, a apresentação da DIS a que se refere o art. 2º deste Decreto, relativa aos meses de julho, agosto e setembro de 2007, ocorrerá até o dia 30 de outubro de 2007.
§ 2º A entrega da DIS será comprovada mediante recibo eletrônico definitivo, devidamente autenticado, a ser gerado pelo sistema de recepção adotado pela SEFAZ.
§ 3º O contribuinte manterá cópia de segurança do arquivo DIS, durante o prazo de decadência do imposto, observando-se os requisitos de integridade e autenticidade.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que não apresentar a DIS, no prazo estabelecido no artigo anterior, sem prejuízo da penalidade pecuniária regulamentar está sujeito:
I - suspensão do Cadastro de Contribuintes na forma do § 1º do art. 99 do RICMS/03;
II - não concessão de credenciamento de natureza tributária e restrição de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o credenciamento anteriormente concedido será cancelado.
Art. 5º Fica permitida a apresentação da DIS substitutiva nas seguintes condições:
I - uma única vez, no prazo de entrega, via Internet ou na unidade de atendimento;
II - fora do prazo de entrega, na unidade de atendimento da SEFAZ do domicílio tributário do contribuinte, mediante justificativa.
Art. 6º O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, gerado segundo os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual, constitui a DIS e compõe-se de:
I - identificação do contribuinte;
II - notas fiscais de entradas e respectivos conhecimentos de transporte;
III - livro Registro de Entradas;
IV - demonstrativo resumo de operações e apuração.
Parágrafo único. Os livros fiscais previstos na Resolução nº 10 de 28 de junho de 2007 e não incluídos no artigo anterior devem ser escriturados e apresentados na forma prevista da legislação tributária estadual.
Art. 7º O titular da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá:
I - alterar o prazo de entrega da DIS;
II - dispensar a apresentação da DIS para determinadas categorias de contribuintes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda