Decreto nº 23.441 de 04/10/2007

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 out 2007

Estabelece prazos de pagamento de ICMS apurado em conformidade com a Lei nº 8.574, de 2 de abril de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto do art. 1º da Lei nº 8.574, de 02 de abril de 2007,

Decreta:

Art. 1º O pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual nas aquisições de mercadorias e serviços em outros Estados, sejam quais forem as suas destinações, pelas microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, será realizado até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o pagamento da diferença a que se refere o caput, relativa ao mês de julho de 2007, será realizado em quatro vencimentos de forma sucessiva, obedecendo aos prazos abaixo:

I - 1º vencimento, 10 de outubro de 2007;

II - 2º vencimento, 31 de outubro de 2007;

III - 3º vencimento, 10 de novembro de 2007;

IV - 4º vencimento, 30 de novembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda