Decreto nº 23440 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 nov 2012

Modifica o Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de dezembro de 1991, e altera o Regulamento do ICMS para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF 7, de 22 de junho de 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-22092/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso II do art. 2º do Decreto nº 20.746, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35 245. de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

 

(.....)

 

II - o art. 139-Y:

 

Art. 139-Y. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).

 

(.....)" (NR)

 

Art. 2º. O inciso IV do § 1º do art. 139-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 139-Y A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

(.....)

 

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SLNIEF 7/12):

 

(.....)" (NR)

 

Art. 3º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35 245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o § 2º ao art. 139-E, renomeando o parágrafo único para § 1º:

 

"Art. 139-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet. por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

 

(.....)

 

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do caput do art. 139-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte (Ajuste SIN IEF 7/2012):

 

I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte":

 

II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia:

 

III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital:

 

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

 

V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

 

a) a chave de acesso da NF-e;

 

b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

 

c) o número do protocolo.

 

VI - a Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 139-H; e

 

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e item seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e com data de saída." (AC)

 

II - os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 139-Y:

 

"Art. 139-Y A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de use denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 5/2012).

 

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

 

(.....)

 

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 139-E (Ajuste SLNIEF 7/2012):

 

IX - Vistoria Suframa. homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012):

 

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF 7/2012).

 

(.....)" (AC)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de setembro de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado