Decreto nº 2.341 de 08/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1997
Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.559, de 08.09.2008, DOU 09.09.2008.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos a que se refere o caput, conta-se o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.
Art. 2º. Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira"