Decreto nº 23400 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.714, de 12 de abril de 2013, que estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 9.714, de 12 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.714, de 12 de abril de 2013, que estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica.

 

Art. 2º. O benefício de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 9.714, de 2013, deverá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador, até 30 de abril de 2014, mediante protocolização do requerimento constante no Anexo Único deste Decreto e acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia da carteira de identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;

 

II - comprovante de residência do contribuinte;

 

III - instrumento de procuração, cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, na hipótese de o requerimento ser assinado por este; e, IV - no caso de processos judiciais, decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014.

 

§ 1º A opção do contribuinte pelo benefício referido neste Decreto implicará:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.714, de 2013, e neste Decreto.

 

§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

 

Art. 3º. O requerimento, de que trata o art. 2º deste Decreto, deverá ser protocolado nos Órgão Públicos enumerados a seguir:

 

I - sede da Unidade Regional de Tributação (URT) do domicílio fiscal do contribuinte, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

 

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, localizada no município de Natal/RN, ou nos Núcleos Regionais da PGE, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

 

Art. 4º. É competente para homologar a concessão do benefício de que trata este Decreto:

 

I - o Diretor da URT do domicílio fiscal do contribuinte;

 

II - a Comissão Técnica de Avaliação de que trata a Portaria nº 135/2011 -GS/SET, de 07 de novembro de 2011, no caso de contribuinte domiciliado na 1ª URT; ou

 

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou os Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 5º. O processo será analisado conforme procedimento estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.063, de 07 de dezembro de 2010.

 

Art. 6º. Após análise do processo, a URT emitirá termo de lançamento e a notificação fiscal com emissão da guia para pagamento do imposto.

 

Art. 7º. O não pagamento do imposto com a alíquota estabelecida no art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 9.714, de 2013 na data de vencimento acarretará a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou o imediato ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal, conforme o caso.

 

Art. 8º. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do benefício de que trata este Decreto e à SET, quantos aos débitos não inscritos.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva

 

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ITCD

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome:

 

CPF

 

Logradouro:

 

Número:

 

Bairro:

 

Complemento:

 

Telefone:

 

E-mail:

 

O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.714, de 12 de abril de 2013, requer o benefício da redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), que resulta no percentual de 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), conforme lançamento do imposto efetuado no Processo Administrativo ____________/_______, declarando seu conhecimento sobre as disposições das Leis Estaduais nºs 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, e 9.714, de 12 de abril de 2013, e seus Regulamentos, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, se houver

Nome:

 

 

 

Logradouro:

 

Número:

 

Bairro:

 

Complemento:

 

Telefone:

 

E-mail:

 

Nestes termos, pede deferimento:

 

________________, _____/_____/20____

Local                                                                      Data

 

____________________________________

Assinatura do contribuinte ou representante legal

 

Documentos anexos:

 

cópia do documento de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do contribuinte;

 

comprovante de residência do contribuinte;

 

procuração do representante legal;

 

cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (C procurador;

 

decisão do juiz reconhecendo a cobrança do ITCD concernente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014.