Decreto nº 23.376 de 27/06/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 jun 2001

Introduz alteração no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente ao pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando que, na hipótese de o contribuinte admitir a forma de pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, o comprovante do referido pagamento somente poderá ser emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com vinculação ao respectivo documento fiscal, nos termos do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 2º ...........................................................

§1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

VII - a partir de 02 de julho de 2001, na hipótese de o contribuinte não admitir a forma de pagamento de mercadoria ou de prestação de serviço por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, declaração específica da não-utilização, no respectivo estabelecimento, do mencionado sistema de recepção de pagamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS