Decreto nº 23.360 de 30/08/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 set 2005
Altera os artigos 151 e o 807-A e acrescenta o art. 807-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 151 e. 807-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 151. O pedido de inscrição será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual será deferido após diligência fiscal.
§ 1º Excetuadas as hipóteses indicadas no art. 152 deste Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologar o pedido de inscrição estadual.
§ 2º Não será exigida a diligência fiscal de que trata o caput deste artigo, no caso de pedido de inscrição para contribuinte substituto, hipótese em que a SUBIEF o homologará, após a recepção e conferência da regularidade dos documentos exigidos.
"Art. 807-A. O Secretário de Estado da Fazenda deve ser a autoridade responsável pela lavratura do "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito", respectivamente, conforme o caso, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual.(NR)
Parágrafo único. Os "Termo de Apreensão" ou do "Termo de Depósito" a que se refere o caput devem ser assinados pelos Auditores Técnicos de Tributos autuantes, sendo, nessas hipóteses, meros executores do ato, e pelo responsável, ficando uma das vias dos referidos Termos com o detentor dos bens, mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, programas ou arquivos magnéticos e ópticos ou com seu representante legal.(NR)
Art. 2º Fica acrescentado o art. 807-B, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 807-B. Deve ser considerada fiel depositário, para todos os efeitos legais decorrentes, toda pessoa física ou jurídica indicada no "Termo de Depósito" lavrado pelos servidores da carreira de Auditor Técnico de Tributos."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador Do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo