Decreto nº 23.334 de 14/06/2001

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jun 2001

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração e emissão de livros e documentos fiscais, no que se refere ao arquivo magnético contendo dados do SINTEGRA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de exigir que o arquivo magnético com dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, entregue à Secretaria da Fazenda, contenha as informações concernentes ao comércio exterior, bem como no intuito de alterar a forma de fixação do prazo para a respectiva entrega,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 277. O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 01 de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado e microempresa, estará obrigado:

III - a partir dos dados relativos ao período fiscal de janeiro de 2000, a entregar à Secretaria da Fazenda, através de ARE, posto de recepção autorizado ou transmissão eletrônica de dados, via INTERNET, o arquivo magnético mencionado no inciso anterior, devidamente validado por programa específico a ser fornecido pela referida Secretaria, relativamente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria, bem como das aquisições e prestações de serviço, todas internas e interestaduais, inclusive, a partir do arquivo magnético relativo ao período fiscal de junho de 2001, as relativas ao comércio exterior, realizadas em cada período fiscal, devendo a respectiva entrega ocorrer observando-se os seguintes prazos ou condições:

d) a partir dos arquivos referentes ao período fiscal de junho de 2001, conforme prazo previsto em portaria do Secretário da Fazenda;

e) até os arquivos referentes ao período fiscal de maio de 2001, contendo ou não os dados relativos ao comércio exterior, respeitado o prazo previsto na alínea "c"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS