Decreto nº 23289 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-26079/2012,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º:

"Art. 8º O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:

(.....)

§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:

(.....)

III - vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de:

(.....)

b) redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º;" (NR)

II - o § 6º do art. 9º:

"Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados:

(.....)

§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º, deverá ser observado o seguinte:

I - Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída, de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral;

II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 37.162, de 2 de junho de 1997, observada a complementação do ICMS prevista nos §§ 1º e 4º, deverá o contribuinte atacadista recolher:

a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9º;

b) sobre o valor da saída:

1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º; e

2. interna: o percentual de 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento)."(NR)

III - o art. 31:

"Art. 31. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2012." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador