Decreto nº 23288 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 78, de 29 de junho de 2012, relativamente à concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 78/2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-20353/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

 

I - o § 4º ao art. 678-C:

 

"Art. 678-C. As editoras e as empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas, periódicos, jornais e agregados com imunidade tributária destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante ou consignatário, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012).

 

(.....)

 

§ 4º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012)." (AC)

 

II - os §§ 3º e 4º ao art. 678-F:

 

"Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011).

 

(.....)

 

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 78/2012).

 

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012):

 

I - dados cadastrais do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega; e

 

III - discriminação dos produtos e quantidade." (AC)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador