Decreto nº 23284 DE 17/10/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 out 2018

Regulamenta a cobrança da Tarifa de Embarque - TE criada pelo artigo 130 da Lei Complementar nº 366 , de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.".

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Tarifa de Embarque - TE criada pelo artigo 130 da Lei Complementar nº 366 , de 6 de fevereiro de 2007, que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.".

Art. 2º O valor da TE será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos Terminais Rodoviários Intermunicipais de Passageiros do Estado de Rondônia, devendo ser composto por intermédio da seguinte fórmula:

I - TE: (Cnt xFd) x A, sendo:

  Np

a) TE: Tarifa de Embarque;

b) Cnt: Custo do Terminal novo;

c) Fd: Fator de depreciação - depreciação das edificações em função da idade e do uso;

d) Np: Número de passageiros embarcados por ano no Terminal; e

e) A: Alíquota de 5% (cinco por cento) incidida sobre a TE para cobrir despesas operacionais administrativas (gerenciamento).

§ 1º Os recursos provenientes da Tarifa de Embarque terão natureza indenizatória, destinados a cobrir despesas com a conservação, manutenção e investimentos nas instalações do respectivo Terminal Rodoviário.

§ 2º A Tarifa de Embarque será adquirida pelas empresas antecipadamente, tendo seu valor recolhido ao Estado, ao Município ou ao particular, na proporção da quantidade vezes o valor da TE.

§ 3º O Estado, o Município ou o particular que explorar o Terminal Rodoviário de Passageiros, conforme o caso, fiscalizará para que a Tarifa de Embarque esteja junto à passagem, sendo responsabilidade da empresa que isso seja feito, sob pena de sanções previstas na Lei Complementar nº 366, de 2007.

§ 4º As empresas cobrarão dos usuários que embarcarem o valor da Tarifa de Embarque no bilhete de passagem rodoviário, respeitado o valor definido para cada Terminal Rodoviário ou Ponto de Embarque, compondo o valor final cobrado.

§ 5º Os usuários serão obrigados ao pagamento da Tarifa de Embarque juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, sendo-lhes assegurado o direito ao uso gratuito de banheiros nas Rodoviárias mediante a apresentação dos mesmos.

§ 6º O controle e emissão da Tarifa de Embarque dar-se-á, preferencialmente, de forma eletrônica ou por meio dos blocos, conforme cada Terminal Rodoviário, devendo ser, em ambos os casos a TE numerada e emitida pelo Estado, Município ou particular que explore o Terminal Rodoviário, com canhotos guardados e disponíveis para fiscalização.

§ 7º As empresas de transporte emitirão relatórios mensais aos Órgão de Fiscalização do Estado ou Município, sempre que solicitado, com o quantitativo de bilhetes de passagem que serão vendidos no Terminal Rodoviário, assim como o valor ressarcido com a Tarifa de Embarque cobrada nas passagens.

§ 8º Os particulares que administram Terminais Rodoviários deverão prestar contas aos Órgãos Fiscalizadores de todos os valores pagos, quantitativo de Tarifas de Embarques adquiridas, numeração sequencial e valor pago pela empresa de transporte, emitindo um Relatório até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, e Relatório Consolidado ao final de cada exercício, devendo ser dado publicidade pelos referidos Órgãos.

§ 9º O valor arrecadado com as Tarifas de Embarque deverá ser aplicado em novos investimentos nos Terminais Rodoviários, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), para ofertar melhorias aos usuários.

§ 10. O valor arrecadado com as Tarifas de Embarque deverá ser destinado ao Terminal Rodoviário, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) para sua manutenção e conservação.

Art. 3º O valor da Tarifa de Embarque será atualizado anualmente e, concomitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, por meio de Decreto Regulamentador, Resolução ou o que couber, salvo quando houver cláusula contratual que defina outra forma.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador