Decreto nº 23.279 de 11/06/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2005
Altera o inciso IV do caput e o § 1º do art. 784, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas n os termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados o inciso IV do caput e o § 1º do art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 784. ...
I - ...
IV - qualquer mercadoria não relacionada na tabela VI do anexo IX deste regulamento, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos. (NR)
§ 1º A antecipação tributária de que trata o caput deste artigo também se aplica nas operações internas: (NR)
I - na hipótese do inciso I do caput, em relação às aquisições de produtor;
II - na hipótese do inciso IV do caput, em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autopropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado na Tabela VI do Anexo IX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
Governadora do Estado em exercício
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO
Secretário de Estado de Governo em exercício