Decreto nº 23.279 de 11/06/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Altera o inciso IV do caput e o § 1º do art. 784, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002, no tocante as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas n os termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o inciso IV do caput e o § 1º do art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 784. ...

I - ...

IV - qualquer mercadoria não relacionada na tabela VI do anexo IX deste regulamento, cuja utilização esteja voltada para uso em veículo autopropulsado, adquirida por contribuinte que comercialize peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, bem como por prestador de serviço que execute manutenção e reparação de veículo e comercialize os referidos produtos. (NR)

§ 1º A antecipação tributária de que trata o caput deste artigo também se aplica nas operações internas: (NR)

I - na hipótese do inciso I do caput, em relação às aquisições de produtor;

II - na hipótese do inciso IV do caput, em relação à aquisição por contribuinte que comercialize peças e acessórios para veículos autopropulsados e outros fins, de contribuinte não enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômico Fiscal - CNAE Fiscal, indicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que o produto não esteja indicado na Tabela VI do Anexo IX.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

Governadora do Estado em exercício

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO

Secretário de Estado de Governo em exercício