Decreto nº 2.325 de 14/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF 1/2009 e 2/2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ECF 1/2009 e 2/2009,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ECF nºs 1/2009 e 2/2009, celebrados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, páginas 31 e 32, pelo Despacho nº 673/2009 do Secretário-Executivo:

"CONVÊNIO ECF Nº 1, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicado no DOU de 23.12.2009)

Altera o Convênio ECF 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à clausula sexta do Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ECF Nº 2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicado no DOU de 23.12.2009)

Altera o Convênio ECF nº 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 3º na cláusula quarta do Convênio ECF nº 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2010, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda