Decreto nº 23241 DE 29/11/2022
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 dez 2022
Regulamenta o envio de créditos tributários e não tributários para a inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada nos incisos V e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; com base no Processo Administrativo SEI nº 00047.002465/2022-11, e
Considerando que a demora no envio dos créditos tributários e não tributários, para inscrição em dívida ativa, diminui a efetividade da cobrança, podendo acarretar a sua extinção por prescrição;
Considerando que já está em funcionamento, na Procuradoria Geral do Município - PGM, uma solução informatizada para o recebimento de créditos tributários e não tributários por meio digital,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o envio dos créditos tributários e não tributários para inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 2º O órgão ou ente municipal responsável pela constituição do crédito deverá enviá-lo, para a PGM, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data:
I - em que encerrou o processo administrativo de constituição do crédito, não cabendo mais impugnação ou recurso administrativo; ou
II - da primeira parcela inadimplida de parcelamento revogado.
Art. 3º Os créditos a serem inscritos em dívida ativa serão enviados por meio eletrônico para o sistema de gestão de dívida ativa da PGM.
§ 1º A PGM deverá fundamentar a recusa da inscrição do crédito em dívida ativa, comunicando o órgão ou ente de origem.
§ 2º Os processos administrativos de constituição dos créditos ficarão arquivados no órgão ou ente de origem e serão enviados para a Procuradoria Geral do Município - PGM mediante requisição desta.
Art. 4º Além da inscrição em dívida ativa será realizada a migração dos créditos já inscritos e atualmente implantados no SIAT, Sistema de Arrecadação de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.
§ 1º O envio, por meio eletrônico, deve ser iniciado em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto.
§ 2º A migração dos créditos deverá ser finalizada em até 360 (trezentos e sessenta dias) da publicação deste Decreto.
§ 3º O arquivamento dos autos no órgão ou ente de origem iniciará na data de publicação deste Decreto, exceto em relação aos processos cujos créditos irão prescrever em menos de 1 (um) ano.
Art. 5º Em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto o Procurador Geral do Município editará Portaria regulamentando os requisitos a serem adotados, pela PGM, para a inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 29 de novembro de 2022.
JOSÉ PESSOA LEAL
Prefeito de Teresina
ANDRÉ LOPES EVANGELISTA DIAS
Secretário Municipal de Governo