Decreto nº 23235 DE 04/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 fev 2013
Ret. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais e dá outras providências.
Retificação: Decreto nº 23.235, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE. nº 12.862, de 05.01.2013 e Decreto nº 23.248, de 08 de fevereiro de 2013, publicado no DOE nº 12.888, de 09.02.2013.
I - No art. 3º do Decreto nº 23.235, de 04 de janeiro de 2013, publicado no DOE. nº 12.862, de 05.01.2013, no tocante ao inciso X do caput do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Onde se lê:
X - até 31 de dezembro, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, deste artigo;
.....". (NR)
Leia-se:
X - até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16, deste artigo;
II - No art. 1º do Decreto nº 23.248, de 08 de fevereiro de 2013, publicado no DOE nº 12.888, de 09.02.2013:
Onde se lê:
Art. 1º. O art. 27, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LIII:
"Art. 27. .....
.....
LIII - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria;
.....". (NR)
Leia-se:
Art. 1º. O art. 27, caput, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LIV:
"Art. 27. .....
.....
LIV - as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria;
.....". (NR)