Decreto nº 23234 DE 04/01/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 jan 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pelo contribuinte inscrito na condição de substituto tributário e dar outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 662-B, §§ 9º e 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 662-B. .....

 

.....

 

§ 9º Os contribuintes classificados nas condições previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo estão dispensados da EFD, bem como de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590 e de enviar o arquivo magnético de que trata o art. 631, todos deste Regulamento.

 

.....

 

§ 11. A inscrição estadual do contribuinte na condição prevista no inciso V do caput deste artigo está submetida às seguintes regras:

 

I - concessão exclusivamente para contribuinte usuário da EFD, salvo se, na Unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento do solicitante da inscrição estadual, não houver sido implantada essa escrituração;

 

II - dispensa de cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 575, 578 e 590, deste Regulamento;

 

III - exigência de envio do arquivo magnético previsto no art. 631, deste Regulamento, na hipótese de o contribuinte estar dispensado da EFD, conforme previsto no inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 623-T deste Regulamento;

 

IV - exigência de que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual como substituto tributário, seja usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta, observado o disposto no § 14 deste artigo e no art. 693, I, "c", bem como os procedimentos estabelecidos no art. 145-A, para fins de opção pelo DTE, todos deste Regulamento.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

 

"Art. 662-B. .....

 

.....

 

§ 14. O contribuinte que, em data anterior à publicação do decreto de implementação da exigência constante no inciso IV do § 11 deste artigo, estiver inscrito na condição prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir daquela implementação, adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sob pena de ter sua inscrição declarada inapta."(NR)

 

Art. 3º. O art. 681- D, XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 681- D.....

 

.....

 

XVIII - do não atendimento à exigência de adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), se for o caso, ou à convocação relativa a recadastramento;

 

..... "(NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva