Decreto nº 2.323 de 14/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2010
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio de Reestruturação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição do Convênio de Reestruturação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, em especial o disposto na sua cláusula décima,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio de Reestruturação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, celebrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2009, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, Seção 1, p. 32, consoante Despacho nº 676/2009 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO DE REESTRUTURAÇÃO DO FÓRUM FISCAL DOS ESTADOS BRASILEIROS
Estabelece as bases de um novo pacto entre os Estados signatários e o Distrito Federal, em torno do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
Os Estados signatários*, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, os quais compõem ou passam a compor o Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros - FFEB, congregação de Estados e do Distrito Federal criada por Convênio firmado em 23 de setembro de 2004 visando à promoção de ações e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal brasileiro, para o equilíbrio das relações federativas e para a eficácia das políticas nacionais de desenvolvimento, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. O presente instrumento, que representa um novo pacto em torno do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros - FFEB, é firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, descreve os objetivos, os modos de participação e de organização e esboça as atividades que serão desenvolvidas em seu âmbito.
Parágrafo primeiro O ingresso de Estados no FFEB após a formalização inicial deste instrumento se dará mediante Termo de Adesão.
Parágrafo segundo As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação se farão representar perante o FFEB pelo titular da pasta.
Cláusula segunda. O FFEB tem como objetivo fundamental realizar ações e atividades voltadas para o aperfeiçoamento do federalismo fiscal brasileiro, o equilíbrio nas relações federativas e a eficácia das políticas nacionais de desenvolvimento.
Cláusula terceira. Todas as ações e atividades desenvolvidas no âmbito do FFEB são de livre participação pelos Estados e poderão abranger:
I - estudos e pesquisas;
II - treinamento, formação e capacitação de servidores e/ou dirigentes;
III - debates, simpósios, seminários, conferências e outros eventos sobre temas relacionados à tributação, às finanças públicas e ao federalismo fiscal;
IV - acompanhamento e análise de políticas públicas que afetem o equilíbrio federativo;
V - formulação de alternativas, sugestões e proposições que contribuam para reduzir disparidades na repartição de recursos fiscais e para promover a cooperação intergovernamental nas políticas prioritárias para o desenvolvimento do País;
VI - constituição de base de informações sobre as finanças da federação;
VII - estudos comparados sobre o federalismo fiscal;
VIII - organização e participação em missões nacionais ou internacionais voltadas para o conhecimento e a troca de experiências em matéria de tributação, finanças públicas e federalismo fiscal;
IX - organização, publicação e divulgação de estudos, análises e pesquisas envolvendo tributação, finanças públicas e federalismo fiscal;
X - promoção e incentivo à troca de conhecimento e de experiências entre as administrações fazendárias.
Parágrafo primeiro. As ações e atividades relacionadas acima poderão ser desenvolvidas por intermédio, com o apoio ou com a cooperação de instituições parceiras do FFEB sediadas no Brasil ou no exterior.
Parágrafo segundo. Quando necessário, para maior efetividade das parcerias referidas no parágrafo anterior, os Estados poderão firmar com a organização parceira, termo de cooperação que, por si, não implicará ônus para os Estados.
Parágrafo terceiro. Os trabalhos e documentos decorrentes ou resultantes das ações e atividades relacionadas no caput não serão tomados como posição oficial de Estado, de Estados, nem do Distrito Federal, farão menção expressa à respectiva autoria e, se for o caso, poderão conter notas de discordância.
Cláusula quarta. O FFEB será dirigido por um Conselho Deliberativo composto pelo secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação de cada Estado integrante e do Distrito Federal.
Parágrafo primeiro. Competirá ao Conselho Deliberativo escolher, dentre seus membros, o presidente e o vice-presidente do FFEB, para mandato de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo segundo. O funcionamento do Conselho Deliberativo, bem como as atribuições do presidente e do vice-presidente constarão do novo Regimento Interno, que deverá ser editado em até trinta dias, contados da aprovação deste Convênio.
Parágrafo terceiro. Caso o presidente ou o vice-presidente venha a deixar a titularidade da respectiva secretaria no curso de seu mandato no FFEB, o Conselho Deliberativo escolherá substituto para a posição vacante.
Parágrafo quarto. As ações ou atividades do FFEB, inclusive as relativas aos programas de estudos e pesquisas, serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo quinto. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo sexto. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo sétimo A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada.
Cláusula quinta. Este Convênio terá a duração de cinco anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer dos Estados, mediante notificação expressa à presidência do FFEB, com antecedência de sessenta dias, no mínimo.
Cláusula sexta. O Estado que pretender se retirar do Fórum deverá comunicar aos demais, com antecedência mínima de sessenta dias.
Cláusula sétima. A denúncia ou a retirada de um ou mais Estados não implica dissolução deste instrumento, nem extinção do FFEB.
Cláusula oitava. Por si só, este Convênio não comportará transferências financeiras entre os Estados.
Cláusula nona. O FFEB será regido pelo presente Convênio a partir da data da respectiva assinatura, quando deixarão de produzir efeitos o Convênio de Criação do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros, de 23 de setembro de 2004, e respectivas alterações, e o Regimento aprovado em 4 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para o exercício de 2010, o programa de estudos e pesquisas referido neste Convênio será aprovado pelos Estados e pelo Distrito Federal, dispensando-se, porém, a deliberação na forma prevista no parágrafo quarto da cláusula quarta.
Cláusula décima. Este Convênio será publicado no Diário Oficial dos Estados signatários.
* Signatários: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2010, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda