Decreto nº 23.228 de 24/01/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 jan 2003
Exclui do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo em incentivar atividades industriais no interior do Estado, de forma a permitir a interiorização do desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no § 7º, do art. 25, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, desde que sejam produzidas por indústria localizada no interior do Estado do Amazonas, com utilização de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais, produzidas no Estado do Amazonas.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2.003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda