Decreto nº 23.223 de 13/01/2003
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 jan 2003
Dispõe sobre o procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, ao âmbito da Administração Pública, de que trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO também a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo de determinação e exigência dos créditos não-tributários, no âmbito da Administração Pública,
CONSIDERANDO finalmente o disposto na Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Procedimento Administrativo de que trata a Lei nº 2.781, de 31 de dezembro de 2002, inicia-se, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do devedor, com constatação da falta de pagamento, por mais de trinta dias, das receitas não tributárias previstas na Lei nº 4.320/64 e demais normas legais pertinentes.
Art. 2º O Processo Administrativo somente se considera iniciado com a expedição da Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária pelo Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme modelo constante do anexo único deste Decreto.
§ 1º Constituem elementos essenciais da Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária:
I - a qualificação e o domicílio do notificado;
II - o valor do crédito público, inclusive atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - o prazo para pagamento ou defesa;
IV - o relato da obrigação;
V - referência expressa ao Contrato ou instrumento legal que deu origem ao crédito público;
VI - citação expressa do dispositivo legal ou contratual infringido, se for o caso;
VII - referência aos elementos que serviram de base para a expedição da notificação;
VIII - intimação do devedor para defender-se ou recolher o crédito e demais encargos apurados, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A Notificação de Lançamento de Receita Não-Tributária será assinada pela a autoridade competente referida no caput deste artigo, de forma manual ou eletrônica.
§ 3º Expedida a notificação, terá o órgão emissor o prazo de 72 (setenta e duas) horas para formalizar o respectivo processo.
Art. 3º O devedor será intimado:
I - pessoalmente, sempre que possível;
II - mediante documento entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação de recebimento;
III - por edital, em caso de recusa ou na ausência do devedor, ou de seu representante legal, caso em que o Auto de Notificação de Lançamento será assinado por duas (duas) testemunhas, fazendo-se aditamento para menção do motivo.
Parágrafo único. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento, nos casos previstos no inciso II, deste artigo, e se aquela for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência.
III - no caso de edital, na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A matéria relativa aos créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária será apreciada e decidida em instância única pelo Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se ao processo os procedimentos de instrução e de revelia, previstos no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e, supletivamente, as normas sobre Processo Administrativo Fiscal da União e as da Legislação Processual Civil e Penal, no que couber.
Art. 5º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação do devedor.
§ 1º Proferida decisão favorável à Fazenda, será o devedor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena inscrição em Dívida Ativa, efetuar o recolhimento do débito.
§ 2º A inscrição do débito e a emissão de Certidão de Dívida Ativa serão realizadas pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da Lei nº 1.639/83, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 29/2001.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2.003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda