Decreto nº 23.212 de 05/06/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 1997

Fixa prazo específico de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição prevista no artigo 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO o interessa do Estado em incrementar o desenvolvimento industrial em seu território, e tendo em vida o que consta do Processo no E-04/016525/97,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dia para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as indústrias estabelecidas neste Estado que participarem da "V EXPO-VR 97 EXPOSIÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA" a ser realizada na ILHA SÃO JOÃO, no que refere às operações ali ajustadas, no período de 04 a 08 de junho de 1997, observadas as condições previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações de que trata este Decreto:

I - são apenas as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto de feira;

II - não podem ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 06 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do inicio do evento, calculadas em UFIR;

Art. 3º O prazo estabelecido pelo artigo 1.º somente se aplica as indústrias que, cumulativamente:

I - estejam em dia com o ICMS;

II - sejam aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;

III - operem nos ramos de atividades cadastrados nos seguintes gêneros de atividade econômica: 407, 411, 412, 413, 414, 416, 417, 420, 421.03, 421.04, 422, 423, 427, 428, 429, 432.

Art. 4º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação do prazo especifico estabelecido neste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigatoriedade de apresentação de documentos para controle das operações realizadas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 1997

MARCELO ALLENCAR