Decreto nº 23156 DE 26/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 out 2012

Declara a opção do Estado de Alagoas pela aplicação das faixas de receita bruta anual até r$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano - calendário de 2013.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26637/2012,

 

Considerando o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe o art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecida, para o ano-calendário 2013, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 19, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador